Acórdão nº 14127/08.7TDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No processo em epígrafe, que correu termos pelo Tribunal Singular do 3º Juízo Criminal do Porto, foram os arguidos AA, BB e CC, com os sinais dos autos, condenados, além do mais, na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)., a pagar-lhe a quantia de €84.286,85 (oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), «acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis, a contar desde 90 dias após o vencimento de cada uma das prestações em dívida, até efectivo e integral pagamento» (sentença de 11.05.2011, fls. 1072 e segs; negrito nosso).

Inconformados, os arguidos AA e CC e o demandante ISS recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 1248 e segs., negou provimento ao recursos interposto pelos dois primeiros e, no provimento do interposto pelo ISS, condenou «os arguidos AA, BB e CC a pagar ao referido ISS a quantia de €84.286,85 (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, aumentada de uma unidade por cada mês a que respeitam as contribuições, contados desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que tais contribuições respeitam» (negrito nosso).

2.

Notificados deste acórdão, os recorrentes/demandados AA e CC pediram, pelo requerimento de fls. 1296, o esclarecimento e a correcção dessa decisão, esta incidente sobre a taxa de juros aplicada e o modo da sua contagem.

O Tribunal da Relação, pelo acórdão de 21.03.2012, fls. 1303 e segs. indeferiu o pedido de esclarecimento mas deferiu o pedido de rectificação.

Considerou, com efeito, que «… quando da prolação do acórdão nesta instância não se tiveram em consideração as alterações ao disposto no art. 3.º do DL n.º 73/99, de 15.03, que incidem precisamente sobre a taxa dos juros de mora devidos, no caso que nos ocupa, à Segurança Social.

Assim, o art. 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, alterou a redacção do art. 3.º daquele decreto-lei, dando a seguinte redacção ao seu n.º 1: … Na sequência desta alteração, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. fez publicar no Diário da República n.º 253, 2.ª Série, de 31.12.2010, o Aviso n.º 27831-F/2010 do seguinte teor: “1 – Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa de juros aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 6,351%.

2 – A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011, inclusive.” Isto significa que, à data da prolação do acórdão nesta instância, a taxa dos juros de mora em causa era a fixada neste aviso e não a que foi referida.

Trata-se de erro que pode ser rectificado, nos termos do art. 380.º, n.º 1, do CPP (negrito nosso).

Assim, onde se lê que os juros são devidos desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, até efectivo e integral pagamento, deve passar a ler-se que os juros são devidos desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 6,351% ao ano, até efectivo e integral pagamento.

No mesmo Diário da República em que foi publicado o Aviso acima mencionado, foi publicada, no Suplemento 1, a Lei n.º 55-A/2010 que novamente introduziu alterações ao...

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