Acórdão nº 222/11.9TTGMR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra ”BRISA – OPERAÇÃO e MANUTENÇÃO, S.A.”, pedindo que: a) - se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 11/2/2008 e se considere inexistente a sua renovação; b) - se determine o contrato de trabalho como sem termo desde aquela data; c) - se declare nulo o despedimento do Autor por ilícito; d) - se condene a Ré a pagar ao Autor todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida dos respectivos juros desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento; e) - se condene a Ré a reintegrar o Autor como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito; f) - se fixe uma sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a € 100,00 aplicável desde a decisão judicial até à reintegração do Autor ao serviço da Ré; g) - se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia a fixar, em valor não inferior a € 5.000,00 para compensação pelos danos não patrimoniais; h) - se condene a Ré nos termos do artigo 145º, nº 2, do C.T.

Invocou como fundamento da sua pretensão que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo, por período de um ano renovável por iguais períodos, com início a 11/2/2008, através do qual o Autor prestou a actividade de mecânico por conta da Ré, até que esta lhe comunicou a caducidade do contrato a partir de 10/2/2011.

Mais alegou que as suas funções têm carácter duradouro e que a celebração do contrato (motivado em execução de serviço não duradouro) visou iludir a lei, conforme resulta das sucessivas renovações, da celebração de igual contrato com outros trabalhadores, na mesma data e para o mesmo local e, ainda, com o anúncio publicado, alguns dias antes da alegada caducidade, anunciando a contratação para as mesmas funções e local. Alegou ainda que aquela declaração da Ré lhe causou choque emocional com os inerentes danos não patrimoniais.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 11 de Novembro de 2011, que a julgou totalmente improcedente por não provada e absolveu a Ré da «totalidade do pedido formulado pelo autor».

Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 2 de Julho de 2012, nos seguintes termos: «Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogando a sentença e substituindo-a pelo presente acórdão que declara o contrato de trabalho celebrado entre as partes como contrato de trabalho por tempo indeterminado, declara ilícito o despedimento do A. e condena a Ré: - a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria; - em sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração; - a pagar ao A. a quantia de € 15.361,33 (quinze mil e trezentos e sessenta e um euros e trinta e três cêntimos) acrescida do valor das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final, sem prejuízo do desconto das quantias eventualmente recebidas pelo A. a título de subsídio de desemprego, a entregar pela Ré à Segurança Social; - a pagar ao A. juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada retribuição e até integral pagamento».

Irresignada com esta decisão, dela recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1ª- Apenas decorre do princípio constitucional da segurança ou estabilidade no emprego, plasmado no art. 53° da CRP, a exigência da objectiva temporaneidade do concreto motivo que justifique a estipulação do termo, mas não a sua ocasionalidade ou imprevisibilidade.

  1. - A excepcionalidade da contratação a termo resulta da exigência de uma objectiva delimitação temporal da concreta necessidade a satisfazer e de uma afectação exclusiva do trabalhador à satisfação dessa especifica necessidade, assim acarretando uma significativa limitação ao poder de direcção do empregador, afectando e comprimindo - como reverso da admissibilidade dessa contratação e consequência daquela excepcionalidade - um elemento caracterizador (logo, essencial) do contrato de trabalho.

  2. - A satisfação de uma necessidade (objectivamente) temporária da empresa passou a constituir, no CT 2003 e face à cláusula geral constante do n° 1 do seu art. 129°, requisito suficiente (e de amplitude indeterminada) para a admissibilidade da aposição do termo certo resolutivo ao contrato de trabalho - pelo que o carácter excepcional da contratação a termo decorria da objectiva provisoriedade ou incerteza da subsistência do posto de trabalho, bastando que este, aquando da celebração do respectivo contrato, correspondesse a uma necessidade então temporária do empregador e que com ele se visasse, apenas, a satisfação dessa necessidade.

  3. - A admissibilidade do termo, em virtude da "execução de [...] serviço determinado precisamente definido e não duradouro" [art. 129°, n° 2, alínea g), do CT 2003], pressupunha o carácter temporário desse serviço, isto é, a sua previsível limitação temporal aquando da celebração do contrato de trabalho, mas não era exigido que tal serviço não se integrasse na actividade habitual da empresa (ou seja, que fosse ocasional).

  4. - O requisito da desconformidade entre a actividade a prestar pelo trabalhador e a actividade habitual do empregador integrava-se na outra situação prevista nesse preceito legal, a da "execução de tarefa ocasional", pelo que nenhum sentido faria que tivesse de estar presente em ambas as situações enunciadas nesse mesmo preceito, sob pena do respectivo elemento disjuntivo carecer de efeito útil [art. 9º do Cód. Civil].

  5. - O legislador entendeu, na alínea h) do n° 2 do art. 129° do CT 2003, uma vez mais, que - manifestando-se, desde logo e pelo menos, incerta a necessidade de manter os respectivos postos de trabalho, em virtude do carácter temporário do motivo da contratação, logo, da correspondente necessidade - a estipulação do termo era admissível, desde que tal contratação visasse a execução dessa (determinada) obra, projecto ou actividade (abrangendo qualquer "outra actividade definida e temporária", uma vez que não cabe ao intérprete distinguir o que o legislador não distinguiu, em especial quando, como no caso vertente, se reportasse a uma actividade tão definida, face à sua causa e demarcação geográfica, que podia ser autonomizada), assim não se afastando a exigência decorrente do mencionado princípio constitucional, como atrás delineado.

  6. - O entendimento de que essa obra, projecto ou actividade - consubstanciando, sempre, um acréscimo temporário da actividade da empresa - correspondia a uma parcela da actividade habitual do empregador resultava, ainda, da situação contrária já se encontrar prevista na alínea f) do n° 2 do art. 129° do mesmo CT.

  7. - O critério para determinação do carácter temporário da necessidade, para efeitos de preenchimento do requisito de admissibilidade da contratação laboral a termo, correspondia ao limite máximo de duração do contrato de trabalho a termo (certo), o qual era de seis anos [art. 139°, n° 2, do CT 2003].

  8. - No plano da admissibilidade do contrato de trabalho a termo, bastava que a necessidade a satisfazer com a sua celebração não tivesse, aquando desta, uma duração previsível superior a seis anos, uma vez que o legislador admitiu a vigência desse (único) contrato até ao termo deste período, com o mesmo motivo justificativo.

  9. - O disposto no n° 1 do art. 139° do CT 2003 resultava do legislador ter imposto uma nova limitação, no decurso da vigência da relação contratual, para que essa relação se mantivesse (a termo) após o período máximo de três anos a contar do seu início (ou verificadas duas renovações) - era necessário [n° 2 desse art. 139.º] que a duração mínima do último termo fosse de um ano, com as implicações daí decorrentes [art. 140°, n° 3, do mesmo CT], conduzindo a que a subsistência do motivo justificativo e a adequação desse último termo tivessem de se sujeitar ao escrutínio de ambas as partes.

  10. - A autonomia dispositiva do n° 2 do art. 139° do CT 2003, relativamente ao seu n° 1, também se compreende pelo facto dessa última renovação contratual constituir inovação, face ao regime anterior, com diferenciado início de vigência [art. 3º, n° 3, da Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto] e susceptível de produzir um específico efeito quanto à taxa social única [art. 172° da Lei n° 35/2004, de 29 de Julho] - sem que dela se possam retirar outros efeitos.

  11. - O termo estipulado no contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido assentou na delimitação temporal da respectiva necessidade, tal como decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado entre aquela e "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", deste resultando a determinação objectiva do carácter temporário dessa necessidade - cuja duração prevista, de cinco anos, consta do motivo justificativo enunciado naquele contrato de trabalho.

  12. - Por um lado, a veracidade do motivo da aposição do termo, tal como enunciado no contrato de trabalho celebrado com o Recorrido, decorre da matéria de facto assente e, por outro lado, a necessidade subjacente à contratação do Recorrido foi enunciada nesse contrato de trabalho de forma suficiente para que aquele pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso deste relativamente à sua causa, sendo que a lei não impedia a aposição de termo certo resolutivo de duração inferior à da verificação daquele motivo.

  13. - Assim, afigura-se válido o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com o Recorrido, face ao motivo nele enunciado, ao abrigo e em conformidade com o disposto nos arts. 129°, n°s 1 e 2, alíneas...

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