Acórdão nº 296/03.6TBASL.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram contra CC – Companhia de Seguros, SA, Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP e DD uma acção na qual pediram a sua condenação solidária no pagamento de € 95.000,00, acrescidos de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alegaram que EE, respectivamente seu marido e seu pai, quando realizava trabalhos de substituição e pregação da via férrea ao serviço da ré REFER, foi atropelado mortalmente por uma máquina atacadeira de via e reguladora de balastro conduzida sob a direcção e no interesse da proprietária, a sociedade SAMAFEL, pelo réu DD; que o acidente se deu por culpa única ou, pelo menos, principal de DD; que na atacadeira seguia um maquinista da REFER, FF, responsável pela circulação da máquina, cabendo-lhe “indicar os locais e a velocidade a que a mesma se deve manter”, também “no interesse e sob a sua direcção da sua entidade patronal, a REFER EP”; que a REFER é a responsável pela segurança da via, que não assegurou; que a REFER tinha transferido a responsabilidade para a ré Bonança; que devem ser indemnizadas pelos danos não patrimoniais sofridos (€ 50.000,00 pelo dano da morte e € 20.000,00 e € 25.000,00 pelos próprios de cada uma das autoras, respectivamente).

Todos os réus contestaram. Quanto ao que agora releva, a ré REFER atribuiu à vítima a “culpa exclusiva” pelo acidente; o réu DD alegou ter cumprido todas as regras definidas para a circulação da máquina, que conduzia “com toda a atenção e todo o cuidado” exigíveis, atribuindo o acidente “à má organização de trabalho feito pela” REFER “e a circunstâncias fortuitas que ocorreram nesse momento”.

Pela sentença de fls. 513, a REFER foi condenada a pagar às autoras a quantia de € 25.000,00, a título de dano da morte, e de € 10.000,00 e € 7.500,00, pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma; a Companhia de Seguros Bonança e DD foram absolvidos do pedido.

Em síntese, a sentença entendeu que o acidente ficou a dever-se à REFER, responsável pelas condições de segurança do pessoal que trabalhava na via, por não ter sido accionado o avisador sonoro de aproximação de composição ferroviária à passagem da máquina, ou, caso tenha sido accionado, por não ter sido audível, o que revela violação de “uma regra de segurança fundamental”; mas que a vítima tinha culposamente concorrido para o acidente, por ter descurado as funções de vigilante que também lhe incumbiam. Assim, repartiu a responsabilidade em 50% para a vítima e 50% para a REFER, que foi condenada nos termos já referidos.

A REFER recorreu. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de fls. 685, foi anulado parcialmente o julgamento, “para ampliação da matéria de facto, devendo o tribunal ‘a quo’, produzida a necessária prova, responder ao seguinte quesito: Não foi accionado o dispositivo destinado a emitir um aviso sonoro de aproximação da atacadeira?”. No entanto, considerando que essa anulação parcial não tinha repercussão relativamente ao réu DD, a Relação confirmou a sentença na parte em que o absolveu do pedido. O acórdão da Relação, na parte em recurso, foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 765, cujo relatório se tem vindo a transcrever parcialmente, e que foi proferido em revista interposta pela REFER.

Não foi interposto recurso da sentença na parte em que atribuiu a EE 50% da culpa na ocorrência do acidente, pelo que a correspondente decisão, nesse ponto, adquiriu força de caso julgado. Está pois definitivamente assente que lhe coube, pelo menos em 50%, a responsabilidade correspondente.

  1. Transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 765, foi determinado em 1ª Instância, em cumprimento do acórdão de Relação de fls. 685, o aditamento à base instrutória da quesito “Não foi accionado o dispositivo destinado a emitir um aviso sonoro de aproximação da atacadeira?”, julgado não provado pelo despacho de fls 851.

    A ré REFER veio invocar a incompetência em razão da matéria; mas a excepção foi desatendida pelo despacho de fls. 796, confirmado pelo acórdão da Relação de Évora com certidão a fls. 950.

    Pela sentença de fls. 860, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a REFER condenada a pagar: “A quantia de vinte e cinco mil euros actualizada até à presente data em função do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora desde esta data até ao pagamento, às autoras AA e BB; A quantia de dez mil euros actualizada até à presente data em função do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora desde esta data até ao pagamento, à autora AA; e A quantia de sete mil e quinhentos euros actualizada até à presente data em função do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora desde esta data até ao pagamento, à autora BB.” A REFER recorreu para o Tribunal da Relação de Évora; mas foi negado provimento à apelação, pelo acórdão de fls.960. A Relação, considerando que a REFER não tomou as medidas necessárias para evitar o acidente, prevenindo, “de forma adequada, o perigo que criou, a fim de salvaguardar a vida humana dos seus trabalhadores (…), tanto mais que o comando da circulação lhe competia”, entendeu que existia culpa efectiva da sua parte, concluiu pela respectiva responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar.

    Considerando estar transitado que houve culpa da vítima em 50%, a Relação confirmou os montantes indemnizatórios arbitrados em 1ª Instância.

  2. A REFER recorreu novamente para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª O recurso de revista foi admitido com efeito devolutivo, porém, a recorrente prestou caução no montante em que foi condenada, por garantia bancária, o que foi aceite e permitiu que o recurso de apelação tivesse efeito suspensivo que se deveria ter mantido no presente recurso, arts° 692 nº 3 e 724 n°1 do CPC.

    1. Devendo, assim, ser corrigido o efeito atribuído ao...

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