Acórdão nº 08S460 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 12 de Setembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A., pedindo: (a) que lhe seja reconhecido «o direito às pensões de reforma desde 16 de Dezembro de 2003, sendo as mesmas calculadas de forma a que possa auferir uma pensão de reforma igual àquela que lhe pagaria o regime geral da Segurança Social se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime da Segurança Social»; (b) seja a sua pensão «calculada com o mínimo de anos civis aos 55 anos de 41 anos donde resulta o direito à pensão de 208,13 € (2.312,54 € - 2.104,41 €) a partir de 16 de Dezembro de 2003»; (c) seja a ré condenada a pagar-lhe «as pensões em dívida desde 16 de Dezembro de 2003 até Julho de 2004 e as diferenças entre aquelas que pagou a partir de Julho de 2004 e as devidas, perfazendo [...] 3.104,09 € até Agosto de 2005, bem como os juros de mora à taxa legal desde a citação e as pensões vincendas».

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada «a pagar ao Autor a quantia referente à pensão correspondente ao período de 16/12/2003 a Julho de 2004, a liquidar nos termos dos artigos 661.º, n.º 2, e 378.º, n.º 2, do CPC, a que acrescerão os juros de mora vencidos desde 19/7/2004 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, que está fixada em 4%», e absolvida quanto ao mais que era pedido pelo autor.

  1. Inconformados, a ré e o autor apelaram, alegando a primeira que a pensão complementar de reforma era apenas devida desde Julho de 2004 e propugnando o segundo pelo reconhecimento do montante da pensão de reforma indicado na petição inicial, tendo a Relação de Lisboa julgado procedentes ambos os recursos, revogando a decisão recorrida e condenando a ré «a pagar ao autor a pensão de reforma no montante mensal de € 208,13, a partir de Julho de 2004, com dedução da quantia de € 116,29 que lhe vem sendo liquidada mensalmente, acrescida de juros de mora vencidos sobre a respectiva diferença a partir do vencimento de cada uma das prestações e vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal».

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1. O Recorrido reformou-se com apenas 62 anos de idade, em 16.12.2003, ao abrigo do regime de flexibilização da pensão de velhice previsto no Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro - facto julgado provado no ponto 6.

  2. Por essa razão, viu penalizada a pensão de reforma que veio a auferir da Segurança Social, tal como decorre dos factos julgados provados nos pontos 7, 8 e 9.

  3. Salvo o devido respeito, tal factualidade não foi devidamente valorada pelo douto Acórdão recorrido, porquanto, sendo certo que o Recorrente aceitou pagar ao Recorrido uma pensão de reforma ainda antes deste atingir 65 anos de idade, 4. A verdade é que o Recorrido não reunia as condições para beneficiar, sem penalizações, de qualquer pensão de reforma, fosse ela do Regime Geral da Segurança Social, fosse ela do Regime de Segurança Social do Sector Bancário.

  4. A vingar o entendimento sufragado pelo douto Acórdão recorrido, o Recorrente ver-se--ia obrigado a suportar a penalização da pensão do Recorrido, por força do regime de flexibilização ao qual o Recorrente é absolutamente alheio, sendo certo que tal regime de flexibilização não encontra paralelo no regime de segurança social do sector bancário.

  5. Ainda assim, no caso do Recorrido, e aceitando a sua reforma antecipada (muito embora a isso não estivesse obrigado), o Recorrente aplicou o Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) do Grupo BCP, publicado no BTE, n.º 48, 1.ª Série, de 29 de Dezembro de 2001, que contém um regime peculiar, munido de regras específicas, sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e respectivas actualizações.

  6. A pensão de reforma que o Recorrido aufere foi calculada nos termos da Cláusula 116.ª do citado ACT do Grupo BCP.

  7. Nos termos do disposto no n.º 2 da citada Cláusula 116.ª do ACT, que define o modo de cálculo da "parte da pensão a cargo da Entidade Patronal", o Banco [Recorrente], aplicando a percentagem do Anexo VI à retribuição do Anexo III (Nível 6), a que somou diuturnidades e anuidades, apurou a base de cálculo da pensão que correspondeu a 830,67 €.

  8. Aplicou de seguida a fórmula do regime geral da segurança social (base de cálculo x 2% x n.º de anos) e obteve o valor de 116.29 €, como montante da pensão a pagar ao Recorrido.

  9. Tal procedimento, ao contrário do que decidiu o douto Acórdão recorrido, está inteiramente correcto, dado que cumpre integralmente o disposto nos n.os 1 e 2 da Cláusula 116.ª do ACT do Grupo BCP.

  10. Reitera-se aqui que aquilo que o Recorrido pretende nos presentes autos tem dois pressupostos errados: 12. Primeiro, o Recorrido pretende que o Banco Recorrente suporte a redução da pensão que lhe foi aplicada pela Segurança Social, por força da antecipação da idade da reforma, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/99 de 8 de Janeiro, regime que não tem consagração no ACT do Grupo BCP; 13. Segundo, o Recorrido pretende beneficiar do melhor de cada um dos dois regimes de segurança social que lhe são aplicáveis: Regime Geral de Segurança Social e regime de segurança social do ACT do Grupo BCP.

  11. Salvo o devido respeito, não pode proceder a interpretação que o douto Acórdão recorrido faz da conjugação do disposto nos n.os 1 e 2 da Cláusula 116.ª do ACT do Grupo BCP, sobretudo no caso dos presentes autos, porquanto não pode o Recorrente ser prejudicado pelo facto do Recorrido ter beneficiado de um regime de antecipação de reforma que não encontra paralelo no regime de segurança social do sector bancário.

  12. A pensão que o Recorrente vem pagando ao Recorrido encontra-se correctamente calculada.

  13. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos n.os 1 e 2 da Cláusula 116.ª do ACT do Sector Bancário [deverá ler-se, «do ACT do Grupo BCP»].

    Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, «decidindo-se que o Recorrente nada deve ao Recorrido, como é de inteira Justiça».

    O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que se devia negar a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

  14. No caso, a única questão suscitada é a de saber qual a remuneração de referência a considerar para o cálculo da pensão de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado pelo autor à ré, a que aquele tem direito nos termos da cláusula 116.ª do ACT do Grupo Banco Comercial Português, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O Autor foi admitido ao serviço do Banco Pinto & Sotto Mayor (BPSM) em 17/9/1962, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta instituição, 2) Tendo cessado o seu contrato de trabalho, por sua iniciativa, com o referido BPSM, em 23/6/1971; 3) O Banco Pinto & Sotto Mayor foi adquirido pelo Banco ora Réu; 4) Os direitos e obrigações do Banco Pinto & Sotto Mayor transmitiram-se para o Réu; 5) O Autor nasceu em 21/5/1941; 6) Ao abrigo do regime de flexibilização da pensão de velhice previsto no Decreto-Lei n.º 9/99...

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