Acórdão nº 866-P/2001.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA – Participações e Investimentos, S. A.”, BB “Imobiliária do ..., Lda.” intentaram acção declarativa contra: 1 - “CC, S. A.”; 2 - “Banco DD, S.A.”; 3 – “Banco EE, S.A.”; 4 - “FF, S.A.” 5 – “Banco GG, S.A.”; 6 – “Banco HH, S.A.”; 7 – “Banco II, S.A.”; 8 – Fazenda Nacional; e 9 – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em que pediram: a) – a condenação dos 2º a 7º Réus a procederem ao cancelamento da inscrição hipotecária C-1, apresentação 02/280992 registada sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº. ..., freguesia de Moure; b) – a condenação do 8º Réu a proceder ao cancelamento das inscrições de penhora F-3, apresentação 27/181095, e F-4, apresentação 28/181095, registadas sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº. ..., freguesia de Moure; c) – a condenação dos 2º a 8º Réus a pagarem nos termos do art. 892° do Código Civil, uma quantia a fixar pelo Tribunal, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de cancelamento dos direitos reais de garantia, a título de sanção pecuniária compulsória; d) – a condenação de todos os Réus, solidariamente, por via do seu atraso no cumprimento do dever de cancelamento dos ónus inscritos, ao pagamento de uma indemnização às Autoras por todos os danos causados por esses factos, a qual será liquidada em execução de sentença; e) – a condenação de todos os RR., nos termos do art. 911º e 884º do Código Civil, à redução do preço de compra e venda para valor justo, a apurar através da avaliação judicial a realizar no decurso do processo; f) – a condenação de todos os Réus, solidariamente, por via da existência do ónus de não fraccionamento e da servidão, os quais limitam o direito de propriedade, ao pagamento de uma indemnização às Autoras por todos os danos causados por esse facto, a qual será liquidada em execução de sentença; e, g) - que seja declarada a compensação entre o crédito proveniente dos pedidos enunciados em c), d) e f) e o montante do preço a pagar depois de o mesmo ser reduzido para montante justo. Para tanto, alegaram, em síntese relevante: Em processo de recuperação de empresa e protecção dos credores da 1ª Ré foi aprovada a medida de gestão controlada, com plano de reestruturação financeira, homologada por sentença, consistindo uma das medidas na constituição de uma sociedade comercial por acções, com transferência da titularidade do património imobiliário, traduzido no prédio urbano descrito sob o nº ..., com o objectivo a alienação do imóvel a terceiros, para, assim, realizar fundos destinados a pagar parte do passivo, sendo que essa venda a terceiros seria feita pela transmissão das acções representativas do capital social da sociedade e respectivos suprimentos, tendo como beneficiários do preço os 2° a 9° Réus credores; No seguimento de anúncio que o Senhor administrador fez publicar, em 02 de Outubro de 2000, as AA. apresentaram a melhor proposta para aquisição do prédio, tendo-lhes sido transmitida a totalidade das acções da “JJ - Imobiliária, S.A.”, bem como os respectivos suprimentos e pagaram 10% do valor acordado, tendo o restante do preço de ser pago a 9 de Outubro de 2001, para garantia do qual apresentaram, então, uma garantia bancária; As Autoras confiaram que a venda seria efectuada livre de quaisquer ónus e encargos e que desde logo ficariam com o livre uso e disponibilidade do bem, até porque, do anúncio publicado da venda, não resultava a existência de qualquer ónus ou encargo, sendo certo que do plano aprovado constava que os credores garantidos que o votassem favoravelmente, ou se abstivessem, obrigavam-se a cancelar os ónus que em seu favor oneravam tal prédio, no prazo de 6 meses, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, prazo que expirou em Setembro de 2001, sem que os RR. tivessem cumprido o seu dever de cancelamento dos ónus (hipotecas e penhoras), pelo que as AA. excepcionaram, em 09/10/01, o cumprimento da obrigação de pagamento do restante do preço e requereram providência cautelar, de forma a que a garantia bancária não fosse executada; A privação da livre disponibilidade e utilização do imóvel causa prejuízos às AA.; Após a aquisição, as AA. tiveram conhecimento que o imóvel estava onerado com um ónus de não fraccionamento e servidão, os quais não foram publicitados aquando da venda e, o que implica uma menor valia do imóvel, correspondente a mais ou menos 30% do preço estabelecido, pelo que as Autoras se soubessem da existência dos ónus sempre teriam adquirido o imóvel, mas não pelo preço oferecido, antes pelo preço justo, resultante da respectiva redução; A existência dos ónus no imóvel causou e continua a causar danos às Autoras, consubstanciados na privação de utilização e disponibilidade da coisa adquirida, sendo que, enquanto se mantiverem, não podem vender, nem pedir empréstimo para proceder a obras no imóvel.

Os Réus, contestaram.

