Acórdão nº 1042/07.0PAVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1042/07.0PAVNG, da 2.ª Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento, os seguintes arguidos: 1 - AA; 2 - BB; 3 - CC; 4 - DD; 5 - EE; 6 - FF; 7 - GG; 8 - HH; 9 - II; e, 10 - JJ.

Por acórdão do Colectivo competente, constante de fls. 3260 a 3369, do 10.º volume, datado de 16 de Novembro de 2010, depositado no dia 18 seguinte (fls. 3372), foi deliberado o seguinte (cingimo-nos às condenações de que foram alvo os três arguidos ora recorrentes): Condenar os arguidos: 2.4.

DD, pela prática em co-autoria material de: a) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veículo Rover), na pena de 1 (um) ano de prisão; b) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veículo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano de prisão; c) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, c) e n.º 3, do Código Penal (matrículas ...-BP no veículo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; d) um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.08.2008), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e) um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; f) em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; g) em autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, p) e af), n.º 3, l), 3.º, n.º 5, d), e 86.º, n.º 1, c), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano de prisão; h) Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

2.8.

HH, pela prática em co-autoria material de: a) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veiculo Hyundai), na pena de 1 (um) ano de prisão; b) um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.01.2008), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; c) Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

2.10.

JJ, pela prática em co-autoria material de: a) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veiculo Rover), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; b) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veiculo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; c) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal (matriculas ...-BP no veiculo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; d) um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.08.2008), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; e) um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; f) Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.

II - b) Condenar os arguidos/demandados BB, AA e HH a pagarem, solidariamente, à demandante civil a quantia de € 22.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da notificação até efectivo e integral pagamento à taxa de 4%; c) Condenar os arguidos/demandados DD e II a pagarem, solidariamente, à demandante civil a quantia de € 21.012,64, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da notificação até efectivo e integral pagamento à taxa de 4%.

****** Inconformados, os arguidos JJ, DD e HH, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Outubro de 2011, constante de fls. 3747 a 3851, do 12.º volume, foi deliberado: “A – em conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos DD, HH e JJ, alterando o acórdão proferido pela 1ª instância, nos moldes acima assinalados, isto é: 1. Modifica-se a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra indicados; 2. Absolvem-se os arguidos DD e JJ dos dois crimes de furto simples e do crime de falsificação de documento pelos quais foram condenados; 3. Convola-se o crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o arguido DD foi também condenado, para um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25-a) do DL nº 15/93 de 23.1, condenando-o na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com as penas que lhe foram aplicadas pelos crimes de roubo agravado e de sequestro (cometidos em 21.8.2008) que se mantêm, vai condenado na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 4. Reduz-se a pena aplicada ao arguido HH pelo crime de roubo agravado para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada pelo crime de furto simples que se mantém, vai condenado na pena única de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de prisão; 5. Reformula-se o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido JJ pelos crimes de roubo agravado e de sequestro (cometidos em 21.8.2008), condenando-o na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

B – no mais, mantém-se o acórdão sob recurso”.

Inconformados de novo, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo tribunal, sendo o arguido DD, de fls. 3900 a 3904, HH, de fls. 3861 a 3899, e, em original, de fls. 3928 a 3968, e o arguido JJ, de fls. 3914 a 3927.

O arguido DD rematou a motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1- O recorrente insurgiu-se contra o preenchimento do tipo do artigo 21° do DL 15/93 e, bem assim, contra a sua condenação; com razão, pois na verdade operou-se a convolação pretendida - preenchimento do artigo 25° do mesmo diploma.

2- Ainda assim, e porque a conduta do recorrente continua sem especificação, as quantidade de droga apreendidas não são significativas, a qualidade do produto é canabis e os antecedentes com significado, é certo, não têm elementos significativos, a pena a aplicada é excessiva - 3 anos e 6 meses.

3- Efectivamente, para além da apreensão e dos elementos necessários ao preenchimento do tipo (cfr. supra sob 6), pouco mais existe (cfr. supra sob 5).

4- Esta realidade não pode onerar o recorrente; a verdade é que o papel efectivamente desempenhado pelo recorrente nesta actividade nunca ficou com contornos definidos.

5- O recorrente ainda que condenado, nunca o poderá ser numa pena superior a 18 meses de prisão.

6- O recorrente com a reformulação desta punição quer, outrossim, a reformulação do cúmulo.

7- E, por isso, apelando ao artigo 77°, 72° e 71° do CP, a pena agora encontrada, a dar vencimento à tese do recorrente, nunca poderá ser superior a 5 anos e 6 meses de prisão.

8- A decisão recorrida violou o artigo 71°, pelo que se requer a revogação e a aplicação da medida concreta da pena e reformulação do cúmulo nos termos supra ditos.

O arguido HH rematou a motivação com as conclusões seguintes: 1. Entende o arguido HH que não deveria ter sido condenado pela prática, em co-autoria de um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.01.2008) p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, uma vez que não se concorda de todo com a subsunção jurídica dos factos dados como provados relativamente a esta situação.

2. Aliás, da prova produzida em audiência de julgamento resulta claro que nenhuma testemunha consegue identificar de forma clara e com a segurança necessária qualquer dos quatro indivíduos, senão vejamos: Das declarações da testemunha, P...C..., acta de julgamento dia 12 de Outubro de 2010, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao min. 00.22 PR – “O Senhor presenciou alguma coisa de especial em Janeiro de 2008 na Praça Petit Quevilly diz-lhe alguma coisa?” Testemunha – “Eu sei que foi há muito tempo e não me recordo grande coisa. Que me recordo vi umas pessoas encapuzadas e não me lembro de mais nada.” PR – “Saíram de um automóvel? Sabe que marca que tinha, lembra-se?” Testemunha – “Acho que era um BMW.” PR- “E a cor?” Testemunha – “Era preto.” PR- “ O Senhor memorizou ou escreveu a matricula?” Testemunha – “Não.” PR – “Recorda-se como estavam vestidos, alguma coisa da roupa que eles traziam? Alguma coisa que lhe chamou a atenção” Testemunha – “Não.” PR- “Não mesmo?” Testemunha – “Não.” PR – “O Senhor depois não viu outro veículos?” Testemunha – “Não, depois estava num quinto andar.” PR – “Viu alguma coisa nas mãos de um deles?” Testemunha – “Não.” PR- “Ouviu depois algum barulho?” Testemunha – “Sim, ouvi barulhos de carro a alta velocidade.” PR – “E gritos e vozes de pessoas?” Testemunha – “Não, isso não.” Ao min. 03.08 Advogada – “Senhora Testemunha consegue descrever ao Tribunal algum traço fisionómico das pessoas que viu?” Testemunha – “Não.” Advogada – “Olhos, mãos (imperceptível)?” Testemunha – “Não.” 3. Ou seja, o que viu esta testemunha? Uns indivíduos encapuzados não tendo a mesma descrito qualquer traço característico, qualquer traço da fisionomia dos indivíduos nem mesmo referiu qual a altura, constituição dos mesmos. Nada se recordava e nada viu de distintivo.

Das declarações da testemunha, M...da C...M..., acta de julgamento dia 12 de Outubro de 2010, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao min. 00.34 PR – “Em 2008, por volta do meio dia na Cerca de entre muros a Senhora lembra-se de alguma coisa especial?” Testemunha – “Eu vinha a chegar a casa das compras e vi uma carrinha aberta e vi uns senhores que andavam a tirar umas coisas da carrinha e a meter para outra...

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