Acórdão nº 08A1432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou contra BB, casado com CC, contra DD e contra EE , casada com FF, acção especial para divisão de coisa comum, tendo por objecto, além de outros, o "prédio urbano, sito na Rua ................, composto de casa de construção moderna em bom estado de conservação, com a superfície coberta de 1.325,5 m2, com logradouro de 4.310 m2 e com quintal de 66 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Castelo Branco sob o art. 4056 e descrito na CRP respectiva sob o n.º 8.516 da dita freguesia" Alegou que ele, A., e os RR. são comproprietários em partes iguais de tal prédio e que "embora se trate duma construção única, pela sua área e características pode facilmente e sem grandes obras e alterações ser dividido em dois, três ou quatro, com a constituição da propriedade horizontal" Contestaram os RR., articulado em que, aceitando a alegada compropriedade, se opõem à divisibilidade do prédio sustentando que o mesmo é uma casa única, apalaçada, integrando ainda uma construção com três divisões no quintal e um único e grande jardim e que, na actual estrutura do imóvel, a sua divisão ainda que por constituição de 4 fracções autónomas, em propriedade horizontal, é materialmente impossível, ressalvada a hipótese, que recusam, de serem realizadas obras vultuosas e de custo elevado, sendo que o fraccionamento do imóvel, atentas as características de casa solarenga, implica significativa diminuição do actual valor global, não admitindo a divisão em 4 unidades equivalentes e independentes, com saída própria, pelo que, neste momento, o Tribunal nem sequer poderia constituir, por sentença, a pretendida propriedade horizontal e nenhuma alteração estrutural nele pode ser realizada sem o respectivo licenciamento.

Foi admitida e teve lugar prova pericial, tendo os Peritos respondido aos quesitos formulados por ambas as Partes.

Após várias vicissitudes processuais, sobremaneira relacionadas com o desenvolvimento do acordo sobre a divisão dos outros prédios, foi proferida o seguinte decisão: " (...) oportunamente foram realizadas as perícias determinadas nos autos.

Ao que ora importa, no que concerne ao prédio urbano identificado nos autos, concluíram, por unanimidade, os Exmos. Srs. peritos pela sua divisibilidade (cfr. fls. 139 a 145).

Em face disso, cumpre proceder à composição dos quinhões a atribuir aos consortes em função das respectivas quotas (1/4 cada).

Do exposto resulta que a pretensão dos Réus se mostra extemporânea e carece de fundamento legal.

Posto que, se impõe concluir pelo indeferimento do peticionado.

Notifique os Exmos. Srs. peritos nomeados, que procederam à realização da perícia relativa ao prédio urbano identificado nos autos, para, no prazo de vinte dias, se pronunciarem quanto à formação dos quinhões (artigo 1053°, n.° 5 do CPC)".

Dessa decisão, interpuseram os RR. recurso de agravo que a Relação, depois de considerar tratar-se do recurso da «decisão sobre a questão, suscitada na contestação, da indivisibilidade do prédio urbano (...), que não deixa de ser a decisão final correspondente e respeitante à fase declarativa do processo especial em causa, fase essa em que se define o direito e a que alude o art. 1053º-2 e 3 do CPC», sem oposição das Partes (que para o efeito ouviu), mandou seguir como de apelação.

Conhecendo do respectivo objecto, revogou a decisão, declarou a indivisibilidade do prédio e determinou o prosseguimento do processo com a conferência aludida no art. 1056º-2 CPC.

O Autor interpõe agora recurso de revista, pedindo a reposição "do despacho da 1ª Instância, pronunciando-se os Senhores Peritos quanto á composição dos quinhões, proferindo-se, de seguida a decisão prevista no n.º 2 do art. 1053º do CPC", a coberto das conclusões que se transcrevem: "1- O Tribunal a quo julgou indivisível o imóvel, todavia não tinha elementos de facto para se poder pronunciar pela divisibilidade ou indivisibilidade do bem em apreço, nem, processualmente podia, como o fez, dar por assente a matéria de facto e proferir uma decisão que, em primeiro lugar, competia à 1ª Instância.

2- Nos presentes autos vieram os RR., recorridos, contestar a acção de divisão de coisa comum, intentada pelo ora recorrente, negando a divisibilidade natural do imóvel solicitando de imediato prova pericial sobre tal facto, pelo que ordenou, e bem, o Meritíssimo Juiz da primeira Instância, que se procedesse a essa peritagem.

3- Todavia, esse douto despacho alicerçou-se, apenas, no art. 576°, n.º 2 do CPC, omitindo deste modo, o previsto no n.º 5 do art. 1053°, pelo que nada disse quanto à composição de quinhões, no caso dos peritos concluírem pela divisibilidade, facto este que não mereceu reparo às partes.

4- Nessa peritagem, pronunciaram-se os Senhores peritos, por unanimidade pela divisibilidade do prédio, peritagem essa que também não mereceu qualquer reparo às partes.

5- Mais de cinco anos volvidos sobre a peritagem (uma vez que o processo estivera entretanto parado por diversas razões e inclusive a pedido das partes) vieram os RR., recorridos discordar da mesma, requerer que o prédio seja considerado indivisível e pedir a conferência a que alude o art. 1056°, n.º 2 do CPC.

6- Ora, dessa peritagem poderiam os recorridos ter reclamado, pedido esclarecimentos, ter pedido uma segunda peritagem, no prazo legal, depois de terem sido notificados da mesma ...o que não podiam, era, salvo melhor opinião, perante a constatação de uma facto, do juízo de valor da...

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