Acórdão nº 3703/07.5TBALM-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, residente na ............, lote ...., Areeiro, Caparica, veio deduzir OPOSIÇÃO contra BB, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aquele, tendente a obter a respectiva absolvição da instância e extinção da execução.

Fundamentando a pretensão, o opoente alegou, em síntese, que, no ano de 1977, adquiriu por compra e registou a aquisição de um lote de terreno num prédio rústico, sito em ............, também conhecido como ..........., em Almada.

Na escritura pública de compra e venda, realizada em 4/11/1977, vem delimitada a área do lote, já em metros quadrados e assim ficou, desde a data da inscrição da aquisição a favor do opoente, por destaque do prédio rústico original. Desde 1977, o prédio do opoente não faz parte da ............ enquanto prédio rústico indiviso.

Os actuais proprietários e comproprietários da ............, reunidos em AUGI, apresentaram junto da Câmara Municipal de Almada um pedido de reconversão urbanística, em Julho de 1989, sendo que a essa data o lote do executado não fazia parte da ............, denominada a partir de então por AUGI ...../...

Em 4/06/2001, a Câmara Municipal de Almada enviou à Comissão da AUGI informação de que o lote de terreno do opoente não podia integrar a AUGI e constituir objecto de loteamento urbano.

Mesmo não sendo comproprietário da ............, viu o opoente reduzida substancialmente na sua área o lote de terreno que adquiriu em 1977, por alegadas cedências necessárias à reconversão urbanística de uma zona que é exterior nos seus limites àquela na qual se integra o seu lote.

O opoente não tem participado nas Assembleias como comproprietário, antes assistiu a três dessas para reclamar da AUGI a indemnização pela apropriação ilegal do seu terreno depois de 2005, não se encontrando ainda determinado o valor a atribuir à indemnização pela apropriação ilegal, a qual não poderá ser de valor inferior ao dos materiais utilizados para a reconstrução do muro que foi derrubado.

Do teor das actas apresentadas pela exequente não resulta claro quais os proprietários que são de facto os eleitos para constituir a comissão de administração, à qual caberá representar em juízo a BB.

Da data de apresentação do requerimento executivo, 29/07/2007, até Maio de 1998 para trás, decorreram mais de cinco anos.

A exequente contestou. Propugnando pela improcedência da oposição à execução, alegou, em síntese, que, conforme a planta da BB que junta, verifica-se que a parcela do executado, que passa a constituir o lote 13, ao contrário do que este alega, não se encontra na periferia da BB, mas está, antes, rodeada de parcelas ilegais em idêntica situação jurídica, todas desanexadas do prédio nº.00000.

Nestas condições, a parcela do executado só não integraria a área urbana de génese ilegal, caso dispusesse, que não dispõe, de licença de loteamento, emitida ao abrigo da lei em vigor ao tempo do seu fraccionamento, ou seja, o DL n.º 46.673, de 29/11/1965.

A comunicação da Câmara Municipal de Almada que o executado junta como documento n.º 9 resultou de um equívoco, mais tarde esclarecido mediante requerimento da exequente, conforme procedimento que se junta.

Do parecer jurídico sobre a situação, confirmado pelo vereador competente, teria competido ao executado, se entendesse que não pertencia à BB ou estivesse em desacordo com o processo de reconversão, impugnar judicialmente tais decisões, o que não fez.

A parcela ilegal do executado integrou, desde o início, o perímetro do Loteamento ..... que deu origem à BB O que sucedeu foi que, na representação registral da deliberação primitiva da delimitação do perímetro da BB, não foi feita a referência a todas as descrições prediais que nele estariam integradas, sendo que tal não obstava à integração das ditas parcelas no perímetro definido pelo Loteamento ....., uma vez que o mesmo tanto pode ser definido a partir de elementos registrais, como elementos gráficos – artigo 1º n.º 5 da Lei das BB.

Essa discrepância, detectada posteriormente pela comissão de administração, foi eliminada mediante requerimento a que coube a deliberação da Câmara Municipal de Almada de 19/07/2006.

O executado participará nas Assembleias não como comproprietário que o não é, mas sim como proprietário pleno da parcela ilegal de que é titular.

