Acórdão nº 08A3128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, propôs contra BB, acção declarativa com processo ordinário pedindo - que seja proferida sentença substituindo a declaração negocial da R na realização de um contrato prometido de venda de uma fracção autónoma sita no Casal da Silveira, Lote ...-C, Famões, Loures, inscrita na matriz sob o art. 2622-C e dewscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 00942/921202.
Para o efeito alegou, em síntese, ter celebrado em 1997.09.29 um contrato-promessa de compra e venda dessa fracção autónoma pelo preço de 1.200.000$00, tendo acordado que a escritura de compra e venda se realizaria no prazo de um ano.
Tendo o A. marcada data para realização da escritura a R não compareceu.
O referido contrato promessa fora objecto de reconhecimento notarial presencial e registado na Conservatória A Ré não contestou, mas veio apresentar posteriormente um requerimento nos autos afirmando nunca ter celebrado o contrato promessa junto aos autos, tendo apenas este servido como garantia de um empréstimo no valor de 1.200.000$00, que de resto, nunca chegou a receber.
Porque se considerou vitima de burla, apresentou a respectiva queixa crime.
Entretanto e antes de ser proferido despacho saneador, foi apresentado incidente de oposição espontânea por CC, alegando, como fundamento que em 1996.12.30 celebrara com a Ré um contrato-promessa de compra e venda da mesma fracção, pelo preço de 8.300.000$00, tendo passado a residir nela e a pagar as prestações de empréstimo (que a A. havia contraído junto da Caixa Geral de Depósitos), não tendo ainda celebrado a escritura definitiva por se ter vindo a verificar a pendência desta acção.
Que esta acção não deve ser julgada procedente em favor do A., uma vez que o mesmo actuou de má fé, valendo-se de uma situação de fragilidade da A., a passar graves dificuldades financeiras e a ter de suportar inesperadamente as despesas de funeral com o pai, o que contribuiu para a Ré assinar um papel em branco sem ponderar as consequências que esse acto lhe poderia vir a proporcionar.
E que não podia proceder a execução específica.
Notificado deste requerimento o A requereu o seu desentranhamento por extemporâneo.
O Oponente CC requereu, entretanto, que os autos aguardassem o decurso da fase de inquérito da queixa-crime apresentada pela R.
O incidente de oposição espontânea foi admitido liminarmente, e, A e a R notificados para o contestar.
O A. apresentou contestação ao incidente, e pugnou pela prevalência do seu contrato.
Por despacho de fls. 196-198 foi decidido que o oponente CC passaria a ocupar nos autos o lugar de R., "tendo a decisão final eficácia de caso julgado para com a primitiva R BB, quer seja procedente a pretensão do A quer o seja a pretensão do ora R, cujo direito esta reconheceu" Saneado e condensado o processo (fls.207 e ss.)), veio a ser junta na fase de instrução uma certidão emitida pelos Serviços do Ministério Público, dando por encerrado o inquérito relativamente à queixa crime (por burla) apresentada pela Ré contra o A., e na qual se constata que foi ordenado o arquivamento dos autos sem prejuízo da sua reabertura, " ...caso surjam novos elementos de prova." (fls.220 e ss.) Realizada audiência de discussão e julgamento foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória.
Antes que fosse proferida Sentença, foi ordenado que A. e Oponente R. viessem consignar em depósito as respectivas prestações, indicando ser de € 5.985,60 a prestação a consignar por parte do A. e de € 30.177,28 a referente ao Oponente.
O Oponente requereu a aclaração de tal despacho, dizendo não lhe parecer ter de efectuar tal depósito por não existir, quanto a ele, qualquer excepção de não cumprimento, mas tão só a pretensão dele próprio em não ver reconhecido o alegado contrato promessa do A.. (fls. 303) O A. entendeu que não tinha que efectuar mais nenhum depósito, uma vez que do contrato já constava que o montante da aquisição da fracção já tinha sido integralmente pago.
Na sequência dessas posições veio o M.º Juiz a clarificar que, sendo o pedido de oposição uma contra-acção que se configurava como um pedido reconvencional, não estava o Oponente dispensado da consignação em depósito, tendo ainda de efectuar o competente registo da acção.
O Oponente veio entretanto a dizer que não se mostrava necessário efectuar tal depósito, uma vez que a Ré já havia recebido a importância em causa relativa à prometida venda, juntando para prova uma declaração por ela assinada, com a data de 15 de Março de 2007, e sendo a consignação em depósito uma garantia de pagamento à promitente-vendedora, já a garantia se preenchera com o pagamento.
Uma nova declaração veio a ser apresentada em 19 de Março de 2007, com igual teor, desta vez com a assinatura da Ré, reconhecida notarialmente. (fls. 365) O A. opôs-se à admissão deste documento, com o fundamento de o mesmo haver sido apresentado já após a decisão sobre a matéria de facto.
No entanto foi admitido o referido documento, havendo o M.º Juiz dispensado o Oponente de efectuar o depósito que antes lhe ordenara.
O despacho mencionado em que o M.º Juiz se referia à também obrigação do A. em consignar em depósito (e que o A. entendia não ser necessário por já constar do documento intitulado contrato-promessa como estando já pago) , foi reafirmado como continuando vinculante para a A., porque - ao contrário do por si alegado -, era controverso que tivesse pago à Ré a quantia indicada no referido documento..
O A. comprovou a efectivação do depósito (fls. 333) Foi depois proferida Sentença julgando a acção procedente e declarando transmitida para o A a propriedade da fracção, e assim julgando improcedente o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO