Acórdão nº 08B1351 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra o Estado Português e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecê-los como os donos e legítimos possuidores de determinado prédio urbano e a entregá-lo aos autores livre e devoluto, incluindo as obras nele efectuadas pelo 2º réu, bem como a indemnizá-los numa quantia correspondente a 50.000$00 mensais, desde Abril de 1992 e até a efectiva entrega daquele prédio.

Cada um dos réus apresentou contestação, tendo também o réu Estado chamado à autoria CC e DD, vendedores do prédio em questão aos autores e o 2º réu deduzido o incidente de intervenção de EE, a quem os autores terão vendido o imóvel em causa.

Na réplica, os autores ampliaram a causa de pedir, invocando a seu favor a propriedade derivada da usucapião.

Foi admitida a ampliação da causa de pedir.

Foi indeferida o chamamento dos referidos CC e DD e admitida a intervenção de EE. Desta admissão agravou o interveniente.

Ordenado o arbitramento para a determinação do valor da causa, veio o 2º réu requerer que o perito esclarecesse o seu relatório, o que foi indeferido. Deste indeferimento agravou o mesmo réu.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a causa, a qual reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o prédio e condenou os réus a reconhecerem essa propriedade e a entregarem aos autores o dito imóvell.

Apelaram ambos os réus e subordinadamente os autores.

O Tribunal da Relação deu provimento ao agravo do agravante EE e negou-o ao agravo do 2º réu. As apelações dos autores e dos réus foram julgados improcedentes.

Recorrem, agora, os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: recurso do Estado 1 No mesmo acto, CC, o vendedor aos autores do prédio em causa, fez a justificação judicial do seu direito de propriedade e celebrou com os autores a compra e venda daquele imóvel.

2 As declarações do CC não correspondem à realidade, não podendo ter adquirido o prédio por aquela via, pelo que não podia transmitir aos autores a propriedade pela referida escritura.

3 Trata-se de um vício substancial, que importa a nulidade do acto.

4 Os autores não são terceiros de boa fé, pois são intervenientes imediatos no acto viciado, não se podendo prevalecer do disposto no artº 291º do C. Civil.

5 Em relação ao...

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