Acórdão nº 63/10.0TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A “Administração do Condomínio Sito na Rua ..., nº …, em Lisboa”, intentou acção declarativa contra AA, pedindo a condenação deste a desocupar os vãos do telhado do referido prédio.

Alegou, em resumo, que sendo o R. condómino do 4º andar do prédio, está a utilizar os vãos do telhado e que no dia 29 de Novembro de 2007, em assembleia de condóminos, foi deliberado não autorizar essa utilização por qualquer condómino, por serem partes comuns do prédio do edifício.

O R. contestou, alegando, designadamente, que adquiriu a fracção autónoma correspondente ao 4º andar do prédio tendo em conta a existência de uma divisão assoalhada que ocupa parte do vão do telhado e que é utilizada como quarto de dormir, bem como a utilização do vão do telhado para arrumos, sendo que aquela divisão assoalhada é utilizada pelo R. e pelos anteriores donos do andar há mais de 40 anos, de forma ininterrupta, na convicção de que a mesma faz parte da fracção, sendo a mesma e o vão do telhado considerados como afectos ao seu uso exclusivo.

Concluiu que o vão do telhado que o A. pretende ver desocupado não é parte comum, pelo que a acção deve ser julgada improcedente.

O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, “reconhecendo-se os vãos do telhado/sótãos como partes comuns do prédio urbano sito na Rua ..., nº …, em Lisboa, condena(ndo)-se o réu a desocupar os mesmos”.

Apelou o R., com êxito parcial, pois que a Relação, alterando a sentença recorrida, condenou-o apenas “a desocupar o vão do telhado utilizado como arrumos do prédio sito na Rua ..., nº …, em Lisboa”, absolvendo-o “da desocupação do outro vão”.

Agora é a Autora que pede revista, reclamando a revogação do acórdão e a sua substituição por “uma decisão que declare os vãos do telhado como parte obrigatoriamente comum, a obra efectuada no 4º andar como uma inovação ilegal por não ter sido autorizada e, finalmente, um abuso de direito a actuação do proprietário do 4º andar, ao apropriar-se de um espaço comum, trazendo riscos acrescidos de segurança para o prédio.

Para tanto, levou às conclusões da respectiva alegação: “I. A decisão proferida pela Relação viola a lei, designadamente os artigos 1421° e 1425° do Código Civil; II. Com efeito, atenta a função por eles desempenhada, os vãos do telhado devem ser considerados partes imperativamente comuns por serem parte integrante do telhado; III. Não são, portanto, presumivelmente comuns e logo não admitem prova em contrário; IV. Mas a decisão da Relação viola a lei também quanto ignora a ilegalidade da obra efectuada no 4° andar; V. Na verdade, o prédio foi licenciado sem que existisse qualquer ligação entre o 4° andar e o vão do telhado, a não ser um pequeno orifício situado no terraço do prédio por onde se efectuaria o acesso ao vão, para as devidas fiscalizações do estado de conservação do telhado e eventuais reparações; VI. A obra ali realizada, independentemente do momento, é e deverá ser qualificada como uma inovação; VII. Os restantes condóminos só tiveram conhecimento da realização da referida obra em 2007, daí terem proposto a competente acção judicial face à recusa do proprietário do 4° andar em cessar a utilização do vão e repor o seu estado original; VIII. Não tendo tal obra sido objecto de autorização, tem que ser considerada ilegal e o dono da obra obrigado a repor o estado original do prédio; IX. Mas a Relação também não se debruçou sobre o perigo que representa para o prédio a ligação material entre a fracção do 4° andar e o vão do telhado; X. Como refere a jurisprudência, a realização dessa ligação aumenta os riscos de incêndio e de danos para o telhado do prédio; XI. De resto, a utilização dos vãos do telhado é proibida pelo RGEU e pelo RMUEL, aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, considerando as sobrecargas que nele são colocadas sem a devida compensação ou reforço; XII. Por fim, a Relação deveria também ter ponderado a natureza abusiva com que o proprietário exerce o seu direito de usar uma coisa comum (admitindo que esse direito existe), ao colocar em causa os direitos de terceiros e fazendo perigar o prédio, aumentando os...

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