Acórdão nº 8473/07.4TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O Condomínio do Prédio sito na ..........., n.º ..., Monte Estoril, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra AA, L.

da, pedindo a condenação desta na execução dos trabalhos necessários para a reparação dos defeitos de construção que indica, a serem efectuados no prédio sito na ..........., n.º ..., Monte Estoril, ou, em alternativa, no pagamento da quantia necessária para se proceder a tal reparação. Pede ainda a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pela privação do uso e gozo do imóvel na sua plenitude, em montante não inferior a € 30.000 (trinta mil euros) e no pagamento de uma indemnização destinada a ressarci-la dos encargos suportados com os honorários de advogado e despesas em tribunal.

Para o efeito alegou, em síntese, que o prédio apresenta inúmeras deficiências de construção, que identifica nos autos, deficiências essas que denunciou à Ré, sociedade que se dedica à actividade de construção civil e que foi a responsável pela construção do edifício em causa, sendo que esta, apesar de ser conhecedora da existência de tais defeitos, uma vez que estes lhe foram comunicados, nada fez para a sua reparação.

A Ré contestou, invocando, entre outras excepções, a ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir, na parte atinente à indemnização peticionada pela privação do uso e gozo do imóvel na sua plenitude e na parte atinente à indemnização peticionada pelos encargos suportados pelo Autor, referentes aos honorários de advogado e despesas de tribunal, pugnando, nesta parte, pela nulidade do processo, com a sua inerente absolvição da instância.

Referiu ainda que, uma vez que os defeitos, cuja reclamação o Autor invoca nos presentes autos, não resultam de vício da construção, nem sequer de erro na execução dos trabalhos, entende não ter aqui aplicação o regime previsto no artigo 1225º do Código Civil, mas sim o regime de garantia contemplado no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04 (diploma que procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativo a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), pelo que, tendo a denúncia dos defeitos sido apresentada em 10 de Novembro de 2006 e a presente acção sido intentada no dia 8 de Novembro de 2007, conclui que o foi num momento em que já tinha decorrido o prazo de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 5º do citado diploma legal, ocorrendo, assim, a excepção peremptória da caducidade do direito de acção.

Defendeu também que, ainda que se entendesse ser de aplicar, no caso vertente, o regime do artigo 1225º° do Código Civil, remontando a constituição da propriedade horizontal no prédio em análise a 26 de Setembro de 2001, e tendo o Autor procedido à denúncia dos defeitos em 10 de Novembro de 2006, fê-lo depois de decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1225º, n.º 4 do Código Civil, pelo que ocorreu a excepção peremptória da caducidade do direito de denúncia dos defeitos e também do direito à eliminação dos mesmos.

Sustenta, por último, para a eventualidade de ser entendimento do tribunal que apenas na data da transmissão dos imóveis tem início a contagem do aludido prazo de cinco anos, que mesmo assim já terminou o prazo de caducidade relativamente a todas as fracções, com excepção da fracção "J".

Conclui pela procedência da invocada excepção peremptória da caducidade, com a sua inerente absolvição do pedido.

Impugnou, ainda, em grande parte, a existência dos defeitos enunciados pelo Autor na petição inicial bem como a data de venda das fracções autónomas em questão ali aludidas, defendendo que, mesmo que não proceda a excepção peremptória da caducidade, devem os pedidos formulados pelo Autor ser julgados improcedentes, por não provados, com a sua inerente absolvição do pedido.

No saneador, conclui-se pela improcedência da excepção dilatória da ineptidão da petição inicial deduzida pela Ré e pela inadmissibilidade da indemnização peticionada pelo Autor, tendente a ressarci-lo das despesas suportadas a título de honorários de advogado e de despesas de tribunal, por falta de fundamento factual e legal. Foi relegada para decisão final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade, deduzida pela ré na contestação. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.

Feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a excepção peremptória de caducidade, tanto do direito de denúncia dos defeitos, como do direito de acção, como improcedentes, e parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a proceder aos trabalhos de reparação necessários à eliminação definitiva dos defeitos existentes no prédio sito na ..........., n.º ..., Monte Estoril, enunciados nos factos provados n.

os 27, 29 e 30, absolvendo a Ré do demais peticionado.

Após prolação da sentença, a Ré AA, L.

da requereu a anulação do julgamento com base na imperceptibilidade da gravação de alguns depoimentos.

