Acórdão nº 594/07.0TBVVD.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I F, LDA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra J, LDA, A P e F P, pedindo a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa dos Réus, condenando-os no pagamento da quantia de €47.866,39, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal para empresas comerciais.

Alega para o efeito e em síntese que celebrou com a primeira Ré contrato mediante o qual a autora se obrigou a prestar-lhe serviços de recepção, durante o período de 12 horas, de segunda a sexta-feira, tendo-se a dita Ré obrigado, correlativamente, a pagar a quantia de €3.043,00, acrescida de IVA. Sucede, porém, que a ré apenas pagou os fornecimentos de Abril a Agosto de 2006, tendo os serviços de recepção sido prestados até 4 de Maio de 2007, ascendendo o montante em dívida a €47.866,39, sendo que pese embora uma pontual revogação operada por aquela, os restantes Réus pediram expressamente a continuação da prestação de serviços pela Autora, pelo que estes são, pessoalmente, responsáveis pelo pagamento em causa.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a primeira Ré a pagar à Autora a quantia de 3.043 € acrescida de IVA e juros vencidos e vincendos à taxa concernente a empresas comerciais.

Desta sentença veio a Autora interpor recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente, com a confirmação da decisão recorrida.

Inconformada vem agora a Autora recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Os 2º e 3º Réus, com a sua actuação, ressuscitaram o contrato anteriormente denunciado; - Assim resulta claramente do conteúdo da missiva que se juntou como Doc. n.º 6 da P.I.; - É clara e bem vincada a vontade que os 2º e 3º Réus manifestam no dito documento; - Assim o indiciam as mais elementares regras da experiência; - Enunciam-se, no dito documento, as obrigações que, por força do contratualmente estipulado impendem sobre a aqui recorrente; - Mais do que isso, evidencia-se, na aludida carta, que as ditas obrigações resultam claramente do teor do dito contrato; - Ora, tais afirmações só fazem sentido no pressuposto de que o contrato está em vigor; - Atenta a circunstância que o mesmo havia sido denunciado, a vigência do mesmo implica o efeito repristinatório das declarações proferidas pelos 2º e 3º Réus; - Que, em face da qualidade jurídica dos mesmos, não pôde deixar de vincular a 1ª Ré; - Mas, caso assim não se entendesse, sempre seriam as referidas manifestações de vontade susceptíveis de responsabilizar juridicamente os respectivos Autores; - Pois que, nesse cenário, sempre seria necessário considerar que os mesmos haviam usurpado os seus poderes legais e contratuais; - Resultando, assim, claro que a sentença recorrida viola ente outros o art. 260º, n.º 1 do CSC e o arts. 236º, ns.º1 e 2 e 483º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.

II Põem-se como questões a decidir no âmbito do presente recurso, as de saber: i) se o contrato de prestação de serviços havido entre a Autora e a primeira Ré, foi validamente revogado por esta; ii) se tal contrato foi reposto em vigora pelos segundo e terceiro Réus, na sua qualidade de gerentes daquela Ré; iii) no caso negativo, se estes dois Réus usurparam os seus poderes, e se devem ser responsabilizados.

As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A autora dedica-se com fim lucrativo à prestação de serviços de apoio personalizado, interno e externo, a empresas, designadamente, recepcionistas, bem como a prestação de serviços de porteiro e zelador, tendo, no exercício da sua actividade, celebrado com a 1ª ré, representada pelos RR. A P e F P, a 27 de Março de 2006, um contrato denominado de prestação de serviço, o qual teve o seu início em 3 de Abril de 2006, nos moldes descritos em A) – factos 1º e 2º da base instrutória.

- Entre autora e a 1ª ré, representada pelos réus A P e F P, foi celebrado um contrato, a 27 de Março de 2006, o qual teve o seu início em 03 de Abril do mesmo ano, com prazo de vigência de seis meses, teve o seu início em 03 de Abril do mesmo ano, com prazo de vigência de seis meses, onde se acordou que se considerava tacitamente renovado por iguais períodos se não fosse rescindido, por escrito, por qualquer das partes até 30 dias antes do termo do período vigente sendo que o preço acordado como contrapartida da prestação destes serviços foi de €3.043,00 (três mil e quarenta e três euros) mensais, acrescidos de IVA, a pagar nos primeiros quatro dias de casa mês tendo sido pagos os fornecimentos efectuados nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2006 – alíneas A) a C) dos factos assentes.

- A autora recebeu da ré Sociedade duas cartas, uma datada de 18 de Abril, assinada pelos sócios-gerentes AP e FP (2º e 3º réus) e uma outra datada do dia 20 do mesmo mês, assinada por A e M L, tendo sido escrito na primeira carta: “J, Lda., aqui representada pelos gerentes A P e F P (…) vêm, por este meio, dizer a Vª Ex.ª que, por motivos internos à nossa empresa, que nos ultrapassam enquanto gerentes mas que, na prática, tem posto em causa a eficiência na prestação dos vossos serviços; vimos comunicar a V.as Ex.as que...

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