Acórdão nº 369/10.9TTBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

AA e outros, devidamente identificados, vieram instaurar, em 19/07/2010 e 23/07/2010, acções declarativas de condenação com processo comum laboral contra «BB – …, S.A.

», com sede no Parque ..., ... B..., pedindo, em síntese, a condenação da Ré a pagar-lhes as quantias discriminadas em cada petitório, a título das diferenças salariais reclamadas e respeitantes a retribuição-base, anuidades, subsídio de alimentação, subsídio de livros escolares e subsídio de turno. Alegaram para o efeito, em resumo útil, que eram trabalhadores da “..., E.P.”, a qual veio a ser privatizada, dando origem à “..., S.A.”, a qual, por sua vez, foi dividida em várias empresas, entre as quais a “CC, S.A.”, tendo esta, também, sido dividida em várias empresas, entre as quais a ora Ré.

Mais alegaram que a Ré, ao contrário do que lhe era devido, não aplicou o ‘AE ... Adubos’.

Com esses fundamentos, clamam pela condenação da Ré no pagamento das diferenças entre as quantias pagas e as que se vierem a vencer, e as que deveriam ter sido pagas com a aplicação do referido AE.

Determinou-se, em cada um dos processos, a mesma data e hora para a realização da correspondente Audiência de Partes.

Antes dessa diligência, a Ré requereu, nos presentes Autos, a apensação das demais acções aí identificadas.

Realizadas, em simultâneo, as diversas Audiências de Partes e tendo-se mostrado inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, em casa uma delas, para, no prazo e sob a cominação legal contestar a presente acção, ao passo que os Autores foram notificados para se pronunciarem sobre a requerida apensação processual. Ante a inexistência de oposição, o Tribunal recorrido, considerando estarem reunidos os pressupostos do litisconsórcio, deferiu a requerida apensação, ao abrigo dos artigos 275.º e 27.º do Código de Processo Civil. 2.

A Ré apresentou contestação, invocando desde logo a excepção dilatória da sua ilegitimidade, por entender que não é uma empresa sucedânea da ‘..., S.A.’ Alegou, no mais e em síntese, que não é aplicável às relações laborais em causa o AE ... Adubos, reclamado pelos Autores, e que estes já foram oportunamente notificados para reclamarem créditos que detivessem sobre a sua anterior entidade patronal.

Caso assim não se entenda, que há que se levar em conta que o CCTV da Indústria Química, que a Ré tem aplicado, nalguns pontos, atribui uma remuneração superior à fixada pelo AE ... Adubos.

Com tais fundamentos, requereu a sua absolvição ou, subsidiariamente, que aos pedidos formulados pelos Autores sejam deduzidas as quantias pagas, na parte em que o CCTV da Indústria Química atribui uma remuneração superior à fixada pelo AE ... Adubos.

Os Autores responderam à primeira versão da contestação da Ré, mantendo a posição já expressa nos autos (fls. 95-98), não o tendo vindo a fazer quanto à segunda contestação, aperfeiçoada.

Elaborou-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade e dispensada a fixação da matéria assente e da Base Instrutória.

Discutida e julgada a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu absolver a R. ‘BB, S.A.’ dos pedidos formulados pelos AA.

  1. Estes, inconformados, dela interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido o Acórdão ora sob censura, em que, julgando procedente a Apelação, se acordou na parcial procedência das acções propostas pelos AA. e na consequente condenação da R. nestes termos (transcreve-se o dispositivo): a) Vai a Ré condenada a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, a título de anuidades/diuturnidades e subsídio de alimentação, respectivamente: 1.º Autor – 19.080,83 € (17.079,97 € +2.000,86 €); 2.º Autor – 19.204,61 € (17.256,78 € +1.947,83 €); 3.º Autor – 19.187,14 € (17.156,32 € +2.030,82 €); 4.º Autor – 18.862,16 € (16.851,17 € +2.010,99 €); 5.º Autor – 19.425,88 € (17.395,06 € +2.030,82 €); 6.º Autor – 18.248,14 € (16.306,15 € +2.010,06 €); 7.º Autor – 18.336,97 € (16.306,15 € +2.030,82 €); 8.º Autor – 18.348,27 € (16.345,24 € +2.003,03 €); 9.º Autor – 18.011,67 € (15.989,85 € +2.030,82 €); 10.º Autor – 18.644,96 € (16.614,14 € +2.030,82 €); 11.º Autor – 19.096,36 € (17.065,54 € +2.030,82 €); 12.º Autor – 18.125,50 € (16.097,68 € +2.030,82 €); b) Vai a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores, a título de diferenças salariais relativas à retribuição-base, os montantes que se vierem a apurar em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 661.º, n.º 2 e 385.º e seguintes do C.P.C., sem perder de vista os limites quantitativos e qualitativos derivados das importâncias peticionadas nesta acção e que não podem ser globalmente ultrapassadas para cada um dos trabalhadores, bem como dos escalões e níveis indicados, em sede de causa de pedir, conforme se deixou assinalado na fundamentação do presente Aresto; c) Vai a Ré condenada a pagar aos Autores, nos moldes e com o enquadramento jurídico acima assinalados, as prestações vincendas (desde 1.7.2010) relativas às diferenças salariais que se verificaram na retribuição-base, anuidades/diuturnidades e subsídio de alimentação e enquanto tais obrigações de natureza laboral se mantiverem (sendo que, relativamente ao Autor DD tais prestações vincendas só são devidas até 31.10.2010); d) Vai a Ré absolvida no que concerne ao pagamento aos Autores do subsídio de livros escolares e das diferenças salariais relativas ao subsídio de turno.

