Acórdão nº 71/12.7YRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – O Ministério Público instaurou acção com processo especial de revisão de sentença estrangeira contra AA, solteiro, com residência em Calle ...S/Nº , ... – ... – ..., pretendendo ver revista e confirmada, para que produza os seus efeitos em Portugal, a sentença proferida pelo Juzgado de 1ª instância e Instrucción número uno de Astorga, Espanha, no dia 07 de Julho de 2011, em que foi decretada a incapacidade do requerido, o que corresponde ou equivale à sua interdição.

O Exm.º Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto a quem o processo foi distribuído indeferiu liminarmente a petição, com fundamento em incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público entendeu submetê-la à conferência que proferiu acórdão confirmativo do despacho de indeferimento liminar e, persistindo irresignado, interpôs o presente recurso de revista, rematando a respectiva alegação, com as conclusões seguintes: 1. Não é aqui aplicável o Regulamento (CE) n.° 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 uma vez que ele se aplica, tão-somente, à tutela de menores[1]; 2. Com efeito, a tutela de maiores, decretada em sentença estrangeira, tem que ser revista e confirmada através da acção de "Revisão de Sentença Estrangeira" para a qual é competente o Tribunal da Relação, conforme dispõem os artigos 1094°, n° 1, e 1095°, ambos do CPC; 3. É o que resulta do seu considerando 5º, ao dizer que para se "garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de protecção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial"; 4. Por outro lado, no seu artigo 1º, n°s 1 e 2, consta que o Regulamento (CE) n° 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas: i. Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento; ii. À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

  1. Acresce que as matérias referidas na alínea b) do n° 1 dizem, nomeadamente, respeito: 1. À tutela, à curatela e a outras instituições análogas.

  2. Ora, no artigo 2º, n° 4, do Regulamento, define-se "decisão" como sendo "qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da sua designação (...)"; 7. Por sua vez, entende-se por Responsabilidade Parental "o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens da criança" [n.° 7] e por Titular da Responsabilidade Parental "qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança" [n.° 8]; 8. Acresce que o Regulamento (CE) n° 2201/2003, quanto à competência, está dividido em duas secções: a) Divórcio, separação e anulação do casamento [seus artigos 3º a 7°]', b) Responsabilidade parental [seus artigos 8º a 15°].

  3. Do exposto resulta que a tutela referida no artigo 1º n° 1, alínea b), e 2º alínea b), do Regulamento, é a tutela respeitante a crianças e não a decretada a maiores; 10. Ora, o facto de à tutela de maiores se aplicarem as disposições do Código Civil, que fixam para os menores os meios de suprir o poder parental através do instituto da tutela, e de essas regras se aplicarem, também, à interdição, não significa que, relativamente à interdição (maiores), se aplique, igualmente, o Regulamento (CE) n° 2201/2003 uma vez que este não permite efectuar essa interpretação extensiva [seu artigo 1º, n.° 2, alínea c)].

  4. Na verdade, da letra do Regulamento n.° 2201/2003, não existem quaisquer elementos que nos permitam concluir que se pretende a sua aplicação, também, à interdição; 12. Pelo contrário, dele resulta, inequivocamente, que só se aplica, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas "à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental"; 13. É, deste modo, inaplicável à incapacidade decretada ao requerido - equivalente à nossa interdição - o Regulamento (CE) n.° 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, uma vez que este se aplica, tão-somente, à tutela e à curatela de crianças; 14. Deve, assim, conceder-se a revista e alterar-se o acórdão recorrido, ordenando-se a citação do requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 1098°, do CPC, seguindo-se, após, o demais ritualismo legal.

    Não foi oferecida contra-alegação e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação de facto Além dos passos processuais antes...

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