Acórdão nº 2915/06.3TBOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram uma acção contra CC, DD e EE pedindo a sua condenação a “1º – Reconhecerem que os AA são os únicos e legítimos donos e possuidores sem qualquer condição ou restrição do prédio conhecido por "Terra.........", identificado no (…) art° 3º, sob a al. c)” da petição inicial; “2º – Reconhecerem que a mina e a porta, que estão no sub-solo desse prédio fazem parte do mesmo; 3º – Reconhecerem que a água que aí corre, a mina e a porta, têm sido possuídos unicamente pelos AA, como seus únicos e legítimos possuidores; 4º – Reconhecerem a posse definitiva dos AA ao prédio, mina, porta e água referida (…); 5º – Respeitarem essa propriedade e posse, abstendo-se de interferirem, perturbarem ou de qualquer forma dificultarem aos AA os direitos enunciados nos precedentes números; 6º – Restituírem imediatamente aos AA essa posse; 7º – Restituírem aos AA a fechadura que era dos AA correspondente à chave original que detêm; 8º – A reconhecerem que com a privação da utilização da porta da mina e vedação de acesso aos AA provocaram-lhe os danos referidos nos arts° 129° a 143° e 144° a 166°” da petição inicial; “9º – Pagarem aos AA a indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente a esses prejuízos e danos materiais pelos factos e fundamentos que se deixam descritos nesses artigos”.

Como fundamento, e em síntese, alegaram que são proprietários e possuidores dos prédios conhecidos por Quinta ........., Terra ........., Terra......... e M........., que, conjuntamente com outros, integravam as heranças dos pais do autor, havendo sido comprados em Agosto de 1946 aos herdeiros de ...........; que, na utilização desses prédios, dispunham em exclusivo da água de uma mina subterrânea, com início na Terra........., construída por ..............; que a partir de certa altura, essa água passou a ser também utilizada pelo proprietário de um prédio vizinho, com o qual chegaram a acordo; que as rés, proprietárias de um prédio confinante com a Terra........., que usavam água de uma outra nascente que se esgotou, arrombaram o acesso à sua mina e impediram-no aos autores, que se viram obrigados a instaurar um procedimento cautelar e sofreram prejuízos, além de incómodos diversos.

As rés contestaram. Em síntese, afirmaram que o prédio de que são proprietárias utiliza água de uma outra mina; que a água deixou de lá chegar; que vieram a verificar que a sua passagem se encontrava obstruída; que os autores não colaboraram no acesso à Terra ........., por onde passa parte do tubo subterrâneo que levava a água que as abastecia; que pensavam que o acesso à mina se fazia pela Terra........., razão pela qual forçaram aí a entrada; mas que vieram a perceber que estavam enganadas; que sempre se manifestaram no sentido de pretenderem uma solução consensual do problema, mas que os autores recusaram qualquer entendimento.

Em reconvenção, pediram que os autores fossem condenados a) – “a reconhecer as Rés como donas e legítimas proprietárias dos imóveis identificados nos artigos 125º e 126º desta contestação/reconvenção, com todos os direitos, pertenças, servidões e benefícios inerentes;” b) – “a reconhecer o direito de propriedade exclusivo das RR sobre as minas e condutas de águas subterrâneas” identificadas na contestação; c) – “a reconhecer que a conduta de água das Rés percorre o subsolo da “Terra .........”; d) – “a permitir que as RR possam entrar na “Terra .........” para fazerem as verificações pertinentes a estabelecer qual o percurso exacto que tal conduta tem no subsolo de tal terreno e bem assim a poderem verificar o estado da conduta e a procederem às obras de manutenção necessárias; e) – “a absterem-se de praticar qualquer acto que, directa ou indirectamente, perturbe, dificulte ou impeça o exercício daqueles direitos pelas RR”; f) – “em montante a liquidar em execução de sentença, no pagamento às Rés de todos os danos que com a sua recusa estão a causar a estas”; g) – “a pagarem, a título de danos morais, e em montante a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a €15.000,00, sendo €5.000,00 a cada uma das RR, pela atitude desprimorosa com que as têm tratado e continuam a tratar (…)”.

Houve réplica, na qual, por entre o mais, os autores se opuseram à admissibilidade da reconvenção, por introduzir na acção uma questão diferente da que lhe diz respeito: “uma acção de reconhecimento de servidão de passagem de águas para uma sua propriedade denominada ‘T.........’ e que não cabe neste processo”, no qual os autores “focalizam a acção apenas na questão da posse do prédio, mina e porta que integram o prédio ‘Terra.........’ e nada mais”.

Houve tréplica.

Pelo despacho de fls. 190, as partes foram convidadas a completar os respectivos articulados e a juntarem documentos, convite a que ambas responderam.

A reconvenção foi admitida no despacho saneador.

Pela sentença de fls. 578, foi decidido: “3.1. Condenar as Rés, CC, DD e Dr.ª EE, nos seguintes pedidos dos Autores, Dr. AA e esposa BB: - A reconhecerem que os Autores são os únicos e legítimos donos e possuidores sem qualquer condição ou restrição do prédio conhecido por "Terra.........", identificado no art.º 3º, al. c) da petição inicial; - A reconhecerem que a mina e a porta que estão no subsolo desse prédio fazem parte do mesmo; - A reconhecerem que a água que aí corre, a mina e a porta, têm sido possuídos unicamente pelos Autores, como seus únicos e legítimos possuidores; - A reconhecerem a posse definitiva dos Autores ao prédio, mina, porta e água referida; - A respeitarem essa propriedade e posse, abstendo-se de interferirem, perturbarem ou de qualquer forma dificultarem aos AA os direitos enunciados nos precedentes números; - A restituírem aos Autores a fechadura que era dos Autores correspondente à chave original que detêm; - A pagarem aos Autores o montante de €1.500,00 a título de danos patrimoniais e o montante de €9.000,00 a título de indemnização dos danos não patrimoniais.

3.2. Condenar os Autores nos seguintes pedidos reconvencionais: - A reconhecer as Rés como donas e legítimas proprietárias dos imóveis identificados nos artigos 125° e 126° da contestação/reconvenção, com todos os direitos, pertenças, servidões e benefícios inerentes; - A reconhecer o direito de propriedade exclusivo das Rés sobre as minas e condutas de águas subterrâneas identificadas na contestação/reconvenção; - A reconhecer que a conduta de água das Rés percorre o subsolo da "Terra ........."; - A permitir que as Rés possam entrar na "Terra ........." para fazerem as verificações pertinentes a estabelecer qual o percurso exacto que tal conduta tem no subsolo de tal terreno e bem assim a poderem verificar o estado da conduta e a procederem às obras de manutenção necessárias; - A absterem-se de praticar qualquer acto que, directa ou indirectamente, perturbe, dificulte ou impeça o exercício destes direitos pelas Rés;” Em síntese, a sentença considerou assente o direito de propriedade invocado pelos autores e preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar os danos causados pelas rés, calculando a indemnização devida de acordo com a equidade. Quanto à reconvenção, entendeu que as rés “têm constituída sobre a ‘Terra ......’, propriedade dos autores, uma servidão legal de aqueduto, com o trajecto e as condições” que ficaram provadas, e que “compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação”; mas que não demonstraram quaisquer danos provocados pelos autores, quer por ter sido a sua conduta que “desencadeou o processo em que se viram envolvidas”, quer por não se ter provado o nexo de causalidade entre a falta de acesso à “Terra .........” e os danos alegados.

  1. Autores e rés recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.

Pelo acórdão de fls. 843, foi negado provimento à apelação dos autores e concedido provimento parcial à das rés, nestes termos: “- altera-se a decisão da matéria de facto quanto aos concretos pontos 127, 144-C e 144-B da base instrutória; e - revoga-se a sentença, quanto ao valor arbitrado aos Autores, a título de indemnização por danos morais, condenando as Rés no pagamento ao Autor-marido da indemnização no montante de € 4 500,00 ( quatro mil e quinhentos euros ); - confirma-se a restante decisão, quanto à acção e reconvenção”.

Novamente recorreram os autores e as rés. Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que apresentaram, os autores formularam as seguintes conclusões: “1 – Apenas as servidões aparentes são susceptíveis de aquisição por usucapião nos termos do artigo 1548 do C. Civil.

2 – São servidões aparentes aquelas que se revelem por sinais exteriores visíveis e permanentes.

3 – O aqueduto em forma de gateira enterrado a uma profundidade de mais de 2 metros no prédio que se pretende classificar como serviente, a “Terra .........”, desconhecido até à realização da peritagem judicial, não é obra aparente.

4 – Serão necessários outros sinais, ou indícios, e exteriores, para que se considere a existência de uma servidão aparente.

5 – No caso dos autos, face à matéria de facto apurada e descrita no douto acórdão da Relação do Porto de fls. 874 a fls. 884, verifica-se que só depois da investigação, e na pendência do litigio, sabe-se que a água é captada no do Sr. Monte......onde há um óculo que estava tapado por pedras e terra e era desconhecido de todos, a água atravessa esse prédio, a via pública, a “Terra .........”, nesta em trajecto desconhecido, o prédio de GG e chega ao prédio dos RR. no percurso de cerca de 300 metros.

Além de se não saber da conduta da água na “Terra .........” não há qualquer elemento de relação do óculo, na captação da água, no Monte do Sr. FF ao tanque do prédio dos RR., sendo este de resto desconhecido das AA. até ao momento que lhes foi pedir satisfações pelo rebentamento da porta da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT