Acórdão nº 1555/03.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1)AA; 2) BB; 3) CC; 4) DD; 5) EE; 6) FF; 7) GG; 8) HH; 9) II; 10) JJ; 11) KK; 12) LL, e ainda, dois outros Autores que no decurso da acção desistiram do pedido, intentaram acção de condenação, com processo sumário comum, contra: - PT Comunicações, SA; - DCSI Dados, Computadores e Soluções Informáticas, Lda, e - PT - Sistemas de Informação, SA, pedindo que as 1.ª e 3.ª Rés sejam condenadas, «uma vez operada a transmissão de estabelecimento comercial, a reintegrar os Autores no seu local de trabalho, com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais regalias correspondentes, bem como todas as Rés a pagarem-lhes a quantia de 66.623,81 euros, acrescida da indemnização por danos morais no valor nunca inferior a 25.000,00 euros por A., acrescidos de juros à taxa legal, contados da propositura da acção, e ainda retribuições vincendas até à data da sentença, custas e procuradoria e ainda a título de sanção compulsória, no caso de incumprimento, em valor nunca inferior a 200,00 euros diários referentes a cada Autor».

Invocaram como fundamento da sua pretensão que, sendo todos trabalhadores da Ré PT Comunicações SA, foram cedidos temporariamente à Ré DCSI, Computadores e Soluções Informáticas, Ldª, no âmbito de um projecto de aquisição de serviços de informática pela Ré PT Comunicações, SA, em regime de outsourcing, e que na sequência desta cedência vieram a rescindir os contratos de trabalho com a Ré PT Comunicações, tendo recebido as competentes indemnizações e celebrado novos contratos com a Ré DCSI, Dados Computadores e Soluções Informáticas, Ldª.

Mais referiram que, tendo a ré PT Comunicações, S.A. mudado de orientação relativamente à aquisição dos mencionados serviços em regime de outsourcing, aquela «tratou em conluio com a 2.ª e a 3.ª Rés, de transferi-los para outra empresa, desta feita a PT SI, ou para a própria PT Comunicações, ambas confessadamente do mesmo grupo», e que, na sequência desta decisão, «os AA. viram-se obrigados a assinar a dita rescisão – cuja minuta, aliás, lhes foi entregue no momento, não lhes tendo sido dado o devido tempo para nela pensarem» - e assinaram os contratos de trabalho que os vinculavam «à PT – SI ou à PT - C, 1.ª e 3ª RR., já que não dispunham, como ainda não dispõem, de outra forma de subsistência além do seu salário».

Referem ainda que «passaram a desempenhar exactamente as mesmas funções que antes desempenhavam, mantendo os exactos objectivos de articulação dos sistemas informáticos e fazendo-o com os mesmos meios de que dispunham anteriormente», e que «apesar da aplicação formal do novo contrato de trabalho, o certo é que os AA. desde a sua contratação inicial pela PT - Comunicações ou seja enquanto afectos à Primeira Direcção de Sistemas de Informação - até ao presente mantêm o mesmo local de trabalho, incluindo a sala e respectivo mobiliário, os números de telefone fixo, a respectiva extensão e telemóvel (nos casos em que o mesmo lhes foi atribuído), o código de alarme, as aplicações informáticas e os códigos de acesso, bem como todas as competências e funções que decorrem da sua categoria profissional».

A acção foi contestada, tendo a Ré PT Comunicações formulado pedido reconvencional, subsidiário, em que pedia a condenação dos Reconvindos a «restituírem à Reconvinte PTC as quantias que receberam a título de Bónus por terem celebrado os acordos de cedência em causa nos presentes autos» e a «restituírem à PTC as quantias que receberam a título de compensação pecuniária global pela cessação dos contratos com esta empresa» e a «reposição, com efeitos futuros e desde a declaração da nulidade, dos valores salariais que os Reconvindos auferiam antes da cedência ocasional» e veio a ser decidida, finalmente, por sentença de 16 de Novembro de 2010, nos seguintes termos: «Em face de tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno as rés PT Comunicações SA e PT Sistemas de Informação SA a reintegrar os Autores no seu local de trabalho, com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais regalias correspondentes acrescidas de juros à taxa legal, contados da propositura da acção, retribuições vincendas até à data da sentença e a título de sanção compulsória, no caso de incumprimento, no montante de 200 euros diários referentes a cada Autor.

Absolvo as Rés do pedido de indemnização formulado pelos Autores por danos morais.

Declaro os negócios jurídicos em que intervieram os Autores e as Rés (cedência ocasional, rescisão por mútuo acordo com a PTC, celebração de contrato de trabalho com a DCSI, rescisão unilateral dos contratos pelos Autores com a DCSI, celebração de contrato de trabalho quer com a PTC, quer com PTSI) anuláveis e condeno os Autores a restituírem à PTC as quantias que receberam a título de compensação pecuniária global pela cessação dos contratos com esta empresa e a reporem, com efeitos futuros e desde a anulabilidade, os valores salariais que os Autores auferiam antes da cedência ocasional.

