Acórdão nº 08A3252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA requereu, em 26.11.2007, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra: BB, ambos de nacionalidade portuguesa.

Está em causa a revisão e confirmação da sentença proferida, em 19 de Maio de 2005, pelo Tribunal de Sion - Cantão do Valais, Suíça, que regulou o poder paternal da menor CC, filha de ambos, nascida no dia 7 de Maio de 2003, na Suiça, [conforme certidão de nascimento de fls.6], atribuindo a guarda da menor à requerente e fixando o regime de visitas do requerido e uma pensão mensal de alimentos à menor, a cargo deste, no montante de 550 francos suíços.

Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, dizendo, no essencial e em síntese, que não se sabe se está em causa a revisão de uma ou duas sentenças, desconhecendo-se se transitaram em julgado e que, se a causa tivesse sido julgada à luz do direito português, a pensão alimentar da menor a seu cargo nunca poderia ter sido fixada no montante em que o foi na sentença revidenda.

A requerente respondeu, para dizer que se está apenas perante a revisão duma sentença e que nada impede a sua revisão.

*** A Relação considerou assente o seguinte: 1. Está provado que, por sentença de 19 de Maio de 2005, proferida pelo Tribunal de Sion-Cantão do Valais, Suíça, foi regulado o poder paternal da menor CC, filha da requerente e do requerido, atribuindo-se a guarda da menor à requerente, fixando-se o direito do requerido a visitar a menor durante as férias anuais da creche, quotidianamente das 8 às 18 horas e fixando a pensão mensal alimentar à menor de 550 francos suíços, a cargo do requerido.

  1. Desta sentença foi interposto recurso pelo requerido para o Tribunal da Cassação Civil do Tribunal Cantonal que, por decisão de 19 de Outubro de 2005, a manteve, com excepção da parte respeitante ao direito de visitas do requerido, que passou a poder ser exercido, por esta, durante três semanas completas do Verão, podendo trazer a menor para Portugal durante esse período.

*** Por Acórdão de fls.141 a 345, de 24.4.2008, [com um voto de vencido], foi negada a revisão, com o seguinte fundamento essencial: "Se o tribunal que produziu a sentença revidenda tivesse aplicado ao caso o direito civil português, não poderia deixar de ter em consideração exclusivamente os rendimentos que se provaram ser os auferidos pelo requerido e, nessa medida e na atenção do disposto no art. 2004º, 1 do Código Civil, não teria fixado qualquer pensão alimentar a cargo deste a favor da menor CC ou, minime, não teria fixado a pensão que fixou, por insuportável em função desses rendimentos, com o que procede a impugnação deduzida pelo requerido ao pedido de confirmação dessa sentença formulado pela requerente".

O Acórdão considerou que a decisão revidenda transitou em julgado.

*** Inconformado, recorreu o Ministério Público que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Prestando homenagem ao brilhantismo da douta fundamentação da tese vencedora.

2) - Uma vez que, como se diz no voto de vencido, está em causa: 2.1 - Não apenas o "quantum" da prestação 2.2 - Mas a regulação no seu conjunto, 3) - Esta mesmo deve prevalecer porque compatível com a ordem jurídica portuguesa.

4) - Sendo que o montante é susceptível de revisão perante circunstâncias supervenientes.

5) - Daí que, submetendo à análise desse S.T.J. a âmbito global da problemática delineada nas doutas posições constantes, 6) - Ao superior interesse da regulação deva corresponder a peticionada Revisão, 7) - Que, assim, se requer no objecto do recurso.

Não houve contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Releva factualmente o que antes se referiu do Acórdão recorrido.

Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, importa saber se a sentença do Tribunal Suíço que regulou o poder paternal, relativamente a alimentos e visitas da filha da requerente e requerido, deve ser revista e confirmada em Portugal para valer na nossa ordem jurídica.

No Acórdão recorrido considerou-se, além do mais, que: "...A requerente e o requerido, têm ambos a nacionalidade portuguesa, pelo que, na atenção da norma de conflitos citada [art.57º do Código Civil]...

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