Quanto à compensação invocada, as compensações devidas entre os proprietários da BB, por força das cedências de área que todos fizeram para o processo de reconversão, será tratada em conjunto, no âmbito desse procedimento, mediante perequação compensatória prevista no DL 380/99 de 22/09, republicado pelo DL 316/2007 de 19/09.

Daqui resulta que nenhum proprietário será compensado pela área bruta de cedência que fez, mas sim pela área a mais que haja cedido acima da área média das cedências do loteamento, cujo montante de compensação será pago pelos proprietários que cederam a menos, inexistindo qualquer coincidência entre a entidade credora e a devedora.

Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 7º n.º 5 da Lei da BB, a reconstrução do muro cabia ao executado fazê-lo.

Quanto à prescrição invocada pelo executado, as comparticipações nas despesas de reconversão, vencem juros nos termos do disposto no artigo 16º-C n.º 2 da Lei da BB, são havidas como provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais de reconversão e o cálculo efectivo do montante da comparticipação só estará concluído a final, não tendo início o prazo prescricional de uma obrigação cujo vencimento final não ocorreu, nem as entregas mensais para as despesas de administração da BB primitivamente fixadas pela Assembleia revestem natureza de obrigações periódicas, fazem parte da obrigação global de comparticipação que só se considera vencida a final.

Entendendo ser possível, desde logo, conhecer das várias excepções deduzidas pelo opoente, relativas (i) à circunstância do prédio do opoente não se encontrar dentro da área prevista no artigo 1º da Lei das BB, (ii) à invalidade das deliberações vertidas nas actas das assembleias de proprietários apresentadas como título executivo, (iii) à excepção peremptória de prescrição e (iv) à excepção peremptória de compensação, nada impedindo que pudesse ser proferida decisão sobre o mérito dos autos, foi proferido o saneador/sentença, tendo-se declarada totalmente improcedente a oposição à execução e, em consequência, determinou-se o prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa (vide fls. 78/86).

Inconformado com o assim decidido, o opoente apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 2/06/2011, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

De novo, inconformado, recorreu o opoente para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª – O acórdão recorrido devia ter tomado conhecimento das excepções da prescrição e da caducidade e, tendo omitido pronúncia sobre essa matéria excepcional, violou as normas dos artigos 303º, 304º, n.º 1 e 333º do Código Civil.

  1. – A 2ª Instância não podia nem devia reduzir a análise/apreciação e decisão da matéria recursiva a uma única e exclusiva questão (unicidade recursiva), pois é inequívoco que um vasto elenco de questões adequadamente suscitadas que devem ser conhecidas.

  2. – No caso presente, as deliberações tomadas nas Assembleias de 28/06/98, 16/06/02, 11/10/03 e 23/01/05 são ineficazes e nulas relativamente ao recorrente porque esteve ausente, não tomou conhecimento das mesmas e não foi convocado atempadamente para as referidas assembleias, devendo julgar-se a presente execução totalmente improcedente e extinta (artigos 224º, n.º 1 e 1432º, n.

    os 1 e 6 do C.C.).

  3. – A reiteração das questões, que desperta, por irresignação, o interesse do recorrente em agir, não impede o aprofundamento da problemática recursiva, que vai ser aditada.

  4. – O julgamento da matéria de facto, que não chegou a ser elencada pela 1ª Instância, deveria ter sido efectuado pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, motivo por que é patente o vício de incompetência orgânica e a violação expressa da lei, isto é, da norma do artigo 817º, n.º 2 do CPC, porquanto a oposição devia seguir os termos do processo declarativo sumário, com especificação e fixação da base instrutória, o que, in casu, foi preterido.

  5. – Tendo em consideração o texto da oposição à execução comum transcrito, em síntese no saneador/sentença de 17/12/08, é patente a omissão de pronúncia sobre questões relevantes para a boa decisão da causa, o que consubstancia a nulidade do acórdão impugnado prevista nos termos dos artigos 668º, n.º 1, alínea d) e 716º do CPC.

    Sobressai a falta de pronúncia sobre a magna temática da compensação e da prescrição.

  6. – A falta de licença do loteamento no domínio do DL 46.673, de 19/11/65 ou do DL 289/73, de 6 de Junho ou ainda do DL 400/84, de 31 de Dezembro, não...

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