No essencial, alegaram que nos termos da medida de recuperação aprovada e devidamente homologada por decisão judicial e o seu ponto III-4 conjugado com o seu ponto II-10 resulta que, o cancelamento da hipoteca a favor do Banco contestante impor-se-ia, nos termos da referida medida de recuperação, verificadas as seguintes condições cumulativas: - a) decurso do prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação da proposta; - b) concretização das dações de acções e suprimentos ou prestações acessórias; e, - c) cumprimento do disposto no ponto II-10 da proposta, ou seja, que só após o pagamento integral aos credores com garantia real, estes promoveriam o cancelamento das hipotecas a seu favor constituídas. Como as AA. não pagaram o preço da aquisição, encontram-se, elas sim, em situação de incumprimento, improcedendo as respectivas pretensões.

A acção foi julgada improcedente, com a absolvição de todas as Rés dos pedidos formulados.

As Autoras apelaram, mas viram a Relação confirmar o sentenciado, embora com alterações na matéria de facto.

As mesmas Autoras interpõem agora recurso de revista.

Argúem a nulidade do acórdão prevista na al. d) do art., 668º-1 CPC, por «excesso de resposta», e, subsidiariamente, pedem a sua revogação, insistindo na procedência dos pedidos que formularam na petição inicial. Para o efeito, nas conclusões da alegação, argumentam como segue.

“NULIDADE DO ACÓRDÃO.

  1. Na sequência do recurso de apelação, na parte que se impugnava o julgamento da matéria de facto, o Acórdão recorrido vai para além daquilo que foi alegado e pedido pelas Recorrentes.

  2. Quanto à resposta dada aos quesitos 3° e 9°, o Acórdão ao aditar a redacção dos quesitos, foi para além do que foi alegado, em nítido prejuízo das Recorrentes.

  3. Houve um, nítido, excesso de resposta, que gera nulidade do Acórdão nos termos da alínea d) do art. 668° do CPC, devendo, em consequência, ser reformuladas as respostas àqueles quesitos.

  4. Ou, assim não se entendendo, deverão as respostas nas partes supra indicadas (sublinhadas) serem consideradas como não escritas, uma vez que nitidamente excedem a questão de facto alegada pelas Recorrentes.

  5. Sendo certo que, de qualquer forma, tais afirmações consubstanciam matéria conclusiva que, também por isso, deve ser dada por não escrita.

  6. "Mutatis mutandis", o que se acaba de dizer deve ser aplicado ao art. 12º da base instrutória, o qual devia ter sido apenas dado por provado quanto à sua primitiva redacção, sendo que o restante consubstancia um excesso que gera nulidade, ou, assim não se entendendo, deve essa parte ser considerada como não escrita.

    PEDIDOS FORMULADOS NAS ALÍNEAS A) A D) DA PETIÇÃO INICIAL (RESPEITANTES ÀS HIPOTECAS E PENHORAS) 7. Os factos já dados por provados impõem que os pedidos sejam julgados procedentes.

  7. As Rés tinham a obrigação de cancelar as hipotecas e as penhoras que se encontravam registadas na Conservatória do Registo Predial.

  8. Obrigação essa que já deveria ter sido cumprida antes do momento acordado para o pagamento do preço.

  9. Mesmo que se entendesse que face à impossibilidade - criada pelas próprias Rés – da medida de recuperação ser cumprida no que diz respeito às dações das acções e dos suprimentos, tinha deixado de haver prazo para o cumprimento da obrigação de cancelamento, então estaríamos perante uma obrigação pura, nos termos do art. 777º C. Civil, que se venceu com a interpelação efectuada em Junho de 2001 através da carta enviada pelas Autoras ao administrador único (fls. 32 e 33) e com a subsequente carta enviada pelo administrador às Rés a interpelá-las para o cancelamento dos ónus (juntas na oposição ao procedimento cautelar).

  10. As Rés não cumpriram atempadamente aquela obrigação a que estavam vinculadas.

  11. As Rés não alegaram nenhum facto que levasse a ilidir a presunção de culpa do seu incumprimento estipulada no art. 799º do Código Civil.

  12. As Rés, nos termos do art. 804° do Código Civil estão em mora, que lhes é imputável, e, por isso, obrigadas a indemnizar as Autoras por todos os danos causados com esse atraso.

  13. As Rés devem ser condenadas a cumprir a obrigação a que estão adstritas, ou seja, a procederem ao cancelamento das inscrições C-1, F-3 e F-4, bem como a indemnizarem as Autoras por todos os danos causados pelo incumprimento, indemnização essa que, nos termos do n.º 2 do art. 564. ° do Código Civil, será liquidada em execução de sentença, uma vez que na data da entrada da presente acção não era possível quantificá-la.

  14. Face à natureza da obrigação, devem as Rés ser condenadas a pagar, nos termos do art. 829º-A do Código Civil, uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo tribunal, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.

  15. Uma vez que as Rés não cumpriram, atempadamente, a sua obrigação, não tem fundamento jurídico, consubstanciando, por isso, uma violação ao art. 428º C. C., a excepção do não cumprimento por parte das Recorridas, sufragada no acórdão recorrido.

  16. As Recorrentes, elas sim...

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