Custas da acção na proporção do decaimento, fixando-se a mesma provisoriamente em 2/10 para os AA. e 8/10 para a ré, e do presente recurso de Apelação a cargo da Apelada – art. 446.º/1 do C.P.C.

__ É deste Aresto que, irresignada, a R. vem ora pedir Revista, cuja motivação encerra com a formulação deste quadro de síntese: «I.

O douto acórdão recorrido, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se.

II.

Contrariamente ao decidido em 1.ª instância, o douto acórdão recorrido alterou a decisão da 1.ª instância, que havia absolvido a ora Recorrente do pedido. Salvo melhor opinião, não pode tal decisão manter-se. Com efeito, III. Deste acórdão resulta que a única questão que foi objecto de análise e decisão foi a da "absorção individualizada pelos contratos de trabalho dos doze trabalhadores apelantes do direito ao recebimento das prestações e montantes por eles reclamados nesta acção, independentemente da posterior aplicação do CCTV da Industria Química".

IV.

Porém, ao contrário do que foi alegado pelos Recorrentes no seu recurso, os direitos que à luz do AE/... adquiriram não se podiam ter "cristalizado" ao nível dos seus contratos de trabalho individuais. Tal posição acabou por ter acolhimento no acórdão ora recorrido, no entendimento da Recorrente, erradamente.

V.

Foi decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância que o acordo de empresa da ... foi ‘substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva’, não havendo que o aplicar, como peticionado.

VI.

Acresce que o acórdão recorrido manteve o entendimento, na esteira da matéria de facto dada como provada na primeira instância (alínea F) desses factos, que "Os autores viram o seu contrato de trabalho ser sucessivamente transferido para as entidades supra referidas, que se sucederam por transmissão de estabelecimento".

VII.

E mais refere o acórdão recorrido que "a partir de 1/7/2003, segundo a sentença impugnada, em parte já transitada em julgado, passou a ser o CCT da indústria Química a ser o aplicável, substituindo ao tal AE." VIII.

Face a essa circunstância, não podem os Recorrentes manter, como defende o acórdão ora recorrido, os direitos decorrentes da anterior aplicação do AE ..., uma vez que tal manutenção não tem qualquer fundamento legal. Na verdade, IX.

A aplicação do CCTV da Indústria Química fez cessar a vigência do AE ... relativamente aos trabalhadores que passaram a prestar o seu trabalho na Recorrida. Assim, X.

Invocar, como pretendem os Recorrentes, a existência de direitos adquiridos à luz do AE ... equivaleria a uma eternização das disposições do AE ... nos seus contratos de trabalho, mesmo para além da cessação da sua vigência, o que não poderá ter o mínimo acolhimento.

XI.

Todos os direitos e obrigações de que os Recorrentes foram titulares, quer de origem legal quer de origem convencional, ficaram sempre sujeitos às vicissitudes próprias da fonte de onde emanaram, não tendo os direitos que emanaram do AE/... tratamento diferenciado.

XII.

Se a lei ou a convenção é alterada, o conteúdo do direito nela consagrado sofre a correspondente alteração, sem que o trabalhador possa reclamar a manutenção da configuração que o mesmo tinha à luz da lei ou da convenção anterior, pois a chamada recepção automática não significa uma apropriação do conteúdo dos elementos normativos pelo contrato de trabalho (vide a este propósito Pedro Furtado Martins, Anotação ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2000, de 16 de Dezembro de 1999, in RDES Janeiro - Julho 2000, Ano XXXXI (XIV da 2a Série), n.ºs 1 e 2, p. 115 e ss.).

XIII. O eventual prejuízo que possa decorrer da cessação da norma convencional ou da sua alteração não abrange verdadeiros direitos adquiridos, isto é, direitos subjectivos que, uma vez formados ou vencidos, se concretizaram ou cristalizaram na esfera jurídica de cada um dos trabalhadores.

XIV. Isto porque, a absorção que é feita pelos contratos de trabalho das matérias previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, não implica uma apropriação do conteúdo dos elementos normativos pelo contrato de trabalho, não modifica a natureza jurídica da fonte de que promanam os direitos e deveres das partes que têm origem nas normas legais e convencionais (cfr. P. Furtado Martins, op. cit., loc. cit.

).

XV.

Tal interpretação implicaria igualmente a manutenção dos direitos dos trabalhadores que têm origem em disposições legais vigentes ao tempo da privatização: também estas se manteriam forçosamente, não podendo ser alterados mesmo que a lei que os...

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