Absolvo os Autores e as Rés dos pedidos de condenação como litigantes de má fé e do abuso de direito.

Custas a cargo dos autores e das rés na proporção dos respectivos decaimentos (cfr. artigo 446.º, do CPC).» Inconformados com esta decisão dela apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa as Rés e os Autores, ambos impugnando a matéria de facto fixada na 1.ª instância e pedindo, os primeiros, que seja «dado provimento ao recurso, sendo modificada a decisão sobre a matéria de facto nos termos aludidos e aplicado o direito à realidade fáctica que daí decorra, concluindo-se pela inexistência de transmissão de estabelecimento e pela validade dos contratos firmados entre os AA e as Rés, revogando-se, consequentemente, a Sentença em crise, com a integral absolvição da R de todos os pedidos contra si formulados, ou se assim não se entender deverá ser mantida a decisão que recaiu sobre o pedido reconvencional subsidiário com o esclarecimento de que serão ainda devidos pelos AA juros de mora sobre as quantias em dívida» e os segundos, os Autores, que seja «dado provimento ao recurso, sendo modificada a decisão sobre a matéria de facto nos termos aludidos e aplicado devidamente o direito, condenando-se a Ré PT-C, fruto da transmissão de estabelecimento ocorrida em 2002, a reintegrar os AA., nas exactas condições que auferiam na Ré DCSI em 2002, tal como peticionado», e que «deve ainda a douta sentença ser integralmente revogada na parte em que declarou nulos os contratos de cedência ocasional, rescisão por mútuo acordo com a PTC, celebração de contrato individual com a DCSI, rescisão unilateral dos contratos pelos Autores com a DCSI e, consequentemente, os condenou a restituírem à PTC as quantias que receberam a título de compensação pecuniária global pela cessação dos contratos com esta empresa e a reporem, com efeitos futuros e desde a anulabilidade, os valores salariais que auferiam antes da cedência ocasional, à data de 2000».

O Tribunal da Relação, por acórdão de 25 de Janeiro de 2012, decidiu os recursos interpostos nos seguintes termos: «Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo interposto pelos Autores, em julgar procedente o recurso interposto pelas Rés e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se a acção improcedente por não provada e considera-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional subsidiário, absolvendo-se as Rés do pedido formulado na acção e os Autores do pedido reconvencional».

Ainda inconformados com o assim decidido, recorrem agora de revista para este Tribunal os Autores, integrando as alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.°- O Tribunal da Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso das RR., decidiu eliminar factos anteriormente julgados como provados por considerar que tais factos estariam em contradição com outros, igualmente dados como provados e/ou por alegadamente conterem juízos conclusivos. Sucede que, 2.°- Importa, antes de mais, salientar que a melhor jurisprudência tem assinalado que só existe contradição entre os factos provados quando estes sejam absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir com os outros, o que não era, manifestamente, o caso dos presentes autos! Por outro lado ainda, 3.°- O que o Tribunal da Relação de Lisboa parece ter feito foi analisar os diversos factos e escolher aqueles que reputou mais completos, sem atender e/ou analisar os meios de prova.

4.°- Nos termos do disposto no art.° 712° do CPC, a decisão sobre a matéria de facto pode, de facto, ser alterada pelo Tribunal da Relação mas, para tal, o mesmo tem de reapreciar as provas.

5.°- Compulsada a decisão neste trecho, o que é forçoso concluir é que não sucedeu qualquer uma destas, tendo o tribunal a quo escolhido, sem ter em consideração os meios de prova, uma das versões, violando de forma clara o disposto no art.° 712° do CPC.

6.°- Consequentemente, deve a decisão sobre a matéria de facto quanto ao teor dos art.°s 81, 86, 118, 121, 129 e 151 ser revogada e ser substituída por outra que lhes confira a redacção dada pelo tribunal de 1ª instância ou, no limite, que determine a baixa do processo, com vista à eliminação das eventuais contradições, 7.°- O mesmo devendo suceder quanto ao teor dos pontos 108° e 121, já que as expressões neles insertas têm um sentido claramente factual e, como tal, não poderiam ser pura e simplesmente eliminados. Consequentemente, 8.°- Na esteira do que já se decidiu, designadamente no douto Acórdão desse mesmo Tribunal, de 12 de Julho de 2000, disponível em AD, 473.°-744, " - O Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no art.° 712° do CPC" e é justamente essa censura que se requer, tanto mais que a interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação pode, sem aceder sequer à prova produzida, alterar e dar como "não provado" quesitos afigura-se claramente inconstitucional, violando ainda o também...

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