Por despacho de 16 de Março de 2010 (fls. 372 e 373 dos autos), foi deferida a arguição desta nulidade e determinada a repetição dos depoimentos testemunhais deficientemente gravados, com a consequente anulação dos termos subsequentes à primitiva inquirição, a saber, do despacho de resposta à matéria de facto, e da sentença proferida.

Designada data para nova audição das testemunhas, foi proferida sentença com o mesmo teor da anteriormente proferida e já acima indicada.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 20 de Novembro de 2012, julgando parcialmente procedente a apelação determinou a eliminação do ponto 30 dos factos assentes, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

De novo inconformada, recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente Recurso de Revista vem interposto do douto Acórdão proferido em 20/11/2012, que correu termos na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o número 8473/07.4TBCSC, pedindo a revogação do douto Acórdão Recorrido no que concerne à condenação da Demandada, ora Recorrente, com fundamento em erro de determinação, interpretação e aplicação das normas aplicáveis à matéria de facto dada como provada, e a substituição por decisão que considere verificada a caducidade dos direitos de acção do Autor e a inexistência de responsabilidade civil da Recorrente com base na matéria factual dada como provada.

  1. - O Autor, ora Recorrido, "Condomínio do Prédio sito na ..........., n.º ..., Monte Estoril", pessoa colectiva n.º 00000000000, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Demandada, Recorrente, "AA, L.

    da", pessoa colectiva n.º 0000000, com sede na Avenida ......., n.º... loja .., Monte Estoril, 2765-581 Estoril, pedindo a condenação da Recorrente na execução dos trabalhos necessários para a reparação de alegados defeitos de construção do prédio sito na ..........., n.º ..., Monte Estoril, ou, em alternativa, no pagamento da quantia necessária para proceder à reparação de tais alegados danos, bem como a condenação no pagamento de uma indemnização por privação do uso e gozo do imóvel na sua plenitude, em montante não inferior a € 30.000, e no pagamento de uma indemnização destinada a ressarcir o Autor dos encargos suportados com honorários de advogado e despesas em tribunal.

  2. - Contestou a ora Recorrente apresentando, em suma, as seguintes defesas: Ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir, na parte atinente à indemnização peticionada pela privação do uso e gozo do imóvel na sua plenitude, e na parte atinente à indemnização peticionada pelos encargos suportados pelo autor, referentes aos honorários de advogado e despesas de tribunal, pugnando, nesta parte, pela nulidade do processo, com a inerente absolvição da ré da instância.

    Excepção peremptória da caducidade do direito de acção, por aplicação do artigo 5º, nº 4 do D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril, uma vez que a denúncia dos alegados defeitos foi apresentada em 10 de Novembro de 2006 e a acção apenas foi intentada no dia 8 de Novembro de 2007, ou seja, em momento posterior ao termo do prazo de seis meses previsto no nº 4 do artigo 5º do citado diploma legal.

    Excepção peremptória da caducidade do direito de denúncia dos defeitos e também do direito à eliminação dos defeitos, caso se entendesse aplicável ao caso o regime do artigo 1225º do Código Civil, uma vez que a constituição da propriedade horizontal no prédio em análise ocorreu a 26 de Setembro de 2001 e o Autor apenas denunciou os alegados defeitos em 10 de Novembro de 2006, depois de decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1225º, nº 4 do Código Civil.

    Excepção peremptória da caducidade, na eventualidade de ser entendimento do Tribunal que apenas na data da transmissão dos imóveis tem início a contagem do aludido prazo de cinco anos, pois mesmo o prazo de caducidade decorreu relativamente a todas as fracções, com excepção da fracção "J".

    Impugnação da existência dos alegados defeitos enunciados pela autora, na petição inicial e a data de venda das fracções autónomas em questão, com a inerente absolvição da ré do pedido.

  3. - No caso em apreciação nos presentes autos, verifica-se que a Recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à construção e venda de imóveis, que, no âmbito desta sua actividade, procedeu à construção do edifício sito na ..........., n.º ..., em Monte Estoril e, após proceder à constituição do imóvel em propriedade horizontal, procedeu à venda das diversas fracções autónomas destinadas a habitação do edifício daí resultantes a particulares. Tudo o que fica exposto resulta claro da matéria de facto dada como provada e da documentação para que remete, não tendo sido objecto de dúvida quer na Sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT