Acórdão nº 1067/06.3TBMDL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela sentença de fls. 387, notificada à ré por carta registada enviada em 16 de Setembro de 2009, foi julgada parcialmente procedente a acção proposta por AA contra BB, Lda., sendo a ré condenada “a restituir ao autor o reboque espalhador de estrume, a charrua modelo quatro ferros, o carregador frontal, o balde e a forquilha referidos em 1) dos factos provados” e, “como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 4 (quatro) UC e de uma indemnização a favor do autor no montante de € 500,00 (quinhentos euros)” e absolvida “dos demais pedidos deduzidos pelo autor”.
A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, requerendo que lhe fosse entregue “cópia de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento”, por pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto (requerimento de fls. 404, apresentado em 24 de Setembro de 2009.
A apelação foi admitida por despacho de 14 de Outubro de 2009, notificado por carta registada de 16 de Outubro. A 11 de Novembro de 2009, foi entregue a gravação da prova em CD e, a 24 de Novembro, a ré veio arguir “uma nulidade” por não se encontrarem registados parte dos depoimentos e outros estarem imperceptíveis, requerendo em consequência “a repetição de todo o processado, desde a inquirição das testemunhas e elaboração de nova sentença (fls. 407)”.
O tribunal verificou as deficiências e providenciou pela correcção das gravações; e mandou entregar à ré a gravação corrigida, que lhe foi enviada por carta de 17 de Setembro de 2010.
A ré apresentou as alegações da apelação em 29 de Outubro de 2010.
Por despacho de 14 de Dezembro de 2010, de fls. 691, o juiz julgou deserto o recurso, por extemporaneidade das alegações, que mandou desentranhar.
Para o efeito, o juiz teve como oportunamente arguida a nulidade e considerou que a irregularidade que a provocou se tinha sanado com a recuperação da gravação; que o prazo (de 30+10 dias) para alegar começou com a notificação do despacho de admissão do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 698º do Código de Processo Civil, ou seja, em 19 de Outubro de 2009; que o “que nos parece fazer sentido é, na melhor das hipóteses, recolocar a R. no estado em que estaria se a 1ª gravação que lhe foi fornecida fosse audível integralmente”; e concluiu que “o que nos parece razoável (e na melhor das hipóteses para a R., porquanto se poderia considerar a possibilidade de dar relevância como momento determinante (…) àquele em que a R. veio alegar a inaudibilidade parcial das gravações) é que, o prazo para apresentação das alegações de recurso se suspenda a partir de 11-11-2009, data em que foi obtida pela R. cópia da gravação que se apresentava parcialmente inaudível, até ao dia em que foi facultada à R...
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