Acórdão nº 2018/08.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório .

AA, casada, empregada de escritório, residente na Rua .................., n.º ....., ......, 0000-000 Lisboa, veio instaurar, em 28/05/2008, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral, contra BB, advogado, contribuinte fiscal n.º 000000000, com domicílio profissional na Rua ............, n.º 000, ......, A,0000-000 Lisboa, pedindo, em síntese, que seja considerado ilícito o seu despedimento e, como tal, seja o Réu condenado: 1) A pagar à Autora a retribuição correspondente aos 30 dias antes da propositura da presente acção, no valor de 600 Euros, bem como as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final; 2) A pagar à Autora as retribuições respeitantes a férias e subsídio de férias de 2007, vencidas em 01-01-2008, no valor de 1.200,00 Euros; 3) A pagar à Autora as retribuições respeitantes a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008 e de 30 dias antes da propositura da presente acção, no valor de €335,74, bem como as que se vencerem até à decisão final; 4) A reintegrar a A. no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade se por ela vier a optar, contada desde 1 de Julho de 1977 até ao trânsito em julgado da decisão, e que, atento o elevado grau de ilicitude da conduta do R., deverá ser fixada em 45 dias por cada ano ou fracção de antiguidade; 5) A pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, não inferior a 25.000 Euros.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que foi despedida por extinção do posto de trabalho, sem ter sido observado qualquer dos procedimentos legais adrede previstos.

Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, o R. contestou, aduzindo, em suma, que a A. só foi admitida ao seu serviço em Setembro de 1999, e que fora admitida antes, ao serviço de seu pai, em 1983, inexistindo todavia qualquer transmissão ou venda do escritório ao R., apenas se tendo transmitido o arrendamento.

Por dificuldades económicas supervenientes, foi acordado entre ambos a redução do contrato para meio tempo e redução da remuneração.

Não foi cumprido o formalismo imposto para a extinção do contrato por extinção do posto de trabalho porque tinha confiança e bom relacionamento com a A.

Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1. Declaro ilícito o despedimento da Autora AA efectuado pelo Réu BB; 2. Condeno o Réu a pagar os créditos laborais à data da cessação do contrato no montante de € 1.535,34 (mil quinhentos e trinta e cinco Euros e trinta e quatro cêntimos); 3. Na sequência do despedimento ilícito condeno o Réu a pagar à A. ainda o seguinte: a. A indemnização substitutiva da reintegração, nos termos do art. 439.º do Código do Trabalho no montante de € 10.200,00 (dez mil e duzentos Euros); b. A compensação a que alude o art. 437.º do Código do Trabalho, no montante de € 25.240,00 (…), acrescida das remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado à razão mensal de € 600 (seiscentos Euros), quantia aquela à qual se descontarão as remunerações auferidas pela A. enquanto empregada de laboratório, nos termos do art. 437.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença.

  1. Absolvo o R. do demais peticionado pela A.

    Custas (…)”.

    2.

    A Autora, inconformada com tal sentença, interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo Acórdão oportunamente prolatado, a julgou procedente nos seguintes termos (reproduz-se o respectivo dispositivo, a fls. 514: “Por todo o exposto, nos termos do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 713.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA (…), nessa medida se alterando a sentença recorrida, na parte em que atribuiu uma indemnização em substituição da reintegração de 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, fixando-se a mesma, ao invés, em 30 dias por cada ano ou fracção, o que perfaz até agora e sem prejuízo do trânsito em julgado do presente Acórdão, a quantia global de € 21.000,00 (€ 600x35 anos).

    Custas (…)”.

    A reclamação (com pedido de aclaração e reforma) apresentada pelo R. foi parcialmente atendida, nos termos do Acórdão de fls. 541/ss., deferindo-se a mesma no tocante ao erro material traduzido na incorrecta identificação do R. reclamante, devendo passar a ler-se no cabeçalho do Acórdão reclamado o seguinte: BB, advogado, contribuinte fiscal n.º 000000000, com domicílio profissional na Rua ............, n.º 000, ......, A,0000-000Lisboa.

    No mais, foi o pedido de aclaração e reforma indeferido, mantendo-se inalterado o Acórdão anteriormente proferido.

    Desta feita, é o R. que, irresignado, pede a presente Revista, no final de cuja motivação formula a seguinte síntese conclusiva: I – Refere o douto acórdão ora sob censura (pelo menos por 2 vezes) que a A. trabalhou para o Réu durante 9 anos, o que não é exacto. Como decorre da factualidade provada na instância, a A. trabalhou para o Réu desde Setembro de 1999 até 1 de Fevereiro de 2008 (8 anos e dois meses). Ao conhecer do que não podia, o douto acórdão cometeu a nulidade prevista no art.

    668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

    Devendo o acórdão ser considerado nulo, o que se requer.

