Acórdão nº 1042/07.0PAVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1042/07.0PAVNG, da 2.ª Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento, os seguintes arguidos: 1 - AA; 2 - BB; 3 - CC; 4 - DD; 5 - EE; 6 - FF; 7 - GG; 8 - HH; 9 - II; e, 10 - JJ.
Por acórdão do Colectivo competente, constante de fls. 3260 a 3369, do 10.º volume, datado de 16 de Novembro de 2010, depositado no dia 18 seguinte (fls. 3372), foi deliberado o seguinte (cingimo-nos às condenações de que foram alvo os três arguidos ora recorrentes): Condenar os arguidos: 2.4.
DD, pela prática em co-autoria material de: a) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veículo Rover), na pena de 1 (um) ano de prisão; b) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veículo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano de prisão; c) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, c) e n.º 3, do Código Penal (matrículas ...-BP no veículo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; d) um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.08.2008), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e) um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; f) em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; g) em autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, p) e af), n.º 3, l), 3.º, n.º 5, d), e 86.º, n.º 1, c), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano de prisão; h) Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2.8.
HH, pela prática em co-autoria material de: a) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veiculo Hyundai), na pena de 1 (um) ano de prisão; b) um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.01.2008), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; c) Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2.10.
JJ, pela prática em co-autoria material de: a) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veiculo Rover), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; b) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veiculo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; c) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal (matriculas ...-BP no veiculo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; d) um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.08.2008), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; e) um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; f) Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.
II - b) Condenar os arguidos/demandados BB, AA e HH a pagarem, solidariamente, à demandante civil a quantia de € 22.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da notificação até efectivo e integral pagamento à taxa de 4%; c) Condenar os arguidos/demandados DD e II a pagarem, solidariamente, à demandante civil a quantia de € 21.012,64, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da notificação até efectivo e integral pagamento à taxa de 4%.
****** Inconformados, os arguidos JJ, DD e HH, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Outubro de 2011, constante de fls. 3747 a 3851, do 12.º volume, foi deliberado: “A – em conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos DD, HH e JJ, alterando o acórdão proferido pela 1ª instância, nos moldes acima assinalados, isto é: 1. Modifica-se a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra indicados; 2. Absolvem-se os arguidos DD e JJ dos dois crimes de furto simples e do crime de falsificação de documento pelos quais foram condenados; 3. Convola-se o crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o arguido DD foi também condenado, para um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25-a) do DL nº 15/93 de 23.1, condenando-o na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com as penas que lhe foram aplicadas pelos crimes de roubo agravado e de sequestro (cometidos em 21.8.2008) que se mantêm, vai condenado na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 4. Reduz-se a pena aplicada ao arguido HH pelo crime de roubo agravado para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada pelo crime de furto simples que se mantém, vai condenado na pena única de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de prisão; 5. Reformula-se o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido JJ pelos crimes de roubo agravado e de sequestro (cometidos em 21.8.2008), condenando-o na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
B – no mais, mantém-se o acórdão sob recurso”.
Inconformados de novo, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo tribunal, sendo o arguido DD, de fls. 3900 a 3904, HH, de fls. 3861 a 3899, e, em original, de fls. 3928 a 3968, e o arguido JJ, de fls. 3914 a 3927.
O arguido DD rematou a motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1- O recorrente insurgiu-se contra o preenchimento do tipo do artigo 21° do DL 15/93 e, bem assim, contra a sua condenação; com razão, pois na verdade operou-se a convolação pretendida - preenchimento do artigo 25° do mesmo diploma.
2- Ainda assim, e porque a conduta do recorrente continua sem especificação, as quantidade de droga apreendidas não são significativas, a qualidade do produto é canabis e os antecedentes com significado, é certo, não têm elementos significativos, a pena a aplicada é excessiva - 3 anos e 6 meses.
3- Efectivamente, para além da apreensão e dos elementos necessários ao preenchimento do tipo (cfr. supra sob 6), pouco mais existe (cfr. supra sob 5).
4- Esta realidade não pode onerar o recorrente; a verdade é que o papel efectivamente desempenhado pelo recorrente nesta actividade nunca ficou com contornos definidos.
5- O recorrente ainda que condenado, nunca o poderá ser numa pena superior a 18 meses de prisão.
6- O recorrente com a reformulação desta punição quer, outrossim, a reformulação do cúmulo.
7- E, por isso, apelando ao artigo 77°, 72° e 71° do CP, a pena agora encontrada, a dar vencimento à tese do recorrente, nunca poderá ser superior a 5 anos e 6 meses de prisão.
8- A decisão recorrida violou o artigo 71°, pelo que se requer a revogação e a aplicação da medida concreta da pena e reformulação do cúmulo nos termos supra ditos.
O arguido HH rematou a motivação com as conclusões seguintes: 1. Entende o arguido HH que não deveria ter sido condenado pela prática, em co-autoria de um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.01.2008) p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, uma vez que não se concorda de todo com a subsunção jurídica dos factos dados como provados relativamente a esta situação.
2. Aliás, da prova produzida em audiência de julgamento resulta claro que nenhuma testemunha consegue identificar de forma clara e com a segurança necessária qualquer dos quatro indivíduos, senão vejamos: Das declarações da testemunha, P...C..., acta de julgamento dia 12 de Outubro de 2010, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao min. 00.22 PR – “O Senhor presenciou alguma coisa de especial em Janeiro de 2008 na Praça Petit Quevilly diz-lhe alguma coisa?” Testemunha – “Eu sei que foi há muito tempo e não me recordo grande coisa. Que me recordo vi umas pessoas encapuzadas e não me lembro de mais nada.” PR – “Saíram de um automóvel? Sabe que marca que tinha, lembra-se?” Testemunha – “Acho que era um BMW.” PR- “E a cor?” Testemunha – “Era preto.” PR- “ O Senhor memorizou ou escreveu a matricula?” Testemunha – “Não.” PR – “Recorda-se como estavam vestidos, alguma coisa da roupa que eles traziam? Alguma coisa que lhe chamou a atenção” Testemunha – “Não.” PR- “Não mesmo?” Testemunha – “Não.” PR – “O Senhor depois não viu outro veículos?” Testemunha – “Não, depois estava num quinto andar.” PR – “Viu alguma coisa nas mãos de um deles?” Testemunha – “Não.” PR- “Ouviu depois algum barulho?” Testemunha – “Sim, ouvi barulhos de carro a alta velocidade.” PR – “E gritos e vozes de pessoas?” Testemunha – “Não, isso não.” Ao min. 03.08 Advogada – “Senhora Testemunha consegue descrever ao Tribunal algum traço fisionómico das pessoas que viu?” Testemunha – “Não.” Advogada – “Olhos, mãos (imperceptível)?” Testemunha – “Não.” 3. Ou seja, o que viu esta testemunha? Uns indivíduos encapuzados não tendo a mesma descrito qualquer traço característico, qualquer traço da fisionomia dos indivíduos nem mesmo referiu qual a altura, constituição dos mesmos. Nada se recordava e nada viu de distintivo.
Das declarações da testemunha, M...da C...M..., acta de julgamento dia 12 de Outubro de 2010, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao min. 00.34 PR – “Em 2008, por volta do meio dia na Cerca de entre muros a Senhora lembra-se de alguma coisa especial?” Testemunha – “Eu vinha a chegar a casa das compras e vi uma carrinha aberta e vi uns senhores que andavam a tirar umas coisas da carrinha e a meter para outra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO