Acórdão nº 223/07.1GCVIS-C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 223/07.1GCVIS, do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Viseu, integrante do Círculo Judicial de Viseu, foi submetido a julgamento o arguido: AA, natural da freguesia de ..., concelho de Viseu, nascido em …-…-19…, solteiro, comerciante, com residência na Rua ..., n.º …, …., ..., Viseu, e, actualmente, a cumprir pena de prisão, à ordem de outro processo, no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda, conforme fls. 1581; e ainda os arguidos BB; CC; DD; EE e FF.

********** GG deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, BB, CC e CC, no valor de € 32.500,00, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, pelo danos ocasionados com a subtracção do seu veículo Renault ....

“HH, Lda” (estaleiro) deduziu pedido de indemnização civil contra os mesmos arguidos, no valor de € 35.000,00, acrescido do montante a liquidar correspondente à diferença entre o valor dos materiais furtados e o preço de aquisição de materiais novos de substituição, tudo acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, pelos danos ocasionados com a subtracção dos materiais e objectos no seu estaleiro.

II (alambique) deduziu pedido de indemnização civil pelos danos ocasionados com a subtracção dos materiais e objectos no seu alambique, contra os arguidos AA, BB, CC, CC, FF e EE, nos seguintes termos: a) os requeridos AA, BB, CC e FF, no valor de €152.452,00, a titulo de danos materiais; b) os requeridos AA, BB, CC, FF, CC e EE, no valor de € 93.935,24, a título de danos materiais; c) os requeridos AA, BB, CC, CC, FF e EE, no valor de € 5.000, a título de danos morais, e no valor de € 12.500, a título de lucro cessante.

************** Por acórdão do Colectivo competente, datado de 27 de Maio de 2011, constante de fls. 1268 a 1305, do 4.º volume, depositado no mesmo dia (fls. 1308), foi deliberado, tendo-se agora em conta, por razões óbvias, apenas o que concerne ao arguido AA, ora recorrente: Parte criminal I – Condenar o arguido AA pela prática, sob a forma consumada, em co-autoria material com os arguidos BB e CC, e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado (cometido na destilaria na noite de 18 para 19 de Março de 2007), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; II – Condenar o mesmo arguido pela prática, sob a forma consumada, em co-autoria material com os arguidos BB, CC, DD e EE, e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado (cometido na mesma destilaria na noite de 11 para 12 de Setembro de 2007), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; III – Condenar o mesmo arguido pela prática, sob a forma consumada, em co-autoria material com os arguidos BB, CC e DD, e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado (cometido no estaleiro da “HH, Lda” na noite de 14 para 15 de Junho de 2007), p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido, ora recorrente, condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Parte cível IV - Julgar os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes, por provados, e em consequência, condenar: 1. Os arguidos AA, BB e CC, a pagar, solidariamente, a II (danos patrimoniais do assalto à destilaria na noite de 18 para 19 de Março de 2007) a quantia de € 106.280; 2. Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, a pagar, solidariamente, a II (danos patrimoniais do assalto à mesma destilaria na noite de 11 para 12 de Setembro de 2007) a quantia de € 81.775,42, acrescida do montante a liquidar correspondente ao valor dos vinte aparadores em inox e três tampas em cobre furtado(a)s; 3. Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, a pagar, solidariamente, a II (danos morais e lucro cessante dos assaltos à mesma destilaria) a quantia de € 12.500.

4. Os arguidos AA, BB, CC e DD, a pagar, solidariamente, à “HH, Lda” (danos patrimoniais do assalto ao seu estaleiro na noite de 14 para 15 de Junho de 2007) a quantia de € 34.750, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação prevista no artigo 78.º, do CPP, até integral e efectivo pagamento; 5. Os arguidos AA, BB, CC e DD, a pagar, solidariamente, a GG (danos patrimoniais e morais do furto do seu Renault ... e recheio na noite de 14 para 15 de Junho de 2007) a quantia de € 23.500, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação prevista citado artigo 78.º, do CPP, até integral e efectivo pagamento; Absolvendo-se os arguidos/requeridos de tudo o mais contra si peticionado. ****** O arguido AA interpôs recurso, de fls. 1321 a 1365, e em original, de fls. 1385 a 1429, e a arguida BB, de fls. 1369 a 1379.

O Ministério Público na Comarca respondeu ao recurso do arguido AA, de fls. 1442 a 1467-A, e ao da arguida BB, de fls. 1468 a 1484.

********* Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Fevereiro de 2012, constante de fls. 1521 a 1568, foi negado provimento a ambos os recursos.

Inconformado, veio o arguido AA recorrer, apresentando a motivação de fls. 1581 a 1611, que remata com as seguintes conclusões: 1ª) Vem o presente recurso interposto do acórdão que confirmou a decisão do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, que condenou o arguido, como autor material e em concurso efectivo pela prática de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares para o primeiro assalto ao alambique de 6 anos de prisão, para o segundo furto ao alambique de 5 anos e 6 meses de prisão e para o furto nos estaleiros da empresa HH, Lda de 5 anos e 6 meses de prisão, o que em cúmulo jurídico resultou na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, bem como a pagar aos ofendidos os danos patrimoniais e morais constantes do referido acórdão; 2ª) Para formar a sua convicção relativamente à factualidade dada como provada, estribou-se essencialmente o Tribunal a quo nas declarações prestadas em julgamento pelos arguidos DD e EE que confessaram a prática dos factos que lhe eram imputados a si e ao arguido/recorrente, assim como nos autos de reconstituição dos furtos ocorridos no Alambique na noite de 18 para 19 de Março de 2007 e nos Estaleiros da Empresa HH, Lda na noite de 14 para 15 de Junho de 2007 realizada com a colaboração do arguido CC; 3ª) No entanto, continua a entender o arguido que as declarações confessórias dos co-arguidos DD e EE, bem como os autos de reconstituição, que mais não são autos de declarações de um dos co-arguidos, na ausência de outros elementos de prova que corroborassem os factos confessados, não seria suficiente para dar como provada a matéria de facto dada como provada e que conduziu à condenação do arguido; 4ª) Pois, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não obstante as declarações dos arguidos constituírem prova, ainda que de credibilidade especialmente diminuída, devem ser merecedores de especial atenção por parte do julgador uma vez que podem ter subjacentes interesses pessoais e outras circunstâncias que afectam irremediavelmente a sua isenção e crédito e por esse motivo deverão ser “reforçadas”/corroboradas por outros elementos probatórios; 5ª) Relativamente ao item I) da matéria de facto provada, não pode o arguido concordar que o digno Tribunal a quo se tenha apenas socorrido da reconstituição feita pelo arguido CC em sede de inquérito do furto ocorrido no Alambique na noite de 18 para 19 de Março de 2007, assim como das declarações do arguido DD prestadas em sede de audiência de julgamento quanto a tal facto que nem foi por ele presenciado; 6ª) Isto porque, quanto à reconstituição desse primeiro furto ocorrido no Alambique no mês de Março de 2007, entende o recorrente que tal prova não poderia servir para o Tribunal fundar a sua convicção quanto à autoria do mesmo, porquanto a mesma encerra necessariamente declarações prestadas por um arguido em sede de inquérito e não tendo sido observado o disposto nos art. 357° do C.P.P., tal prova não poderia ter sido admitida e utilizada pelo Tribunal a quo para dar como provados os factos do item I; 7ª) Para além de que, o direito de defesa do arguido CC, no momento em que realizou as reconstituições dos factos, também não estava plenamente assegurado, na medida em que este nem sequer foi acompanhado por defensor, permanecendo a dúvida relativamente às reais circunstâncias em que tais reconstituições terão sido realizadas, apenas e só na presença de militares da GNR; 8ª) Ao ter admitido tal prova e ter fundado a sua convicção num meio de prova que, no entendimento do arguido, inadmissível, nos termos das disposições conjuntas dos artigos 356° e 357° do C.P.P., violou o Tribunal a quo o art. 355° do C.P.P..

9ª) No entanto e caso por mera hipótese de raciocínio assim não se entenda (o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio), sempre se deveria considerar a admissão de tais autos como uma forma de ludibriar a proibição de prova contida nos artigos 355° e 356°, n° 7 do C.P.P., porquanto os mesmos encerram declarações confessórias de um co-arguido, desconhecendo-se em que circunstâncias é que tais declarações terão sido prestadas, mas sabendo-se que o foram na ausência de qualquer defensor e apenas e só perante militares de um órgão de polícia criminal; 10°) Pois os autos de reconstituição em causa foram elaborados após a constituição de arguido do CC, que colaborou na realização do mesmo - cfr. Auto de reconstituição de fls. 416 a 418 e auto de constituição de arguido e interrogatório de fls. 288 a 291 junto aos presentes autos; 11ª) Acresce que, o facto do arguido CC não ter estado presente nas várias sessões de julgamento, nem terem sido inquiridos os militares da GNR que procederam à elaboração do auto, impediu o...

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