Acórdão nº 07P1006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No processo n.º 2080/05-1 da Relação de Évora, veio o assistente AA interpor, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão de 4.7.2006, invocando como fundamento o acórdão de 13.6.2001 da Relação de Coimbra (processo n.º 1319/2001) e concluindo na sua motivação: 1º - No Acórdão de 04/07/2006 proferido no Tribunal da Relação de Évora, aqui sob recurso foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho judicial de 20/07/2004 que rejeitou a Acusação Particular do assistente, na qual acusou os arguidos, como nela se contem, pelos crimes de difamação e injuria tudo como se contém em alegações supra que aqui se consideram integramente reproduzidas para todos os legais efeitos 2º - É deste Acórdão, de 04/07/2006, que vem interposto o presente Recurso para fixação de jurisprudência porquanto o mesmo está em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 13/06/2001, no âmbito do Proc. N.° 1319/2001, publicado na base de dados do Ministério da Justiça, no site http://www.dgsi.pt o qual transitou em julgado, oposição que adiante se demonstrará Porém previamente importa ter em conta e decidir o seguinte: 3º - É que o mencionado despacho judicial foi proferido em 20/07/2004, isto é, durante as férias judiciais, que decorriam de l6 de Julho a 14 de Setembro de cada ano nos termos do artigo 12.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei N.° 3/99, de 13 de Janeiro 4º - Mas o despacho proferido em 20707/2004, tal como se comprova no seu conteúdo, não se inclui em qualquer das previsões constantes do n.° 2 do artigo 103.° do C. P. Penal, por isso que, dado que o dia 20/07/2004 eram férias judiciais, não estava a decorrer prazo para a prolação do mesmo, logo o mesmo despacho não tem idoneidade para se integrar na estrutura da relação processual penal e, consequentemente para produzir efeitos jurídicos mesmo de natureza processual (particularmente para conduzir ao efeito jurídico de caso julgado), isto é, o despacho de 20/07/2004 é juridicamente inexistente, devendo o STJ declarar o mesmo juridicamente inexistente, com as legais consequências, tudo como ensina a melhor doutrina acima mencionada para a qual se remete, com a devida vénia o Tribunal, podendo ver-se sobre este assunto M. Simas Santos e M. Leal-Henriques in Código de Processo Penal Anotado. 1.º Volume. 1999. Editora Rei dos Livros, a página 594 e também ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado. Volume V; Coimbra Editora. 1981, a página 119) 5° - Isto é, o Meritíssimo Juiz que proferiu o despacho de 20/07/2004, não tinha poder jurisdicional conferido pelo Estado para proferir o mencionado despacho, porque então decorriam as férias judiciais, por isso que atento o disposto no artigo 103.° do C. P. Penal, o mencionado despacho não devia ter sido proferido, mas porque o foi, então, é acto processual juridicamente inexistente porque se mostra inidóneo para se integrar na estrutura da relação processual penal e, consequentemente, para produzir efeitos jurídicos mesmo de natureza processual (particularmente para conduzir ao efeito mais nobre que é o do caso julgado).

    6º - Pelo que precede, o Acórdão aqui sob recurso, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 04/07/2006, que confirmou o despacho recorrido de 20/07/2004 por ter por pressuposto o despacho de 20/07/2004, isto é, partindo dos ensinamentos de M. Simas Santos e M. Leal-Henriques acima citados, foi realizado à sombra do despacho de 20/07/2004, padece também de inexistência jurídica, motivos pelos quais tanto o despacho de 20/07/2004 quanto o Acórdão de 04/07/2006, devem ser declarados juridicamente inexistentes pelo STJ.

    7° - Apesar de o despacho de 20/07/2004 ser juridicamente inexistente, o Acórdão de 04/07/2006 que o confirmou, retirou efeitos jurídicos do mencionado despacho de 20/07/2004 porquanto o manteve na ordem jurídica, na medida em que negou provimento ao recurso jurisdicional que do mesmo fora interposto 8°. - O mencionado Acórdão de 04/07/2006, para assim decidir, depois de analisar, na sua óptica, as conclusões do Recorrente - mas não aquelas que o Recorrente apresentou sintetizadas em resposta ao despacho judicial de 04/10/2005, de fls. 249, que determinou, nos termos no artigo 417°, n.° 2, do C. P. Penal, que lhe fosse notificado o douto Parecer, de 27/09/2005, do Ministério Publico, de fls. 246 a 248 - afirmou isto «Nestes termos e perante os elementos constantes dos autos conclui-se bem andou o Mm.° Juiz a quo ao rejeitar a acusação por manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.°, n.° 2 alínea a) do Código de Processo Penal» ( realce nosso) 9° - Mas a verdade como bem se vê nas conclusões do recurso jurisdicional (insertas no Acórdão recorrido) interposto do despacho judicial de 20/07/2004 e perante os elementos constantes dos autos maxime a Acusação Particular deduzida, esta não é manifestamente infundada mas inversamente é manifestamente fundada, porquanto: 10°. - Na queixa de 07/05/2003 o queixoso/assistente disse, primeiro, a parágrafos 4 e 5, que se candidatou a um concurso, pelo seu requerimento de 19/12/2002, bem se sabendo, (...) que exerceu funções clínicas até Março de 1999 e, depois, a parágrafo 6 disse «E que a partir da prolação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, de 10 de Março de 1999, passei a exercer, tal como nela se contem «outras funções» e para documentar o que ali afirmou juntou o documento 3 com a mencionada queixa onde se contém a mencionada deliberação de 10/03/1999.

