Acórdão nº 3203/05.8TBMTJ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Carminda, Paulo e Carlos intentaram acção declarativa de condenação no pagamento de indemnização decorrente de acidente de viação contra ANTÓNIO, JOAQUIM e FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pela morte de Policarpo, marido da 1ª A. e pai dos 2º e 3ºs AA., causada por um embate de um motociclo que era propriedade do 2º R. e era conduzido pelo 1º R., o qual não estava abarcado por contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo a culpa do referido condutor.

O R. ANTÓNIO invocou a ilegitimidade passiva, invocando que não era o proprietário do veículo. Pediu ainda a improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional por danos derivados da própria demanda.

O FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL arguiu a excepção de prescrição, uma vez que, tendo sido proferido despacho no processo-crime relegando a apreciação do enxerto cível para os meios comuns, os AA. não interpuseram a acção no prazo de 30 dias, nos termos do art. 289º do CPC.

O R. JOAQUIM impugnou a sua responsabilidade pelo acidente e deduziu pedido reconvencional, imputando ao falecido Policarpo a responsabilidade pelos danos que sofreu. Requereu ainda intervenção principal provocada de LUÍS, atenta sua qualidade de titular do direito de propriedade sobre o motociclo à data do acidente.

Os AA. replicaram.

Foi admitida a intervenção principal de LUÍS, o qual contestou, invocando a excepção de prescrição do direito de indemnização, por ter decorrido, desde a data dos factos, o prazo de 5 anos.

No despacho saneador:

  1. Foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo R. António, mas, por apreciação do mérito, foi absolvido do pedido, uma vez que não era o proprietário do motociclo na data do acidente; b) Foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pelo FGA; c) Foi julgada procedente excepção de prescrição invocada pelo R. Luís, sendo absolvido do pedido; d) E foi julgada inadmissível a reconvenção deduzida pelo R. António e improcedente a reconvenção deduzida pelo R. Joaquim.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando que a vítima contribuiu para o acidente na proporção de 40% e o R. Joaquim na proporção de 60%, foi este condenado, juntamente com o Fundo de Garantia Automóvel, no pagamento à A. Carminda da quantia de € 19.800,00 e cada um dos demais AA. a quantia de € 15.000,00, com juros à taxa legal a partir da data da sentença.

    O FGA interpôs recurso de apelação da sentença, vindo a Relação a julgar a acção improcedente relativamente ao FGA, com fundamento no facto de se ter extinguido, por prescrição, o direito de indemnização relativamente ao proprietário do veículo Luís.

    Foi interposto recurso de revista pelos AA., tendo concluído do seguinte modo:

  2. A autoridade policial fez constar do processo-crime, como proprietário, uma pessoa que o não era, de modo que os AA., ao peticionarem no enxerto cível o ressarcimento dos danos, accionaram o condutor, o dito proprietário e o FGA.

  3. Tendo sido remetidos para os meios comuns, foi repetida a acção contra o mesmo condutor, o FGA o agora verdadeiro proprietário; c) Este último foi citado mais de 5 anos depois da ocorrência, invocou a prescrição e a excepção procedeu.

  4. Porém, tendo sido interrompida a prescrição contra o FGA, este devia ter sido condenado.

    Houve contra-alegações dos AA.

    Decidindo.

    II - Factos provados: 1. Por sentença do 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, nos autos de processo comum n° 142/00.2GBMTJ, transitada em julgado no dia 9-1-06, o R. Joaquim foi condenado pela prática, em 3-6-00, de um crime de homicídio por negligência, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 7,50 e na proibição de conduzir veículo com motor pelo período de 5 meses.

    1. Na sentença mencionada em 1. foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 3-6-00, pelas 17.20 h, na E.N. n° 5, Alto Estanqueiro, Montijo, o arguido Joaquim conduzia o motociclo sem carro lateral, marca Banda 1100, com a matrícula 45-35-LL, pela via direita da faixa de rodagem, no sentido Rio Frio - Alto do Estanqueiro, estando o tempo seco, havia boa visibilidade e o asfalto estava em boas condições.

  5. No local, a estrada, de traçado recto, com mais de 3 Kms de visibilidade, sem passadeiras para peões nem placa indicadora de início de localidade, é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, divididas por traço contínuo, cada uma com a largura de 3,2 m.

  6. Ao Km 6, do lado esquerdo da estrada, atento o sentido Rio Frio - Alto do Estanqueiro, existe um estabelecimento comercial de tipo café e snack-bar denominado Café Camponês, com esplanada coberta à frente e casas de habitação para trás, e a seguir àquele Café, no mesmo sentido, existe um armazém com logradouro, e, do lado direito, atento o mesmo sentido, um armazém com logradouro asfaltado e um muro com sebe.

  7. O arguido entrou na E.N. n° 5 vindo de um caminho de terra batida com cerca de 200 m, antes do Km 6, tendo nessa altura feito 2 ou 3 semicírculos com o motociclo, de modo a limpar os pneumáticos de restos de terra e areia, após o que passou a circular em linha recta, à velocidade de cerca de 70 Kms/h.

  8. Ao Km 6 da E.N. n° 5, na berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, encontrava-se Policarpo a conversar com Joaquim C., junto ao referido Café Camponês; a determinada altura, aquele iniciou a...

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