Acórdão nº 940/11.1TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou no dia 26-4-2011 ação declarativa com forma ordinária contra BB, C.R.L. alegando que é única herdeira de CC e de DD que foi admitido como cooperador da ré em 17-1-1986, tendo falecido no dia 5-1-1996.

  1. De acordo com o artigo 25.º do Código Cooperativo de 1980 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de outubro) não podia operar-se a transmissão mortis causa dos títulos do autor da sucessão a favor da A e, por isso, ela tem direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal , tal como resultar do último balanço aprovado, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias.

  2. De acordo com as contas de exercício relativas a 1995, aprovadas em 1996 - e tendo em conta que o óbito do pai da A. ocorreu logo nos primeiros dias de 1996 - a ré era titular de um capital de 49.946.000$00, de reservas de reavaliação no montante de 427.171.271$50 e de reservas estatutárias no montante de 228.292.199$20; o resultado líquido do exercício da ré de 1995 foi de 60.749.752$30, tendo a ré à data do óbito não menos de 44 membros cooperadores.

  3. Assim sendo, e no que respeita à sua quota parte no capital da Cooperativa, tem direito a 1/44 de 49.946.000$00, ou seja, 1.135.136$36; no que respeita às reservas de reavaliação, tem direito a 1/44, ou seja, 9.708.437)); no que respeita às reservas estatutárias, tem direito a 1/4 de 228.892.199$20, ou seja, 5.202.095$44; tem ainda direito à sua quota-parte no resultado líquido do exercício de 1995, isto é, a 1/44 de 60.749.752$30, ou seja, 1.380.676$19; tudo isto perfazendo 17.426.345$98, ou seja, 86.922,25€.

  4. No que respeita a juros são devidos apenas os relativos aos últimos 5 anos.

  5. Conclui a A. a petição pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 86.922,25€, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, calculados com referência aos últimos 5 anos, no montante de 17.384,45€ e, ainda, dos juros vincendos , à mesma taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.

  6. A ré invocou a exceção de prescrição com fundamento em 3 situações: pelo decurso do prazo de 3 anos com base em responsabilidade contratual e em sede de enriquecimento sem causa; com base no decurso do prazo de 5 anos no que respeita ao resultado do exercício de 1995 que constitui dividendo da ré (artigo 310.º, alíneas d) e g) do Código Civil) e também quanto às reservas, incluindo as de reavaliação e estatutárias porque são prestações que têm origem nos excedentes anuais líquidos do exercício da sociedade, periodicamente renováveis; e, finalmente, pelo decurso do prazo de 5 anos constante do artigo 174.º/2 do C.S.C. aplicável ex vi do artigo 9.º do Código Cooperativo considerando que a A. pretende exercer os direitos do ex-cooperador da ré, seu pai, quanto aos títulos de capital da ré, direitos que foram transmitidos à A. mortis causa e nos termos do disposto no artigo 23.º/4 do Código Cooperativo.

  7. A sentença de 1ª instância julgou a exceção improcedente considerando que o artigo 498.º do Código Civil não tem aplicabilidade pois não estamos face a responsabilidade extracontratual e tão pouco o artigo 482.º do Código Civil pois a presente ação não tem por causa de pedir o enriquecimento sem causa. Quanto à prescrição constante do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil considera a sentença que a A. não está a pedir o pagamento desse tipo de prestações, pois o direito que invoca é diferente, lançando-se mão das reservas não obrigatórias mas apenas para cálculo do montante a pagar. Por último, e no que respeita à aplicabilidade do artigo 174.º,n.º2 do Código das Sociedades Comerciais, considerou-se que o prazo aí previsto " é o da prescrição de direito dos sócios e terceiros fundado em responsabilidade de membros de órgãos sociais e outros e para efeitos das ações previstas nos artigos 82.º e 83.º do mesmo Código. Na presente ação a ré demanda a Cooperativa e não qualquer membro dos seus órgãos ou outras das pessoas previstas na norma pelo que a mesma não tem aplicação a estes autos que não se quadram na sua previsão".

  8. O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso da ré, absolvendo a ré do pedido considerando, em síntese, que 1- 0 direito ao reembolso da quota-parte do cooperador, nos casos em que a respetiva titularidade não seja transmissível mortis causa pelo facto de os seus sucessores não reuniram as condições de admissão como membro da cooperativa, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 25.° do Código Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 454/80, de 9-10, traduz-se num direito patrimonial de amortização dessa quota-parte.

    2 - Sendo um dos princípios cooperativos o da variabilidade do número de membros e do capital, não se colocam aqui questões de amortização conforme haja redução ou não do capital social, à semelhança do que sucede no caso de amortização de ações nas sociedades anónimas, havendo somente que equacionar o direito ao referido reembolso por parte dos sucessores do cooperador falecido, atenta a data da abertura da sucessão.

    3- Trata-se, pois, dum direito social emergente do contrato de constituição da cooperativa e do inerente regime legal, que subsiste na esfera patrimonial do de cujus, sendo como tal transmissível para os respetivos herdeiros.

    4- Tal direito está sujeito à prescrição quinquenal estabelecida no artigo 174.°, n.° 1, alínea d), do CSC, subsidiariamente aplicável por via do artigo 9.° do Código Cooperativo.

    5- Dado que o montante a receber é calculado pelo valor nominal dos títulos, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, nos termos do n.° 5 do artigo 25.° do Código Cooperativo, tem-se logo por vencida a obrigação, para os efeitos do artigo 174.°, n.° 1, alínea d), do CSC, podendo o respetivo direito ser também logo exercido em conformidade com o artigo 306.°, n.° 1, l.a parte, do CC.

    6- De resto, uma vez que a liquidação do seu montante é feita segundo o referido valor, pode ela ser, desde logo, promovida pelo sucessor, começando, a partir daí, a correr o prazo prescricional, nos termos da primeira parte do n.° 4 do mencionado 306.° do CC.

  9. A A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal concluindo a sua minuta nos seguintes termos: A) O presente recurso tem o seguinte objeto: violação da lei substantiva, nos termos do artigo 722.º,n.º1, alínea a) do C.P.C. , por erro de interpretação do artigo 25.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de outubro, na redação aplicável, e erro de determinação da norma aplicável, quando se considera aplicável à situação o artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais B) o acórdão recorrido considerou que o direito da A., ora recorrente, se consubstanciaria num direito de amortização da quota-parte do capital da Cooperativa e aplicou ao caso dos autos o preceituado no artigo 174.º,n.º1, concluindo pela ocorrência da prescrição.

    1. Em relação à natureza jurídica da direito exercido nestas ação, julgamos que é errónea a sua qualificação como direito patrimonial de amortização, detido pelo sócio e transmissível para os herdeiros D) O acórdão recorrido recorta o direito em pauta no quadro dos direitos de amortização de partes sociais que se encontram regulados no Código das Sociedades Comerciais (cf. artigos 232.º a 238.º quanto às sociedades por quotas (artigos 346.º e 347.º quanto às sociedades anónimas), aplicáveis às cooperativas a título subsidiário por força da regra remissiva do artigo 8.º do Código Cooperativo.

    2. Tais direitos podem ser exercidos por iniciativa da sociedade ou do sócio quando a lei ou o contrato o previrem - mas dependem...

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