Acórdão nº 7770/07.3TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, SA, instaurou acção, com processo ordinário, contra os réus BB, SA, CC, DD, EE e FF, pedindo que a) o tribunal fixasse definitivamente o preço final de compra e venda das acções da sociedade BB, SA e que b) condenasse solidariamente os réus a devolverem à autora a quantia de 297.625,22€, acrescida de juros, da citação até integral pagamento, reconhecendo que, por erro desculpável da autora, esta procedeu ao pagamento integral do preço, antes da obrigação de liquidar o mesmo e que esse facto originou um enriquecimento ilegítimo doa réus, à custa da autora. A demandante fundamenta esta pretensão na invocação da promessa de compra e venda que foi celebrada entre as partes, relativa às acções da sociedade ré e da relativa à compra de um prédio, destinadas, conjuntamente, ao desenvolvimento de um projecto imobiliário, analisando o clausulado nos aludidos contratos e respectivos aditamentos, referenciando a decisão da Câmara Municipal de Coimbra sobre a viabilidade possível do projecto e notando que nenhum dos outorgantes usou da faculdade de resolução , ali prevista - sustentando ainda que não teria sido fixado o preço final da aquisição, mas havendo lugar à redução de preço, tendo em conta a área de construção admitida pela autarquia.

Entende que a entrega das cautelas representativas da totalidade do capital social da primeira ré, ocorrida antes da decisão camarária, mesmo que consumisse o objecto do contrato promessa, não significaria o cumprimento integral do estipulado em todas as suas cláusulas.

A demandante sustenta, desde logo, que não há identidade de causa de pedir entre esta acção e uma anterior que correu termos entre as partes e culminou em decisão de mérito, transitada em julgado, já que faltaria apurar qual o preço da compra e venda das acções, de modo a evitar o enriquecimento ilegítimo dos RR., pois foi vontade real das partes que o preço fosse ajustado na base de uma condição futura e ulterior à entrega das cautelas representativas do capital social, ligada ao âmbito do licenciamento camarário atrás referido.

Os réus CC e EE vieram contestar, invocando, desde logo, a excepção do caso julgado.

Sustentam que a presente acção de condenação contra os réus tem por objecto um contrato-promessa de compra e venda de acções, nela se pedindo que o tribunal fixasse definitivamente o preço final de compra e venda de acções da sociedade BB, SA e se condenassem os RR., solidariamente, a devolver-lhe a quantia de 297.625,22€, acrescida de juros, reconhecendo que, por erro desculpável, a autora teria procedido ao pagamento integral do preço antes do vencimento da obrigação de o liquidar. Contudo, já em 24.10.97 a autora intentara no Tribunal da Comarca de Coimbra uma acção de condenação contra o réu CC - que correu termos com o n.º 137/97 pela 1.ª Vara Mista do Tribunal de Círculo da Comarca de Coimbra - tendo nessa acção peticionado a condenação do mesmo a pagar à autora a quantia de 66.505,320$00€ acrescida de juros à taxa legal de 15%, sendo que nessa acção o pedido resultava do direito que a autora se arrogava a receber dos promitentes vendedores do contrato promessa aqui em causa, a quantia correspondente à devolução das quantias recebidas e juros contratualmente previstos.

Concluem que essa mencionada acção teve por objecto o mesmo contrato promessa que se discute e que, por isso, a autora não poderia intentar nova acção com a mesma fundamentação, a mesma fonte e o mesmo pedido.

A autora replicou, sustentando existirem causas de pedir diferentes , uma vez que, na primeira acção, pretendia a autora que fosse actuada a condição fixada no contrato, no que se refere ao mecanismo de redução do preço das acções - enquanto nesta nova acção pretende receber o preço liquidado em excesso, pelo que causa de pedir reside agora no enriquecimento indevido dos réus.

No saneador, julgou-se procedente a excepção dilatória de caso julgado , absolvendo-se os réus da instância.

Inconformada, a autora recorreu, tendo, porém, a Relação confirmado inteiramente a decisão recorrida, negando provimento ao agravo.

2. A Relação começou por considerar provada a seguinte matéria de facto: 1 - Correu termos na 1.ª Vara Mistas do Tribunal Judicial de Coimbra o processo com o n.º 137/1997, em que foi Autoras, AA SA e réus CC, BB, SA, DD e EE.

2 - No âmbito do processo referido em 1) a Autora pede que na procedência da ação seja “o réu condenado a pagar à Autora a quantia de 66.505.320$00 acrescida de juros à taxa legal de 15% desde a data da citação e até integral pagamento.

