Acórdão nº 08A3128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, propôs contra BB, acção declarativa com processo ordinário pedindo - que seja proferida sentença substituindo a declaração negocial da R na realização de um contrato prometido de venda de uma fracção autónoma sita no Casal da Silveira, Lote ...-C, Famões, Loures, inscrita na matriz sob o art. 2622-C e dewscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 00942/921202.

Para o efeito alegou, em síntese, ter celebrado em 1997.09.29 um contrato-promessa de compra e venda dessa fracção autónoma pelo preço de 1.200.000$00, tendo acordado que a escritura de compra e venda se realizaria no prazo de um ano.

Tendo o A. marcada data para realização da escritura a R não compareceu.

O referido contrato promessa fora objecto de reconhecimento notarial presencial e registado na Conservatória A Ré não contestou, mas veio apresentar posteriormente um requerimento nos autos afirmando nunca ter celebrado o contrato promessa junto aos autos, tendo apenas este servido como garantia de um empréstimo no valor de 1.200.000$00, que de resto, nunca chegou a receber.

Porque se considerou vitima de burla, apresentou a respectiva queixa crime.

Entretanto e antes de ser proferido despacho saneador, foi apresentado incidente de oposição espontânea por CC, alegando, como fundamento que em 1996.12.30 celebrara com a Ré um contrato-promessa de compra e venda da mesma fracção, pelo preço de 8.300.000$00, tendo passado a residir nela e a pagar as prestações de empréstimo (que a A. havia contraído junto da Caixa Geral de Depósitos), não tendo ainda celebrado a escritura definitiva por se ter vindo a verificar a pendência desta acção.

Que esta acção não deve ser julgada procedente em favor do A., uma vez que o mesmo actuou de má fé, valendo-se de uma situação de fragilidade da A., a passar graves dificuldades financeiras e a ter de suportar inesperadamente as despesas de funeral com o pai, o que contribuiu para a Ré assinar um papel em branco sem ponderar as consequências que esse acto lhe poderia vir a proporcionar.

E que não podia proceder a execução específica.

Notificado deste requerimento o A requereu o seu desentranhamento por extemporâneo.

O Oponente CC requereu, entretanto, que os autos aguardassem o decurso da fase de inquérito da queixa-crime apresentada pela R.

O incidente de oposição espontânea foi admitido liminarmente, e, A e a R notificados para o contestar.

O A. apresentou contestação ao incidente, e pugnou pela prevalência do seu contrato.

Por despacho de fls. 196-198 foi decidido que o oponente CC passaria a ocupar nos autos o lugar de R., "tendo a decisão final eficácia de caso julgado para com a primitiva R BB, quer seja procedente a pretensão do A quer o seja a pretensão do ora R, cujo direito esta reconheceu" Saneado e condensado o processo (fls.207 e ss.)), veio a ser junta na fase de instrução uma certidão emitida pelos Serviços do Ministério Público, dando por encerrado o inquérito relativamente à queixa crime (por burla) apresentada pela Ré contra o A., e na qual se constata que foi ordenado o arquivamento dos autos sem prejuízo da sua reabertura, " ...caso surjam novos elementos de prova." (fls.220 e ss.) Realizada audiência de discussão e julgamento foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória.

Antes que fosse proferida Sentença, foi ordenado que A. e Oponente R. viessem consignar em depósito as respectivas prestações, indicando ser de € 5.985,60 a prestação a consignar por parte do A. e de € 30.177,28 a referente ao Oponente.

O Oponente requereu a aclaração de tal despacho, dizendo não lhe parecer ter de efectuar tal depósito por não existir, quanto a ele, qualquer excepção de não cumprimento, mas tão só a pretensão dele próprio em não ver reconhecido o alegado contrato promessa do A.. (fls. 303) O A. entendeu que não tinha que efectuar mais nenhum depósito, uma vez que do contrato já constava que o montante da aquisição da fracção já tinha sido integralmente pago.

Na sequência dessas posições veio o M.º Juiz a clarificar que, sendo o pedido de oposição uma contra-acção que se configurava como um pedido reconvencional, não estava o Oponente dispensado da consignação em depósito, tendo ainda de efectuar o competente registo da acção.

O Oponente veio entretanto a dizer que não se mostrava necessário efectuar tal depósito, uma vez que a Ré já havia recebido a importância em causa relativa à prometida venda, juntando para prova uma declaração por ela assinada, com a data de 15 de Março de 2007, e sendo a consignação em depósito uma garantia de pagamento à promitente-vendedora, já a garantia se preenchera com o pagamento.

Uma nova declaração veio a ser apresentada em 19 de Março de 2007, com igual teor, desta vez com a assinatura da Ré, reconhecida notarialmente. (fls. 365) O A. opôs-se à admissão deste documento, com o fundamento de o mesmo haver sido apresentado já após a decisão sobre a matéria de facto.

No entanto foi admitido o referido documento, havendo o M.º Juiz dispensado o Oponente de efectuar o depósito que antes lhe ordenara.

O despacho mencionado em que o M.º Juiz se referia à também obrigação do A. em consignar em depósito (e que o A. entendia não ser necessário por já constar do documento intitulado contrato-promessa como estando já pago) , foi reafirmado como continuando vinculante para a A., porque - ao contrário do por si alegado -, era controverso que tivesse pago à Ré a quantia indicada no referido documento..

O A. comprovou a efectivação do depósito (fls. 333) Foi depois proferida Sentença julgando a acção procedente e declarando transmitida para o A a propriedade da fracção, e assim julgando improcedente o...

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