Acórdão nº 940/11.1TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou no dia 26-4-2011 ação declarativa com forma ordinária contra BB, C.R.L. alegando que é única herdeira de CC e de DD que foi admitido como cooperador da ré em 17-1-1986, tendo falecido no dia 5-1-1996.
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De acordo com o artigo 25.º do Código Cooperativo de 1980 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de outubro) não podia operar-se a transmissão mortis causa dos títulos do autor da sucessão a favor da A e, por isso, ela tem direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal , tal como resultar do último balanço aprovado, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias.
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De acordo com as contas de exercício relativas a 1995, aprovadas em 1996 - e tendo em conta que o óbito do pai da A. ocorreu logo nos primeiros dias de 1996 - a ré era titular de um capital de 49.946.000$00, de reservas de reavaliação no montante de 427.171.271$50 e de reservas estatutárias no montante de 228.292.199$20; o resultado líquido do exercício da ré de 1995 foi de 60.749.752$30, tendo a ré à data do óbito não menos de 44 membros cooperadores.
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Assim sendo, e no que respeita à sua quota parte no capital da Cooperativa, tem direito a 1/44 de 49.946.000$00, ou seja, 1.135.136$36; no que respeita às reservas de reavaliação, tem direito a 1/44, ou seja, 9.708.437)); no que respeita às reservas estatutárias, tem direito a 1/4 de 228.892.199$20, ou seja, 5.202.095$44; tem ainda direito à sua quota-parte no resultado líquido do exercício de 1995, isto é, a 1/44 de 60.749.752$30, ou seja, 1.380.676$19; tudo isto perfazendo 17.426.345$98, ou seja, 86.922,25€.
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No que respeita a juros são devidos apenas os relativos aos últimos 5 anos.
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Conclui a A. a petição pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 86.922,25€, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, calculados com referência aos últimos 5 anos, no montante de 17.384,45€ e, ainda, dos juros vincendos , à mesma taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.
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A ré invocou a exceção de prescrição com fundamento em 3 situações: pelo decurso do prazo de 3 anos com base em responsabilidade contratual e em sede de enriquecimento sem causa; com base no decurso do prazo de 5 anos no que respeita ao resultado do exercício de 1995 que constitui dividendo da ré (artigo 310.º, alíneas d) e g) do Código Civil) e também quanto às reservas, incluindo as de reavaliação e estatutárias porque são prestações que têm origem nos excedentes anuais líquidos do exercício da sociedade, periodicamente renováveis; e, finalmente, pelo decurso do prazo de 5 anos constante do artigo 174.º/2 do C.S.C. aplicável ex vi do artigo 9.º do Código Cooperativo considerando que a A. pretende exercer os direitos do ex-cooperador da ré, seu pai, quanto aos títulos de capital da ré, direitos que foram transmitidos à A. mortis causa e nos termos do disposto no artigo 23.º/4 do Código Cooperativo.
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A sentença de 1ª instância julgou a exceção improcedente considerando que o artigo 498.º do Código Civil não tem aplicabilidade pois não estamos face a responsabilidade extracontratual e tão pouco o artigo 482.º do Código Civil pois a presente ação não tem por causa de pedir o enriquecimento sem causa. Quanto à prescrição constante do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil considera a sentença que a A. não está a pedir o pagamento desse tipo de prestações, pois o direito que invoca é diferente, lançando-se mão das reservas não obrigatórias mas apenas para cálculo do montante a pagar. Por último, e no que respeita à aplicabilidade do artigo 174.º,n.º2 do Código das Sociedades Comerciais, considerou-se que o prazo aí previsto " é o da prescrição de direito dos sócios e terceiros fundado em responsabilidade de membros de órgãos sociais e outros e para efeitos das ações previstas nos artigos 82.º e 83.º do mesmo Código. Na presente ação a ré demanda a Cooperativa e não qualquer membro dos seus órgãos ou outras das pessoas previstas na norma pelo que a mesma não tem aplicação a estes autos que não se quadram na sua previsão".
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O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso da ré, absolvendo a ré do pedido considerando, em síntese, que 1- 0 direito ao reembolso da quota-parte do cooperador, nos casos em que a respetiva titularidade não seja transmissível mortis causa pelo facto de os seus sucessores não reuniram as condições de admissão como membro da cooperativa, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 25.° do Código Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 454/80, de 9-10, traduz-se num direito patrimonial de amortização dessa quota-parte.
2 - Sendo um dos princípios cooperativos o da variabilidade do número de membros e do capital, não se colocam aqui questões de amortização conforme haja redução ou não do capital social, à semelhança do que sucede no caso de amortização de ações nas sociedades anónimas, havendo somente que equacionar o direito ao referido reembolso por parte dos sucessores do cooperador falecido, atenta a data da abertura da sucessão.
3- Trata-se, pois, dum direito social emergente do contrato de constituição da cooperativa e do inerente regime legal, que subsiste na esfera patrimonial do de cujus, sendo como tal transmissível para os respetivos herdeiros.
4- Tal direito está sujeito à prescrição quinquenal estabelecida no artigo 174.°, n.° 1, alínea d), do CSC, subsidiariamente aplicável por via do artigo 9.° do Código Cooperativo.
5- Dado que o montante a receber é calculado pelo valor nominal dos títulos, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, nos termos do n.° 5 do artigo 25.° do Código Cooperativo, tem-se logo por vencida a obrigação, para os efeitos do artigo 174.°, n.° 1, alínea d), do CSC, podendo o respetivo direito ser também logo exercido em conformidade com o artigo 306.°, n.° 1, l.a parte, do CC.
6- De resto, uma vez que a liquidação do seu montante é feita segundo o referido valor, pode ela ser, desde logo, promovida pelo sucessor, começando, a partir daí, a correr o prazo prescricional, nos termos da primeira parte do n.° 4 do mencionado 306.° do CC.
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A A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal concluindo a sua minuta nos seguintes termos: A) O presente recurso tem o seguinte objeto: violação da lei substantiva, nos termos do artigo 722.º,n.º1, alínea a) do C.P.C. , por erro de interpretação do artigo 25.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de outubro, na redação aplicável, e erro de determinação da norma aplicável, quando se considera aplicável à situação o artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais B) o acórdão recorrido considerou que o direito da A., ora recorrente, se consubstanciaria num direito de amortização da quota-parte do capital da Cooperativa e aplicou ao caso dos autos o preceituado no artigo 174.º,n.º1, concluindo pela ocorrência da prescrição.
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Em relação à natureza jurídica da direito exercido nestas ação, julgamos que é errónea a sua qualificação como direito patrimonial de amortização, detido pelo sócio e transmissível para os herdeiros D) O acórdão recorrido recorta o direito em pauta no quadro dos direitos de amortização de partes sociais que se encontram regulados no Código das Sociedades Comerciais (cf. artigos 232.º a 238.º quanto às sociedades por quotas (artigos 346.º e 347.º quanto às sociedades anónimas), aplicáveis às cooperativas a título subsidiário por força da regra remissiva do artigo 8.º do Código Cooperativo.
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Tais direitos podem ser exercidos por iniciativa da sociedade ou do sócio quando a lei ou o contrato o previrem - mas dependem...
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