Acórdão nº 859/10.3JDLSB-A.SL de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

“A” veio, por requerimento de 18 de dezembro de 2012, nos termos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão da 5ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no processo n.º 859/10.3JDLSB, em 29 de fevereiro de 2012, transitado em julgado em 30 de novembro de 2012, após ter sido confirmado em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa e ter sido rejeitado um recurso que também interpôs para o Tribunal Constitucional.

No acórdão da Vara Criminal o ora recorrente fora condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º n.º 1 do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ato sexual com adolescentes, p. e p. pelo art.º 173.º n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

2.

Ficaram provados os seguintes factos: “B”, nascida em 12/01/95 e a sua irmã, “C”, nascida em 11/10/97, residem na Rua “D”, na companhia do avô, “E”, da companheira deste, “F” e da tia das menores, “G”.

O arguido é companheiro da tia das menores e passou a residir na mesma casa desde 2007.

A partir de finais de março de 2010, o arguido passou a assumir comportamentos de maior contacto físico com as menores e, designadamente, comportamentos de cariz sexual.

Concretamente, quando passava pela menor “B”, ou ficava a sós com a mesma numa divisão da casa, o arguido tentava acariciar-lhe os seios e acariciava-lhe as nádegas, o que fazia por cima da roupa, o que incomodava a menor, que se desviava do arguido, afastando-lhe as mãos.

Também em relação à menor “C”, em diversas ocasiões, o arguido abeirou-se desta, quando ela estava sozinha em casa, tentando beijá-la no pescoço, o que levava a menor a afastar-se do arguido.

No dia 25/05/10, quando a “C” se preparava para esticar o cabelo, o arguido ofereceu-se para o fazer, o que foi prontamente aceite pela “C”, uma vez que aquele já tinha trabalhado num cabeleireiro.

O arguido esticou-lhe o cabelo no quarto dele e quando terminou, no momento em que a “C” se preparava para recolher o aparelho para o ir arrumar, o arguido agarrou-a, abraçou-a e começou a beijá-la na cara, pescoço e na boca. Assustada com tal comportamento inesperado, a “C” procurou afastar-se, dizendo que tinha que ir para a escola, mas o arguido puxou-a para si, continuou a beijá-la, puxou-lhe a gola da camisola para baixo e beijou-lhe os dois seios.

De seguida, o arguido agarrou numa das mãos da “C” e colocou-a sobre o seu pénis, que estava ereto.

Ato contínuo, a “C” tentou afastar-se uma vez mais, repetindo que tinha que ir para a escola.

O arguido ignorou as súplicas da “C”, desceu os calções e os boxers e exibiu-lhe o pénis ereto, após o que agarrou novamente na mão de “C”, obrigando a acariciá-lo, com movimentos de estimulação «para cima e para baixo».

Após, o arguido introduziu a mão dentro das calças e das cuecas da “C” introduziu-lhe um dedo na vagina, efetuando um movimento de entrada e saída, ou seja, de masturbação.

Quando finalmente o arguido retirou a mão da sua vagina, a “C”, bastante perturbada, afastou-se e saiu rapidamente de casa, sem contar nada a ninguém. Em seguida, o arguido abeirou-se da “B”, que estava sozinha na sala, abraçou-a, agarrou-a pelos braços, puxou-a para si, fletiu as suas pernas e por diversas vezes, agachou-se e levantou-se, sempre encostado à “B”, roçando-se nela, o que fez com que o seu pénis ereto roçasse na vagina da “B”.

Ao afastar-se, o arguido apresentava as bermudas que vestia molhadas na zona da braguilha, tendo afirmado “isto está mal”.

Ao agir do modo supra descrito, o arguido previu e quis satisfazer os seus instintos libidinosos, ciente da idade das menores, explorando a especial vulnerabilidade e fragilidade emocional daquelas em razão da sua idade e da relação familiar que os unia, bem sabendo que os atos a que as sujeitava prejudicavam o desenvolvimento harmonioso da sua sexualidade e eram suscetíveis de as afetar psicologicamente de forma grave e permanente.

Sabia o arguido que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tinha capacidade de determinação segundo as leis prescrições, mas, ainda assim, não se inibiu de as realizar.

(…) Convicção A convicção do Tribunal assentou no depoimento das menores, “B” e “C”, que prestaram declarações para memória futura, constando os respetivos autos a fls. 80/84.

Da sua audição, decorre que os mesmos foram prestados de forma isenta e natural, de onde não se vislumbra qualquer animosidade para com o arguido que pudesse afetar a sua credibilidade, a qual saiu reforçada pelo depoimento da testemunha, “F”, mãe da companheira do arguido e tia das menores, que afirmou nunca ter visto nada de anormal no comportamento entre o arguido e as menores, não vendo por isso qualquer motivo para que as estas possam estar a mentir sobre a imputação que fazem ao arguido.

Pela dita testemunha, que não está de boas relações com o arguido, foi ainda relatado que no dia dos factos, teve conhecimento por um namorado da “B”, que esta se tinha dirigido à polícia para fazer queixa do arguido por abuso sexual.

Na altura não quis acreditar no que se relatava, mas viu que as menores estavam a chorar, tendo estas ido viver para casa da mãe durante um ou dois meses.

Nunca falou sobre os factos com a “B”, tendo a “C” lhe dito que o arguido a tentou violar com os dedos.

Os agentes policiais disseram-lhe que o arguido tinha fugido e a depoente telefonou-lhe e perguntou-lhe onde é que estava, tendo o arguido respondido que andava perdido na estrada.

A depoente disse ao arguido que seria melhor entregar-se e este respondeu-lhe que “estava muito arrependido do que tinha feito”, que tinha beijado a “C” na boca e que a tinha apalpado, que se queria matar e pedia-lhe que a depoente "olhasse pelo seu filho”.

Mais disse, que depois dos factos, nunca mais o arguido entrou na casa do depoente, vivendo hoje com a sua filha “G”, numa casa que pertencia aos pais da depoente e pela qual paga renda.

Assim sendo, o Tribunal assumiu por assente a factualidade descrita pelas menores nas suas declarações, dando por provados, precisamente, os factos que por aquelas foram relatados nas mencionadas declarações para memória futura. Nos pequenos pormenores em que as menores não confirmaram, por inteiro, o que era descrito na peça acusatória, foi tal factualidade assumida como não provada.

Não aceitou o Tribunal a versão apresentada pelo arguido, que negou a prática dos factos, exceto a matéria referida nos artigos 1 e 2 da acusação, confirmando que passou a viver com “G” na Rua “D”, em 2007.

Com efeito, em relação à menor “B”, o arguido negou que alguma vez tivesse para com esta qualquer comportamento de natureza sexual, negando por isso, tudo o que tal propósito consta na acusação.

Quanto à menor “C”, afirmou que na véspera do dia concretamente mencionado na acusação, a menor lhe pediu para arranjar o seu cabelo e quando o arguido se preparava para fazer esse trabalho, a “C” baixou a camisola e atirou-se aos seus braços, para...

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