Acórdão nº 1752/09.8TBABF.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: I - AA - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, SA, veio propor contra BB, CC, DD e marido EE e FF Pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração dos RR. no sentido de se considerar validamente celebrado um contrato de mediação imobiliária, o qual foi incumprido pelos RR., devendo estes ser condenados no pagamento da quantia de € 124.025, a título de remuneração, acrescida de juros, à taxa legal.

Alegou para o efeito a sua intervenção, como mediadora, na venda de um imóvel que pelos RR. foi efectuada.

Contestaram os RR., impugnando, nomeadamente, a ocorrência do invocada mediação imobiliária e o facto de a pessoa referida na petição inicial nem estar licenciada, na data dos contactos, para exercer a actividade de angariadora imobiliária, concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, com base nas regras do enriquecimento sem causa, condenando os RR. a pagar à A. a quantia de € 92.250,00, acrescida dos juros.

Inconformados, vieram os RR. interpor recurso de apelação, sendo revogada a sentença.

A A. interpôs recurso de revista em que concluiu que: a. A matéria de facto provada demonstra, com clareza, que resultou da iniciativa da recorrente, através da sua colaboradora GG, o inicial contacto entre a futura compradora e os representantes dos vendedores.

A posterior intervenção da recorrente nas negociações entre as partes com vista à conclusão do negócio.

Além do contacto inicial, efectuado pela recorrente, entre a futura compradora e os representantes dos vendedores, foram estes, designadamente o representante do vendedor BB quem fez o primeiro contacto e solicitou a promoção da venda do imóvel.

Que, após tal contacto inicial, a recorrente, através da sua colaboradora, levou a cabo todos os actos inerentes à mediação imobiliária em, causa, observando todas as obrigações a que, no âmbito da sua actividade profissional, está obrigada, tendo observado todos os requisitos legais que levam à formalização do contrato de mediação imobiliária, tendo solicitado e analisado a documentação dos imóveis, facultada pelos recorrentes, tendo contactado todos os proprietários do imóvel em causa, na pessoa dos seus legais representantes, sendo que foi uma das vendedoras quem informou que deveria ser contacta da Drª HH, que representava as irmãs.

Que a recorrente levou também a cabo todos os esforços com vista a encontrar um potenciai comprador para o imóvel, após ter indicação do valor pretendido pelos vendedores para o negócio e, que o conseguiu.

Que todas as diligências atinentes à angariação imobiliária em causa foram levadas a cabo pela recorrente, através da sua colaboradora, e que, de forma reiterada e sucessiva, a recorrente, através da sua colaboradora, desenvolveu actuações típicas de mediação imobiliária, com a pedido, com o conhecimento dos recorridos.

Que a Drª HH representava as demais recorridas, sempre se apresentando perante a angariadora como representante daquelas na venda, agindo na qualidade de mandatária e representante, representava e defendia os interesses dos daquelas e, tal representação perdurou mesmos aquando das negociações directas com a compradora (nesse sentido depuseram II, JJ e GG, em audiência de 06.10,2011 e, 07.10.2011, respectivamente que afirmaram de forma categórica que foi sempre com a Drª HH que negociaram a venda do imóvel e, que era esta que tomava as decisões, em representação e defesa dos Apelantes e, nesse sentido vai também a prova documental, designadamente os mails trocados com GG, constantes dos autos, nos quais dá indicações expressas quanto aos termos do negócio, designadamente ao preço, declina propostas (Quesito 37° da BI).) b. Foram os RR. que procuraram os serviços profissionais da recorrente, em primeira instância o 1° R, através do seu mandatário, e posteriormente as 2ª, 3ª e 4ª RR., através da sua mandatária, no caso concreto através do contacto directo com a GG.

  1. Os RR, através dos seus representantes legais, e directamente solicitaram à GG que, no âmbito da sua actividade profissional, promovesse a venda do imóvel sub judice; d. Está claramente provado que o inicial contacto entre a futura compradora e representantes dos vendedores, se deveu à iniciativa da recorrente, através da sua colaboradora, que encontrou e apresentou a potencial compradora, que efectivamente a comprar o imóvel em causa.

  2. Está provado que a recorrente dirigiu as negociações entre as partes, com vista à concretização do negócio, o qual se veio a formalizar mais tarde, sem a sua intervenção e, tal ausência se deveu a culpa exclusiva dos ora recorridos, os quais impuseram ao legal representante da compradora, como condição para a formalização do negócio tal afastamento, (ponto 47 e 50 dos factos provados supra).

  3. Provou-se que as reuniões que ainda vieram a ocorrer directamente entre a compradora, através do seu sócio gerente, Sr. II e, os vendedores ora recorridos, em pouco ou nada acrescentaram ao que havia já sido acordado e fixado quanto aos termos do negócio através da mediação da recorrente e que tais contactos e reuniões foram igualmente mantidas com os legais representantes do vendedores, o Dr. LL em representação do recorrido BB e a Drª HH, em representação dos demais recorridos.

  4. Provou-se que o negócio sub judice veio a ser concretizado nos exactos termos que a recorrente havia obtido através da sua actividade profissional, e com a sociedade comercial que, desde início, manifestou interesse na compra (vide escritura de compra e venda junta aos autos – doc. 7), sendo que, o negócio se realizou, a final, entre os inicialmente interessados, e nos exactos termos conseguidos pela mediação referida, tendo a mediação em causa sido determinante para o negócio e sua conclusão, tendo influído no mesmo.

  5. Provou-se que, a Drª HH representava as demais co-herdeiras (17), sempre se apresentando perante a angariadora como representante dos réus na venda (49). Por sua vez, o Dr. LL actuou em nome do seu constituinte, ora R. (14), sempre se apresentando também como representante do mesmo na venda do imóvel (49).

  6. Provou-se que no período que mediou entre as duas reuniões, a angariadora transmitiu aos Drs. LL e HH uma proposta do (futuro) adquirente que não foi aceite (39 a 41). E mais solicitou que fosse assinado o contrato de mediação imobiliária, o que foi recusado pelos Drs. LL e HH (45 e 56).

  7. Provada está pois, e com clareza, a representação dos representantes dos ora recorridos, na pessoa do Dr. LL e Drª HH e, que esses poderes os vincularam, designadamente no que se refere...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT