Acórdão nº 08B2990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I -AA, L.da, com sede em Larguinho, Ourém, por apenso à execução n° ..............

do Tribunal de Tomar em que são executados BB e mulher CC, veio reclamar, nos termos do artigo 871 ° do C.P.Civil, o seu crédito, no montante de € 39.322,38, acrescido da quantia de € 10.410,20 de juros de mora.

Alegou, no essencial, ser uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comercialização de vidros e ter, no exercício da sua actividade, fornecido aos executados produtos da sua especialidade; que os executados lhe fizeram uma confissão de dívida, com o respectivo acordo de pagamento, do qual, porém, só pagaram uma prestação; que, por isso, intentaram acção executiva no tribunal judicial de Ourém, no âmbito da qual foram penhorados dois prédios urbanos descritos na Conservatória de Registo Predial de Tomar sob os n.ºs 797 e 798, mas, tendo-se constatado, pelas certidões respectivas, que sobre tais imóveis já pendiam várias penhoras registadas anteriormente, sendo a mais antiga a da execução n.º 20-A/1993, foi determinada a sustação da execução por si movida, ao abrigo disposto no artigo 871 ° do C.P.Civil, razão por que naquela mais antiga vieram reclamar o seu crédito.

Admitida liminarmente a reclamação e efectuadas, na sequência disso, as competentes notificações, não foi apresentada qualquer impugnação. De seguida, e depois de junta pela reclamante certidão do despacho judicial de sustação proferido na execução de Ourém e da respectiva notificação, conforme o ordenado pelo despacho de fls. 47, foi proferida decisão a recusar a reclamação, por intempestiva.

Inconformada, a reclamante apelou Sem êxito, porém, porquanto a Relação julgou o recurso improcedente.

De novo inconformada, pediu revista.

Alegou e concluiu: -Reitera- se o conteúdo das alegações apresentadas na Relação.

-É a lei aplicável ao processo onde o despacho é proferido que regula o exercício do direito de reclamar o crédito no processo anterior.

- O despacho de sustação foi proferido ao abrigo do Dec. Lei 38/2003.

- Logo o exequente pode reclamar os créditos a todo o tempo.

- Outro entendimento viola a segurança e certezas jurídicas consagradas no art.º 202 da CRP.

Não houve contra alegações II - Cumpre decidir Como é sabido são as questões postas nas conclusões das alegações do recurso delimitam o seu âmbito.

A recorrente entende que a sua reclamação é tempestiva em face do disposto no art.o 8710 do C.P.Civil na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 3812003, de 08 de Março, redacção esta, a seu ver, de aplicação ao caso em apreço (e não a redacção anterior, como foi entendido pelo tribunal recorrido) por ser também aquela que é aplicável ao processo onde foi proferido o despacho de sustação.

«As instâncias entenderam que seria de aplicar o referido art. ° 871 ° na redacção anterior à reforma da acção executiva constante daquele Dec. Lei n° 38/2003, de 08.03, tendo, consequentemente, concluído pela extemporaneidade da reclamação.

Raciocinam assim: "O art. ° 21 ° n° 1 daquele citado Dec. Lei n° 38/2003, de 08/3, já com as alterações decorrentes do Dec. Lei nO 199/2003, de 10/9, prescreve...

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