Acórdão nº 1067/06.3TBMDL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela sentença de fls. 387, notificada à ré por carta registada enviada em 16 de Setembro de 2009, foi julgada parcialmente procedente a acção proposta por AA contra BB, Lda., sendo a ré condenada “a restituir ao autor o reboque espalhador de estrume, a charrua modelo quatro ferros, o carregador frontal, o balde e a forquilha referidos em 1) dos factos provados” e, “como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 4 (quatro) UC e de uma indemnização a favor do autor no montante de € 500,00 (quinhentos euros)” e absolvida “dos demais pedidos deduzidos pelo autor”.

A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, requerendo que lhe fosse entregue “cópia de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento”, por pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto (requerimento de fls. 404, apresentado em 24 de Setembro de 2009.

A apelação foi admitida por despacho de 14 de Outubro de 2009, notificado por carta registada de 16 de Outubro. A 11 de Novembro de 2009, foi entregue a gravação da prova em CD e, a 24 de Novembro, a ré veio arguir “uma nulidade” por não se encontrarem registados parte dos depoimentos e outros estarem imperceptíveis, requerendo em consequência “a repetição de todo o processado, desde a inquirição das testemunhas e elaboração de nova sentença (fls. 407)”.

O tribunal verificou as deficiências e providenciou pela correcção das gravações; e mandou entregar à ré a gravação corrigida, que lhe foi enviada por carta de 17 de Setembro de 2010.

A ré apresentou as alegações da apelação em 29 de Outubro de 2010.

Por despacho de 14 de Dezembro de 2010, de fls. 691, o juiz julgou deserto o recurso, por extemporaneidade das alegações, que mandou desentranhar.

Para o efeito, o juiz teve como oportunamente arguida a nulidade e considerou que a irregularidade que a provocou se tinha sanado com a recuperação da gravação; que o prazo (de 30+10 dias) para alegar começou com a notificação do despacho de admissão do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 698º do Código de Processo Civil, ou seja, em 19 de Outubro de 2009; que o “que nos parece fazer sentido é, na melhor das hipóteses, recolocar a R. no estado em que estaria se a 1ª gravação que lhe foi fornecida fosse audível integralmente”; e concluiu que “o que nos parece razoável (e na melhor das hipóteses para a R., porquanto se poderia considerar a possibilidade de dar relevância como momento determinante (…) àquele em que a R. veio alegar a inaudibilidade parcial das gravações) é que, o prazo para apresentação das alegações de recurso se suspenda a partir de 11-11-2009, data em que foi obtida pela R. cópia da gravação que se apresentava parcialmente inaudível, até ao dia em que foi facultada à R...

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