    11º. - No concurso o Júri não incluiu nos critérios da classificação a atribuir aos candidatos, as "outras funções" que o assistente/ofendido, aqui recorrente, tem exercido, em cumprimento da deliberação do Conselho de Administração de 10/03/1999, isto é, a mando diário dos acusados [Como se contem na queixa a parágrafos 15, 16 a remeter para Doc. n.° 6 que foi junto à queixa e documentos a fls. 84 e 85 juntos à acusação Particular] 12°. - Por isso o aqui recorrente pediu, por requerimento (recurso/"reclamação") ao Conselho de Administração - que lhe tem atribuído as mencionadas "outras funções" - que interviesse junto do Júri, para que o mencionado Júri, incluísse as mencionadas "outras funções" na grelha de classificação, valorizando-se assim devidamente as outras funções que o assistente tem exercido, a mando diário dos acusados [Como se contem na queixa a parágrafo 16 e 17 a remeter para Doc. N.° 6 que foi junto à queixa e que foi mencionado como reclamação na Acusação Particular] 13º. - Ora, o que se verificou - essa é que é a realidade nua e crua - foi que o Conselho de Administração indeferiu, em 16/04/2003, a pretensão que o ofendido/assistente, aqui recorrente, lhe formulara mediante reclamação de 18/03/2003 [Como se contem no parágrafo 17 da queixa a remeter para Doc. N.° 7 e acusação particular no segmento em que nela se plasmou (Transcreve-se) «Os arguidos, não obstante a reclamação do ofendido, deram o seu assentimento a esta classificação ( ... )» (Fim de transcrição) (sublinhado e itálico actual nossos) e ainda as declarações dos arguidos que nas declarações vazadas nos autos, a fls. 56 e 57 e 63 e 64, bem se vê que, ao referirem-se ao recurso (que é exactamente a reclamação mencionada na acusação particular) que indeferiram, bem exprimiram em que consistiu a sua conduta difamatória e injuriosa por eles assumida, pois bem entenderam que foi através do indeferimento da reclamação a que se aludiu na queixa crime e na acusação particular (não importando nada para aqui que em termos de direito administrativo seja um recurso) que cometeram os crimes de que foram acusados] 14° - Este indeferimento só existiu porque na realidade foi produzido pelas condutas concorrentes dos denunciados/arguidos que concorreram em co-autoria para a formação da mencionada deliberação, de 16/04/2003, isto é, as condutas incriminadoras são anteriores à deliberação e, também, estão na sua base, 15º. - Esta nova conduta dos arguidos ao não valorizaram no concurso as "outras funções" que eles próprios vinham a atribuir ao assistente/ofendido, aqui recorrente, isto é, uma conduta traduzida em ventre contra factum proprium dos identificados denunciados/arguidos, incrimina-os pois todos eles protagonizaram e assumiram tal conduta - consubstanciada num , de desvalor do ofendido, aqui recorrente, e, por essa via, difamaram e injuriaram o assistente - primeiro uns perante os outros, dado que tais condutas estão na base e, portanto são anteriores à prolação da deliberação de 16/04/2003, deliberação esta que surge ao assistente também como noticia das mencionadas condutas difamatórias, prosseguindo depois a difamação e a injúria, quer na prolação da concreta deliberação quer mediante a inclusão da identificada deliberação no processo do concurso, já que o que nele se contém é visto por quem entre em contacto com o mesmo tal como a mencionada acta n.° 4. a fls. 86 a 91 dos autos, junta à acusação particular, comprova na exacta medida em que, em consequência do indeferimento da mencionada reclamação, o júri do concurso não valorizou as ‘outras funções", já que as manteve sem valorização, o que se manteve a final como consta da lista de classificação final que depois, muito depois, foi publicada conforme se documentou a fls. 92 junta à acusação 16° - É absurdo dizer-se, como se fez no despacho sub judice que os denunciados/arguidos não emitiram um juízo quer porque para deliberar cada um deles teve que primeiro ajuizar o conteúdo do requerimento de 18/03/2003 - reclamação - porque uma deliberação qualquer que seja ela é isso mesmo, um juízo resultante dos prévios juízos de cada um dos membros do órgão que concorreram com as suas vontades individuais para deliberar e tais juízos de cada um dos denunciados/arguidos, foi um juízo de desvalor do ofendido/assistente, aqui recorrente, protagonizado pelos...

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