3 - Na ação referida em 1) alega a A. que em 1994 como promitente compradora, celebrou com os réus como promitentes vendedores dois contratos promessa, um de compra e venda de 5000 ações da sociedade BB, SA e outra de compra e venda de 1/6 de um prédio rústico, aí pretendendo desenvolver um projeto imobiliário. Diz ainda que de acordo com as clausulas estabelecidas no contrato promessa a celebração do contrato definitivo de compra e venda de ações ficava dependente da aprovação pela Câmara Municipal de Coimbra até 30.12.21994 de um pedido de viabilidade de, pelo menos, 11.000m2 de construção nova acima do solo, sendo um máximo de 2.750m2 com finalidade turística e um mínimo de 8.250m2 sem finalidade turística e o preço daquelas ações sujeito a aumento ou redução consoante se viesse a ser decidido pela Câmara. Diz ainda que o contrato promessa foi cumprido na parte em que os promitentes compradores se obrigaram a transferir para si 5.000 ações mas que pretende ver o preço pago reduzido uma vez que a viabilidade aprovada pela Câmara não contemplou construção nova sem a finalidade turística.

4 - A ação referida em 1) foi julgada improcedente pela 1.ª instancia que julgou improcedente a ação declarando nulo o contrato promessa mas não condenou à restituição porque o que a A. pede é a redução do preço global.

5- Interposto recurso pela A. veio a ação a ser julgada pelo Tribunal da Relação de Coimbra o qual julgando válido o contrato promessa celebrado, entendeu improceder a ação por ter entendido que “a pretensão do apelante não pode ser satisfeita quer porque, como se diz na sentença apelada, o que o contrato prevê é a resolução, quer porque conforme resulta provado e é afirmado nas conclusões de recurso «em 7.9.95, antes da entrada da presente ação, as ações da BB, SA já tinham sido totalmente transferidas para a ora apelante», já tinha sido celebrado o contrato prometido” (…) e “(…) a Autora não alegou, nem há qualquer prova de que a clausula do contrato promessa que pretende ver aplicada tenha sido inserida no contrato prometido e já realizado.” 6 - Interposto recurso de revista veio o Supremo Tribunal de Justiça a manter o decidido no acórdão recorrido, aí consignado que o que vigora é o contrato prometido “e vigora nos precisos termos em que se nada se provou no sentido de lhe dar uma interpretação diferente “maxime” a pretendida pela recorrente com a sua invocada redução do preço pago, fazendo apelo a que a viabilidade aprovada pela Câmara Municipal de Coimbra não contemplou a construção nova sem a finalidade turística. Nada há, pois, a impor a vigência da cláusula do contrato promessa invocada pelo recorrente, que já não é proprietária do prédio em causa, dado que, como se deixou dito, já procedeu à venda do imóvel que adquiriu com a compra das 5.000 ações da BB, SA (…) Resta acrescentar que também carece de fundamento a alegação da recorrente no sentido da existência de um enriquecimento sem causa (artigos 473º e 474º C. Civ.) face a tudo o que se deixou exposto.” 7 - A 14 de dezembro de 2007 a A. instaurou nesta Tribunal a presente ação contra CC, BB, SA, DD e EE e FF.

8 - Na ação referida em 7) a A. pede que o Tribunal fixe definitivamente o preço final de compra e venda de ações da sociedade BB, SA e se condene os Réus, solidariamente, a devolver à Autora a quantia de €297.625,22 acrescida de juros desde a citação e integral pagamento, reconhecendo que, por erro desculpável, a Autora procedeu ao pagamento integral do preço, antes do vencimento da obrigação de liquidar o mesmo e que esse facto originou enriquecimento ilegítimo dos Réus à custa da Autora, por força do 476.º, n.º 3 do CPC.

9 - Na ação referida em 7) alega a A. que em 1994 como promitente compradora, celebrou com os Réus como promitentes vendedores dois contratos promessa, um de compra e venda de 5000 ações da sociedade BB, SA e outra de compra e venda de 1/6 de um prédio rústico, aí pretendendo desenvolver um projeto imobiliário. Diz ainda que de acordo com as clausulas estabelecidas no contrato promessa a celebração do contrato definitivo de compra e venda de ações ficava dependente da aprovação pela Câmara Municipal de Coimbra até 30.12.21994 de um pedido de viabilidade de, pelo menos, 11.000m2 de construção nova acima do solo, sendo um máximo de 2.750m2 com finalidade turística e um mínimo de 8.250m2 sem finalidade turística e o preço daquelas ações sujeito a aumento ou redução consoante se viesse a ser decidido pela Câmara. Diz ainda que o contrato promessa foi cumprido na parte em que os promitentes compradores se obrigaram a transferir para si 5.000 ações e “mesmo considerando que o contrato-promessa foi consumido pela entrega das cautelas (…) sempre os Réus estipularam com a A. que o preço de compra e venda das ações seria ajustado em função da dita deliberação/aprovação camarária” e que “Logo, uma vez que a dita decisão só foi proferida em momento ulterior à entrega das ditas cautelas, não poderá a entrega física das cautelas (tradição da coisa) significar o cumprimento integral do contrato-promessa e de todas as clausulas/obrigações”, pelo que pretende se determine neste processo o preço das ações e a repetição do indevidamente prestado pela A. aos Réus alegando que os Réus enriqueceram à custa do património da A.

3. Passando a apreciar a questão da inverificação da excepção do caso julgado, suscitada pela recorrente...

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