Acórdão nº 1755/08.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1. - AA intentou acção declarativa contra “BB, S.A.”, proprietária da revista “CC!”, DD, Directora da revista “CC!”, “EE, S.A.”, proprietária do jornal “FF”, GG, director do jornal “FF”, “HH, Lda.”, actualmente denominada “II, Lda.”, proprietária da revista “JJ” e KK, directora da revista “JJ”, formulando os seguintes pedidos: “a) serem as 1ª e 2ª RR. condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias, ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A. e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A., captadas onde quer que seja; b) serem as 1ª e 2ª RR. condenadas a pagar ao A., solidariamente, indemnização no montante de €50.000,00; c) serem os 3ª e 4º RR. condenados na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietários ou Directores, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A. e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A., captadas onde quer que seja; d) serem as 5ª e 6ª RR. condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A. e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A., captadas onde quer que seja; e) serem as 5ª e 6ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de €50.000,00; f) serem as 1ª a 6ª RR condenadas a publicar nas respectivas revistas a sentença que venha a ser proferida; g) serem as 1ª a 6º RR condenados no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de €100,00 por cada dia de atraso na publicação da sentença, logo que transite em julgado”.

Para tanto, alegou: - que, sendo pessoa conhecida do grande público por via da profissão de ... que exerce, com vista ao incremento do lucro decorrente do aumento de vendas, sem o seu consentimento e contrariando expressa oposição sua difundida aos órgãos de comunicação social, além de ser conhecido que vinham sendo dirigidas, a si e à sua família, ameaças por parte de elementos que integram um grupo extremamente agressivo, foi publicada uma reportagem na revista “CC!” que apresentava o A., a mulher e as filhas em actividades quotidianas nas imediações da sua residência de tal modo que permite a identificação da mesma, bem como da mulher e filhas; - que foi, também, publicada na revista do jornal “FF” uma reportagem alusiva à mudança de casa do A., com menção "comprou uma casinha nova na ..."; e, - que foi, ainda, publicada uma reportagem na revista “JJ”, com fotografias da nova casa do A., permitindo a respectiva identificação, fazendo o texto menção de que a mudança se impunha atentas as ameaças de que vinha sendo alvo, indicando que se situa em Lisboa.

Mais articulou que tais factos colocaram e colocam o A., mulher e filhas em perigo, perturbaram o sossego do A. e família, causaram-lhe desgosto e perturbação por ver contrariada a sua vontade; o A. passou a recear a presença de mirones e dos autores das ameaças, viu aumentados os receios relativamente à segurança e passou a viver com o sentimento de perigo eminente de ver publicadas reportagens da mesma natureza, desrespeitadoras da reserva da vida privada e pondo em causa o sossego e segurança da sua família.

Os RR. contestaram.

“A BB, S.A.” e DD alegaram que o A. explora comercialmente a sua imagem, sendo do interesse público, porque reportado à vida de uma figura pública, tudo aquilo que faz, mesmo fora da sua vida profissional, acrescentando que a reportagem da “CC!” não permite identificar as filhas do A. nem a residência, que não caracteriza, não sendo representada a família do A. na sua intimidade, mas apenas é retratado um lugar público (via pública), sendo irrelevante a falta de consentimento.

A “EE, S.A.” e GG invocaram a ilegitimidade da empresa jornalística quanto ao pedido que contra esta vem formulado. Impugnaram factualidade alegada pelo A. e deram conta de que a menção que apresenta o sumário da revista decorreu de um erro na impressão tipográfica, já que o A. foi consultado previamente à publicação, tendo sido acordado qual o âmbito da reportagem, o que foi respeitado.

A “II, Lda.”, e KK afirmaram que as imagens publicadas foram objecto de tratamento digital do qual resultou não ser localizável a residência do A.. A realidade retratada é inócua, as fotografias foram tiradas num local público, sem violação de espaço de privacidade ou intimidade, não sendo o A. um sujeito anónimo ou desconhecido.

Na réplica, o Autor procedeu à ampliação da causa de pedir, articulando que os RR. directores das publicações determinaram o concreto conteúdo das respectivas edições.

Os RR. “BB” e DD apresentaram tréplica, impugnando a factualidade aditada pelo A..

No despacho saneador foram proferidas decisões de: - absolvição dos Réus da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias de familiares do A., para além das filhas; - absolvição dos RR. da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias das filhas do A.; - absolvição das 1ª, 3ª e 5ª RR. da instância quanto ao pedido de inibição de revelação, por qualquer meio, da localização da residência do A. e da publicação de fotografias das filhas ou de outros familiares do A, expressamente se definindo serem partes legítimas os directores das referidas publicações periódicas, nessa qualidade, mantendo-se os direitos e deveres inerentes ao cargo de director em caso de sucessão/substituição no exercício do cargo.

Na audiência discussão e julgamento, o A. requereu a ampliação do pedido e o aditamento de um novo pedido, pretensão que foi deferida apenas quanto à «alteração dos pedidos de forma a que passe a contemplar que deverão ser condenados, os 2º, 4º e 6º RR, na qualidade de directores das publicações aqui visadas, ou quem lhes venha a suceder na qualidade de directores das publicações aqui visadas».

Depois, sentenciou-se: - «… julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, em consequência do que: - vai a 2ª R., na qualidade de directora da revista CC!, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - vão as 1ª e 2ª RR. condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 15.000 (quinze mil euros); - vai o 4. ° R., na qualidade de director do jornal FF, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenado na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - vai a 6ª R., na qualidade de directora da revista JJ, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - vão as 5ª e 6ª RR. condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de €22.500 (vinte e dois mil e quinhentos euros); - vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenados a fazer publicar extracto da sentença transitada em julgado; - vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenadas no pagamento ao Autor da quantia de €100 por cada dia de atraso na publicação do extracto da sentença; - vão as 2ª, 4° e 6ª RR condenados no pagamento ao A. da quantia de €15.000 por cada infracção à intimação de inibição de, por intermédio das revistas que dirigem, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - absolvendo as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR do mais peticionado».

Apelaram as Rés “BB, S.A.” e DD, “II, S.A.” e KK e ainda, subordinadamente, o Autor.

A Relação decidiu: - “a) - Julgar improcedentes as apelações das rés, BB, …, SA. e DD e das rés, II – …, SA. e KK, mantendo-se a sentença proferida.

- b) - Julgar parcialmente procedentes as apelações subordinadas do autor, AA, e consequentemente, altera-se a sentença, nesta parte, condenando-se as rés, BB…, SA. e DD, a pagarem solidariamente ao autor, a quantia de vinte e dois mil e quinhentos euros (€ 22.500,00) e as rés, II- …, SA. e KK, a pagarem solidariamente ao autor, a quantia de trinta mil euros (€ 30.000,00), do restante montante peticionado, se absolvendo todas as rés”.

As Rés “BB” e DD interpuseram recurso de revista, ordinária ou normal e excepcional, tendo o Autor recorrido subordinadamente.

1. 2. - Apenas o recurso de revista excepcional veio a ser admitido, limitado a três questões, que foram assim enunciadas: - se atenta contra a liberdade de expressão a condenação das Rés directoras a não revelarem, por qualquer meio, através das revistas que dirigem, a localização da residência do Autor, questionando-se se o n.º 2 do art. 70º do Código Civil permite que se imponha uma tal limitação; - a condenação de alguém que não foi parte no processo, na medida em que na decisão foi condenada «a 2ª Ré, na qualidade de directora, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade (…) na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar, por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor»; e, - se o director do meio de comunicação é responsável pelos concretos conteúdos publicados, pelo simples facto das funções que exerce (ou se a responsabilidade recai apenas sobre o autor do escrito ou da imagem e a empresa jornalística e não o director, mesmo quando tenham tido conhecimento prévio da publicação do conteúdo em causa). Como consequência dessa delimitação do objecto do recurso de revista, o recurso subordinado do Autor ficou sem efeito.

Relativamente àquelas questões, as Recorrentes argumentam como segue, nas conclusões da respectiva alegação: (…); 13. Ao admitir uma efectiva alteração subjectiva nos autos, sem que, para esse efeito, tivesse sido respeitado, entre outros, o regime de intervenção provocada, a sentença e o acórdão que a confirmou violam expressamente os...

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