    II – Da impossibilidade de o falecido Dr. CC ter sido advogado no ano de 1975 Citando outro processo judicial, afirma-se, a dado passo, ter sido o Dr. CC, advogado desde o ano de 1975 (a pag. 6, item v., por referência a uma outra acção cível transitada em julgado).

    III – Todavia, o Dr. CC terminou o seu curso de Direito no ano de 1977, tendo-se inscrito na Ordem dos Advogados apenas em Abril de 1979 – Doc. 1, digitalizado (e conforme documento já solicitado junto da Ordem dos Advogados e que desde já se protesta juntar para prova do alegado).

    IV – Por outro lado, nos termos do que dispõe o art. 722.º, n.º 2, do CPC para a fixação dessa matéria de facto seria indispensável declaração certificada da Ordem dos Advogados, certificando desde que data o referido causídico iniciou a sua profissão, ("apud" o disposto no art. 370.º e 371.º do Código Civil). 0 que não consta dos autos.

    V – Pelo que, ao fazer asserção (licenciatura em Direito e inscrição na Ordem dos advogados) quanto ao Dr. CC, não devidamente fundamentada, (apenas se invocando a qualidade de advogado) cometeu o acórdão a nulidade de excesso de pronúncia, prevista no art. 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, que torna nulo o mesmo acórdão.

    VI – Da impossibilidade de o Dr. CC ser advogado no ano de 1977 uma vez que apenas se inscreveu na O.A. em Abril de 1979.Afirma-se, a dado trecho (pag. 4,"OS FACTOS", sob o item 1 da Matéria de Facto o seguinte: " I. Por acordo, celebrado no ano de 1977 entre a Autora e o Dr. CC, advogado, pai do ora Réu, foi aquela admitida ao serviço deste, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de escritório ".

    VII – Ora, como se disse supra e se pretende provar agora documentalmente, o Dr. CC não era advogado no ano de 1977. Tendo-o sido apenas a partir de 4 de Abril de 1979 e com escritório na cidade de Évora - ............... n.° .... Apenas tendo mudado de escritório para Lisboa no ano de 1988! (Doc. 1, de que se pretende a junção superveniente ao abrigo do disposto no art. 722.º, n.º 2 e 727.º do C.P.C. - Fotocópia da sua Cédula Profissional, de que se protesta desde já juntar cópia certificada ou Declaração Certificada emitida pela Ordem dos Advogados).

    VIII - Não podendo, ou não devendo, o douto acórdão conhecer de tal facto, sem a correspondente prova documental, que sempre seria necessária (sob a forma de documento autêntico - art.

    371.º do CC) para ficar provada tal factualidade.

    IX - Deste modo, foi cometida a nulidade de excesso de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, d) do CPC, uma vez que o acórdão conheceu do que não podia - ou não devia - conhecer), o que enferma de nulidade o mesmo acórdão.

    X - Da inexistência de transmissão de estabelecimento. Violação do disposto no art. 318.º do Código do Trabalho e sua interpretação inconstitucional.

    Considera o recorrido acórdão que existiu tal transmissão, pela única razão de que o Réu fora ocupar o antigo escritório de seu pai, também advogado, o qual lhe cedera o arrendamento antes de morrer.

    XI - Mas a sentença de 1.ª instância (e o recorrido acórdão igualmente) também consideraram provado que o Réu (item 22 da Matéria de Facto, a pag. 15 do acórdão recorrido) "passou a exercer a sua profissão de advogado no escritório da Rua ............, mas mantendo a sua carteira de clientes própria".

    XII - Ora, tanto bastaria, para não se considerar este um caso a incluir na previsão do art.

    318.º do Código do Trabalho, já que o sentido do preceito é a transmissão de uma "unidade económica" consubstanciada "numa empresa, ou estabelecimento". Mas nem empresa nem "estabelecimento" existe nos autos… …Pelo que o douto acórdão recorrido sempre teria de concluir pela inexistência de continuidade contratual ou de negócio translativo entre transmitente e adquirente.

    XIII - Aliás, em cumprimento do disposto no DL 124/84, de 18 de Abril, na redacção dada pelo DL 330/98, de 2 de Novembro, o Réu comunicou atempadamente (em 7 de Setembro de 1999), por requerimento por si elaborado e assinado em 6.09.1999, a Comunicação de Admissão de Novo Trabalhador (a ora A.

    - Doc. n.º 2).

    XIV - Tendo ainda sido preenchida (pelo aqui Réu) a Declaração de Vínculo à Entidade Patronal, onde se refere ter sido a A. admitida pelo Réu no dia 1 de Setembro de 1999 (Entidade onde trabalha), descriminando-se depois "a entidade onde trabalhou anteriormente", Dr. CC.

    XV - Dizendo-se no verso "É obrigatório o preenchimento desta declaração sempre que inicie qualquer...

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