Acórdão nº 63/10.0TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A “Administração do Condomínio Sito na Rua ..., nº …, em Lisboa”, intentou acção declarativa contra AA, pedindo a condenação deste a desocupar os vãos do telhado do referido prédio.
Alegou, em resumo, que sendo o R. condómino do 4º andar do prédio, está a utilizar os vãos do telhado e que no dia 29 de Novembro de 2007, em assembleia de condóminos, foi deliberado não autorizar essa utilização por qualquer condómino, por serem partes comuns do prédio do edifício.
O R. contestou, alegando, designadamente, que adquiriu a fracção autónoma correspondente ao 4º andar do prédio tendo em conta a existência de uma divisão assoalhada que ocupa parte do vão do telhado e que é utilizada como quarto de dormir, bem como a utilização do vão do telhado para arrumos, sendo que aquela divisão assoalhada é utilizada pelo R. e pelos anteriores donos do andar há mais de 40 anos, de forma ininterrupta, na convicção de que a mesma faz parte da fracção, sendo a mesma e o vão do telhado considerados como afectos ao seu uso exclusivo.
Concluiu que o vão do telhado que o A. pretende ver desocupado não é parte comum, pelo que a acção deve ser julgada improcedente.
O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, “reconhecendo-se os vãos do telhado/sótãos como partes comuns do prédio urbano sito na Rua ..., nº …, em Lisboa, condena(ndo)-se o réu a desocupar os mesmos”.
Apelou o R., com êxito parcial, pois que a Relação, alterando a sentença recorrida, condenou-o apenas “a desocupar o vão do telhado utilizado como arrumos do prédio sito na Rua ..., nº …, em Lisboa”, absolvendo-o “da desocupação do outro vão”.
Agora é a Autora que pede revista, reclamando a revogação do acórdão e a sua substituição por “uma decisão que declare os vãos do telhado como parte obrigatoriamente comum, a obra efectuada no 4º andar como uma inovação ilegal por não ter sido autorizada e, finalmente, um abuso de direito a actuação do proprietário do 4º andar, ao apropriar-se de um espaço comum, trazendo riscos acrescidos de segurança para o prédio.
Para tanto, levou às conclusões da respectiva alegação: “I. A decisão proferida pela Relação viola a lei, designadamente os artigos 1421° e 1425° do Código Civil; II. Com efeito, atenta a função por eles desempenhada, os vãos do telhado devem ser considerados partes imperativamente comuns por serem parte integrante do telhado; III. Não são, portanto, presumivelmente comuns e logo não admitem prova em contrário; IV. Mas a decisão da Relação viola a lei também quanto ignora a ilegalidade da obra efectuada no 4° andar; V. Na verdade, o prédio foi licenciado sem que existisse qualquer ligação entre o 4° andar e o vão do telhado, a não ser um pequeno orifício situado no terraço do prédio por onde se efectuaria o acesso ao vão, para as devidas fiscalizações do estado de conservação do telhado e eventuais reparações; VI. A obra ali realizada, independentemente do momento, é e deverá ser qualificada como uma inovação; VII. Os restantes condóminos só tiveram conhecimento da realização da referida obra em 2007, daí terem proposto a competente acção judicial face à recusa do proprietário do 4° andar em cessar a utilização do vão e repor o seu estado original; VIII. Não tendo tal obra sido objecto de autorização, tem que ser considerada ilegal e o dono da obra obrigado a repor o estado original do prédio; IX. Mas a Relação também não se debruçou sobre o perigo que representa para o prédio a ligação material entre a fracção do 4° andar e o vão do telhado; X. Como refere a jurisprudência, a realização dessa ligação aumenta os riscos de incêndio e de danos para o telhado do prédio; XI. De resto, a utilização dos vãos do telhado é proibida pelo RGEU e pelo RMUEL, aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, considerando as sobrecargas que nele são colocadas sem a devida compensação ou reforço; XII. Por fim, a Relação deveria também ter ponderado a natureza abusiva com que o proprietário exerce o seu direito de usar uma coisa comum (admitindo que esse direito existe), ao colocar em causa os direitos de terceiros e fazendo perigar o prédio, aumentando os...
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