Acórdão nº 08A2768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção com processo especial de insolvência em que é insolvente a sociedade AA e Filhos, Lda., que corre termos pelo 3º Juízo Cível de Barcelos, veio a firma "M. & C, S. A." mover a presente acção de impugnação da declaração de resolução de contrato, nos termos do artº. 125º., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE ), contra a Massa Insolvente da firma referida, pretendendo que se declare improcedente aquela declaração, mantendo-se válido e eficaz o contrato de cessão da posição contratual que celebrou com a Insolvente em 30/Maio/2006.

Fundamenta alegando, em síntese, que é concessionária no Distrito de Braga das marcas de veículos automóveis "Volkswagen", "Audi" e "Skoda" e os re-presentantes destas marcas entenderam que a sua actividade de venda e assistência pós-venda devia estender-se ao concelho de Barcelos. Na sequência disso, depois de averiguar o local que melhor se adaptaria a esta finalidade, veio a celebrar, em 22/Fevereiro/1999, um contrato-promessa com a Insolvente que teve por objecto a venda de cerca de 3.016 m2 de um terreno que esta iria adquirir dos respectivos donos, pelo preço de 60.320.000$00 e ainda uma área 1.500 m2 pelo preço de 75.000.000$00 que corresponderia à área do rés-do-chão do prédio urbano que a Insolvente se propunha construir no mesmo terreno.

No acto da celebração deste contrato emitiu e entregou à Insolvente um cheque no valor de 34.128.000$00 e em 29/04/1999 emitiu e entregou-lhe outro cheque, este no valor de 36.196.000$00, quantias que a mesma levantou.

Porque uma parte da quinta, na qual se integrava aquela parcela de terreno que foi objecto do contrato-promessa mencionado, estava arrendada, ela, Impu- gnante, com vista a remover este obstáculo ao desenvolvimento do projecto, in-demnizou o arrendatário, pagando-lhe 7.500.000$00, que por acordo com a insolvente, se imputou no preço a pagar a esta ao abrigo do contrato promessa referido.

Tendo a Insolvente iniciado as obras em meados de 2000, por conta do pre-ço, entregou-lhe, no mês de Agosto de 2001, quatro cheques, no valor global de 50.000.000$00, que ela fez seus, havendo-lhe entregue ainda mais € 50.000 em 19/11/2002.

Finalmente, e para pagamentos pontuais da Insolvente, descontou-lhe várias letras que esta não liquidou e/ou só parcialmente reformou, valores que ascenderam ao montante de € 234.095,90.

As importâncias supra mencionadas ascendem aos € 921.679,31, Entretanto, e porque a Insolvente pretendia construir em toda a superfície do terreno que comprara, pediu a concessão de uma linha de crédito na Caixa Geral de Depósitos, que lhe foi concedida quando esta veio a saber que parte desse terreno era destinado à Impugnante.

Tendo a Insolvente apresentado um projecto de construção e de constituição da propriedade horizontal junto da Câmara Municipal de Barcelos, a formalização da venda à Impugnante do terreno e construção, que viriam a constituir a fracção "B", ficava dependente da aprovação daquele projecto.

No entretanto, a Insolvente conseguiu vender a parte que constituiria a fracção "A" a "D.S.T. - Imobiliária S. A." que, por sua vez, a iria revender à "Staples Office Centre" e dada a urgência desta venda, assumiu aquela a liderança do processo de licenciamento e construção, tendo, para o efeito, celebrado uma escritura pública com a Insolvente pela qual esta lhe vendia a totalidade do prédio.

Só após a outorga desta escritura é que a C. M. Barcelos autorizou a constituição da propriedade horizontal e, tendo aquela "D.S.T. - Imobiliária S. A." concluído as obras na fracção "A", concedeu-lhe a licença de ocupação.

No entretanto, para salvaguardar a posição da Impugnante, aquela "D.S.T. - Imobiliária prometeu vender à Insolvente a parte correspondente à fracção "B", e esta, como se havia comprometido com a Impugnante, cedeu-lhe a sua posição contratual naquele contrato, acto que foi objecto da resolução aqui impugnada.

A MASSA INSOLVENTE contestou pela forma como melhor consta de folhas 84 e sgs., defendendo que com a celebração daquele contrato a Impugnante foi clara e objectivamente beneficiada em relação aos demais credores, dando-se como ressarcida dos montantes que a Insolvente alegadamente lhe devia, não se vendo aquela na contingência, como os demais, de ir à insolvência reclamar a verificação do seu alegado crédito e, como os demais, aguardar um eventual pagamento.

Conclui, defendendo que a cessão da posição contratual celebrada entre a Insolvente e a Impugnante mais não foi do que uma forma de extinção da obrigação daquela de devolver a esta as quantias supostamente dela recebidas, bem como do valor das letras descontadas e não pagas, que esta última não podia exigir uma vez que em momento algum é alegada a interpelação ou a fixação de algum prazo para devolução das quantias alegadamente em dívida que, por isso, não estariam vencidas, pelo que a situação integra-se na previsibilidade descrita na alínea f) ou na alínea g), do artº. 121º, do CIRE.

Replicou a Impugnante, como consta de folhas 108 a 110, realçando que o contrato subjacente ao de cessão da posição contratual foi celebrado em 22/02/99 e, portanto, quatro anos antes de ser declarada a insolvência, sendo demonstrativo da boa fé dos contratantes o facto de terem aposto, àquele contrato de cessão, a data de 30 de Maio de 2006.

Foi proferido despacho saneador e foi seleccionada a matéria de facto assente e a incluir na base instrutória, realizando-se, em seguida, o julgamento, sendo decidida a matéria de facto Em seguida foi proferida sentença julgando improcedente o pedido.

Inconformada a autora apelou, tendo a Relação de Guimarães julgado improcedente aquele recurso.

Mais uma vez insatisfeita a autora veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: A. O poder de anulação de determinados contratos, por parte do Administrador, visa, essencialmente, os negócios fraudulentos, muitas vezes sem qualquer correspondência com a...

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