Acórdão nº 08P1955 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, arguido no processo n.º 9820/07-5 do Tribunal da Relação de Lisboa, veio, em 22/04/2008, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437.º e seguintes do CPP, do acórdão desse Tribunal de 26 de Fevereiro de 2008, transitado em julgado em 01/04/2008, que confirmou, em recurso, a sua condenação como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. no art.º 108.º do Dec.-Lei n.º 422/89, de 2/12, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 10/95, de 19/01, com o fundamento de que a interpretação sobre o conceito legal de jogo de fortuna ou azar se encontra em oposição, no domínio da mesma legislação, com o adoptado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2007, no processo n.º 3186/07-3, transitado em julgado em 12 de Dezembro de 2007 e publicado na base de dados do M. da Justiça.

Concluiu do seguinte modo (transcrição): 1. Em ambos os acórdãos, para preenchimento do tipo de crime ali imputado, foi analisada a mesma questão de direito: qualificação de jogo de fortuna ou azar (art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro).

  1. As características das máquinas e dos jogos desenvolvidos nas máquinas identificadas em ambos os acórdãos são idênticos (facto que resulta também do próprio acórdão recorrido, vide fls. 23, paragrafo 3°: "Por último, o acórdão do STJ de 28 de Novembro de 2007, debruçou-se sobre a inclusão do jogo de uma máquina, com um modo de funcionamento semelhante à que foi apreendida nos presentes autos..

    .) (sublinhado nosso).

  2. A interpretação que foi feita no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, exposta nas motivações que antecedem e que aqui se tem por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, foi diversa.

  3. No acórdão recorrido o jogo desenvolvido pela máquina foi considerado tema próprio de jogo de fortuna ou azar e consequentemente julgado preenchido o tipo legal previsto pelo art.º 108°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, condenando-se o arguido, aqui recorrente com interesse em agir.

  4. O acórdão fundamento considerou que o jogo desenvolvido pelas máquinas não explorava temas próprios dos jogos de fortuna e azar e consequentemente julgou não preenchido o tipo legal previsto pelo art.º 115°, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, absolvendo-se o arguido.

  5. Assim, versando os dois acórdão com base em factos idênticos, sobre a mesma questão de direito mas assentando em soluções opostas, deverá ser fixada jurisprudência sobre esta matéria, no sentido expresso no acórdão fundamento, ou seja, que os jogos que as máquinas dos autos proporcionam embora os resultados dependessem da sorte e não da perícia do utilizador não exploravam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, nos termos do art.º 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro e o facto de os prémios serem em dinheiro não lhe retira a natureza de modalidades afins.

  6. Nestes termos deve ser admitido o recurso reconhecendo a oposição dos dois acórdãos e prosseguindo os autos e a final ser fixada jurisprudência no sentido expresso no acórdão fundamento.

  7. O M. P.º na Relação não respondeu ao recurso e no STJ limitou-se a promover o prosseguimento do recurso extraordinário.

  8. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    O ora recorrente foi condenado no processo comum n.º 406/00.5PCALM do 1° Juízo Criminal de Almada como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelo artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena de cem (100) dias de multa, à taxa diária de 10 (dez) euros.

    Recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa e, entre outras questões, suscitou a da sua conduta não preencher o tipo legal de exploração ilícita de jogo, previsto pelo artigo 108° citado e, quando muito, preencher o tipo do artigo 159.° do mesmo Decreto-Lei, que prevê para os jogos afins aos de fortuna ou azar uma contra-ordenação.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, negou provimento ao recurso e, quanto àquela questão da qualificação jurídica dos factos, desenvolveu extensa fundamentação e, no essencial, concluiu o seguinte: «Conforme se escreveu mais acima, o jogo em causa nos autos só terá assento na categoria dos jogos de fortuna ou azar se se concluir que: "Desenvolve temas próprios dos jogos de fortuna ou azar"; ou "Apresenta como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte".

    Considerando a descrição do jogo constante dos pontos n.ºs 4 a 9 da matéria assente, torna-se claro que não se está perante um jogo que "apresenta como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte".

    Deste modo, a única via para o jogo aceder ao estatuto de jogo de fortuna ou azar é considerando-o "um jogo em máquina que desenvolve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT