Acórdão nº 3166/07.5YXLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.12.17, no 8º Juízo Cível de Lisboa, AA, S.A.

propôs contra BB, S.A.

a presente ação declarativa de condenação, sob forma comum e processo sumário.

Alegou em síntese, que - em 2000.07.24, celebrou com a ré, a pedido desta, um contrato-promessa de utilização de um determinado espaço no AA; - tal espaço destinava-se, apenas, ao exercício da atividade de grossista de azeite e derivados, nomeadamente, especiarias e temperos; - o contrato prometido teria a duração máxima de 25 anos a contar da data de inauguração do Mercado; - como contrapartida da utilização do espaço, instalações, serviços e atividade, a ré obrigou-se a pagar uma taxa de acesso e uma taxa mensal de utilização; - com a entrega do espaço, a ré constituiria uma dada caução para garantir o cumprimento das suas obrigações; - nessa data, foram entregues à ré as chaves do espaço, passando a vigorar as condições previstas para o contrato prometido; - em 2000.12.21, a ré pediu a suspensão do pagamento da taxa de utilização, que a autora concedeu pelo período de 6 meses, comunicando-o à ré por fax de 2001.01.22; - em 2001.03.19, o Banco ..............., S.A. concedeu à ré um crédito de 18.954.000$00 (destinado a pagar à autora 90% da taxa de utilização), tendo a autora intervindo no contrato na qualidade de fiadora; - a ré foi protelando a formalização do contrato prometido e solicitando novas isenções do pagamento das taxas de utilização; - a autora faturou à ré as taxas de utilização relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, que a ré não pagou; - a autora concedeu à ré o prazo de 30 dias para pagar as quantias em dívida, sob pena de resolver o contrato; - a ré nada pagou, tendo a resolução operado em 2007.04.04; - por seu turno, a ré considerou o contrato-promessa resolvido por ter perdido a confiança na autora e pediu a devolução do sinal em dobro, não obstante continuar a ocupar o espaço, aí exercendo a sua atividade; - por isso, a autora vedou o acesso da ré ao espaço.

Pediu - que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 6.316,54 € (correspondente à soma das taxas de utilização relativas ao período de Novembro de 2006 a Abril de 2007, deduzida de 2.493,99€, valor da caução prestada), acrescida de juros de mora.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - a autora publicitou e comunicou diretamente à ré um conjunto de infraestruturas, atividades e condições de que o Mercado iria dispor, o que levou a ré a acreditar que o investimento necessário para a utilização de um espaço no Mercado teria um retorno assegurado e a celebrar o contrato-promessa em causa; - nessa data, a ré prestou a caução de 500.000$00; - ao contrário do que a autora garantira, o pavilhão em que se inseria o espaço não abriu em 2000.09.18; - todavia, a ré pagou a taxa de acesso, no valor de 21.060.000$00, em 2000.09.22; - a ocupação do pavilhão prevista pela autora para Setembro de 2000 era de 70%, mas, em Dezembro desse ano, apenas 10% dos espaços estavam ocupados; - nesse contexto, a ré não conseguiria gerar receitas para fazer face às suas despesas; - e foi por isso que a autora isentou a ré de pagar a taxa de utilização no primeiro semestre de 2001; - a ré ocupou o espaço em Janeiro de 2001, mas teve de o encerrar em Março do mesmo ano, dadas as condições de funcionamento do pavilhão e do Mercado, diversas das que a autora havia publicitado e confirmado; - foi por reconhecer essa situação que a autora não faturou a taxa de utilização até Novembro de 2006; - todavia, sem que tivesse havido qualquer alteração, a autora passou a faturar a taxa de utilização, com o objetivo de forjar um incumprimento por parte da ré e readquirir a posse do espaço; - ainda que as partes não tivessem acordado na suspensão do pagamento da taxa de utilização, sempre a ré poderia recusar tal pagamento enquanto a autora não cumprisse as respectivas obrigações.

Em reconvenção - a ré considerou que foi a autora, com a carta de resolução do contrato, que incumpriu definitivamente o contrato-promessa, assim justificando a resolução operada pela ré e a consequente restituição do que foi prestado; - salientou, ainda, que a sua vontade negocial foi determinada por todas as informações e garantias prestadas pela autora, aquando das negociações e no decurso da relação contratual, havendo, assim, fundamento para a resolução do contrato nos termos do disposto no n° 2 do artigo 252° do Código Civil.

Concluiu, assim, a ré, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia global de 107.540,836 (correspondente â soma da caução e da taxa de acesso), acrescida de juros desde a notificação da reconvenção.

A autora replicou, invocando ter cumprido as suas obrigações e nunca ter garantido sucessos imediatos, deste modo enjeitando qualquer responsabilidade contratual ou pré-contratual.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2011.01.18, foi proferida sentença em que se condenou a ré a pagar à autora as quantias faturadas a título de taxa de utilização e referentes ao período de Novembro de 2006 a Abril de 2007, deduzidas do montante da caução e acrescidas de juros à taxa legal desde a citação e, declarando resolvido o contrato celebrado entre autora e ré, se condenou a autora a devolver à ré o montante que dela recebeu a título de taxa de acesso, acrescido de juros â taxa legal desde a citação.

A autora apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2012.11.06, revogado a decisão recorrida “na parte em que declarou resolvido o contrato celebrado entre a autora e a ré e em que condenou aquela a devolver à r a quantia de 18.000.000$00, acrescida de IVA e de juros de mora à taxa legal”, absolvendo a autora de pedido reconvencional.

Inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertos, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se ao celebrar o contrato, a ré teve uma falsa representação da realidade, em termos de se poder considerar que errou sobre as circunstâncias, nos termos do nº2 do artigo 252º do Código Civil.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na Relação, após a modificação da matéria de facto aos pontos 10º, 15º e 30º resultante da decisão sobre a impugnação da matéria de facto deduzida pela autora no recurso de apelação que interpôs: 1. A autora é a entidade responsável pela gestão, funcionamento e exploração do AA, centro logístico de distribuição agroalimentar e de serviços, situado no Lugar do ..............., em S. J...........l.

  1. A ré tem por objeto social a refinação de azeites, produção e refinação de óleos alimentares, o exercício da atividade de armazenista e embalador de azeites, óleos alimentares e sabões, e o comércio de matérias-primas para rações de animais e de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

  2. Por força das várias operações de marketing e publicidade levadas a cabo pela autora em diversos meios de comunicação social, a ré interessou-se pela eventual utilização de um espaço no AA.

  3. A ré enviou à autora e esta recebeu o fax, datado de 11/05/2000, que se encontra a fls. 193 e aqui se dá por reproduzido.

  4. Na sequência de tal fax, realizou-se uma reunião, nas instalações da autora, entre esta, representada pelo seu diretor comercial e operacional e assessor da Administração, CC, e a ré, representada pelo seu presidente do conselho de administração, DD e pelo seu diretor, EE.

  5. Nessa ocasião, foi entregue pela autora à ré um documento denominado "Breve Descrição do Projeto" do AA, que se encontra a fls. 194 e segs. e que aqui se dá por reproduzido, e onde consta para além do mais: " (...) 3. Área de influência de 3,7 milhões de pessoas O AA terá um fortíssimo impacto positivo na produção, comércio e distribuição de produtos agroalimentares, a nível regional e nacional. Para o demonstrar basta referir alguns números.

    A sua área de influência estende-se de Leiria a Sines, abrangendo as necessidades de consumo de 3,7 milhões de habitantes, que vivem em 59 concelhos e 588 freguesias. Por outras palavras, a influência do AA far-se-á sentir numa...

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