Acórdão nº 07S4484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Em 27 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Cascais, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo a declaração de ilicitude do respectivo despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe: (a) 1.245,6 €, correspondentes à diferença, para mais, entre o valor das prestações que pagou ao CC, S. A., e o valor das prestações que pagaria à ré, se não tivesse sido despedido, no período compreendido entre Julho de 2004 e Abril de 2005; (b) a título de danos futuros, um montante correspondente à diferença entre o valor das prestações que serão pagas ao CC, S. A., e o valor das prestações que pagaria à ré, se não tivesse sido despedido, no período compreendido entre Maio de 2005 e a data do termo dos contratos de mútuo, quantia essa que, de acordo com critérios de razoabilidade e equidade, fixa em 35.997,84 €, ou, caso se considere que não se pode ou deve ser já determinado o quantitativo da indemnização, requer que seja liquidada em execução de sentença; (c) 390,16 €, correspondentes à diferença entre o valor do prémio de seguro de vida que pagou à Seguradora EE e o valor do prémio do seguro de vida que pagaria à seguradora FF no período compreendido entre Janeiro de 2005 (data da transferência do seguro) e Abril de 2005; (d) a título de danos futuros, um montante correspondente à diferença entre o valor dos prémios de seguro de vida que serão pagos à Seguradora EE e o valor dos prémios do seguro de vida que pagaria à seguradora FF, se não tivesse sido despedido, no período compreendido entre Maio de 2005 e a data do termo dos contratos de mútuo, quantia essa que, de acordo com critérios de razoabilidade e equidade, fixa em 28.189,06 €, ou, caso se considere que não se pode ou deve ser já determinado o quantitativo da indemnização, requer que seja liquidada em execução de sentença; (e) a título de danos futuros, um montante correspondente à diferença entre o valor que será pago à Seguradora Medis e o valor que pagaria ao Sindicato dos Bancários para usufruir do SAMS Quadros, durante 35 anos, quantia essa que, de acordo com critérios de razoabilidade e equidade, fixa em 24.704,4 €, ou, caso se considere que não se pode ou deve ser já determinado o quantitativo da indemnização, requer que seja liquidada em execução de sentença; (f) a quantia de 3.000 €, a título de danos morais; (g) uma compensação, nos termos previstos no artigo 437.º do Código do Trabalho, em valor correspondente à retribuição que o autor auferia, desde a data do despedimento (1.963,72 €) até ao trânsito em julgado da decisão, deduzida a importância prevista no n.º 4 daquele artigo; (h) uma indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 439.º do referido Código, em montante correspondente a 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, ou seja, 14 anos.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Setembro de 1998, para exercer as funções de técnico de Grau IV, Grupo I, nível 8, do sector bancário, contando-se a antiguidade, para todos os efeitos, desde 18 de Dezembro de 1991, e que, em Agosto de 2004, foi despedido pela ré, sem justa causa, mas ainda que tivesse existido alguma conduta faltosa por sua parte, «o despedimento seria sempre desproporcionado e, portanto, ilegal», tendo sofrido prejuízos patrimoniais e não patrimoniais em virtude do despedimento, acrescentando que foram praticadas diversas nulidades no decurso do processo disciplinar.

A ré contestou, alegando que despediu o autor com justa causa e que não se verificavam as nulidades invocadas.

Realizado o julgamento, a sentença proferida julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados.

  1. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente: (A) aditando ao facto provado sob o n.º 7, as importâncias referenciadas pelo autor, conferindo-lhe a redacção adiante enunciada; (B) aditando à factualidade provada, os factos 33-A e 33-B, com a redacção adiante enunciada; (C) declarando ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa, e condenando a ré a pagar ao autor, «a título de indemnização por antiguidade, a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, tendo em conta a data de entrada do recorrente ao serviço da recorrida (1.9.1998), o trânsito em julgado do acórdão condenatório e a retribuição base mensal a apurar também em execução de sentença», bem como «as retribuições vencidas desde 30 dias antes da entrada da acção (ou seja, em 22.03.2004) e até ao trânsito em julgado do acórdão final, tendo em conta, também, a retribuição mensal auferida pelo recorrente e a apurar em execução de sentença», deduzindo-se ao montante assim apurado «as importâncias que o trabalhador tiver comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» e «o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social», absolvendo a ré quanto ao mais que vinha pedido.

    É contra a sobredita decisão da Relação que primeiro a ré e depois o autor se insurgem, mediante recursos de revista, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, ao abrigo das seguintes conclusões: RECURSO DA RÉ: «1.ª Não está apenas em causa uma qualquer violação do dever de exclusividade, exercendo uma qualquer outra actividade fora do horário de trabalho do banco, sem prejuízo dos seus deveres de assiduidade, de zelo e obediência; 2.ª In casu, o A. solicitou o pagamento e frequência de um curso de solicitador de execução para valorização profissional no interesse do banco, mas passou a exercer a actividade de solicitador de execução, com a alteração e entrada em vigor do estatuto dessa profissão e a tal ponto que, no período de 14 de Abril a 25 de Maio de 2004, tinha já 97 processos distribuídos nas comarcas de Lisboa e Loures; 3.ª As funções de solicitador de execução são exercidas na dependência funcional do juiz da causa (art° 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção do DL n.º 88/2003, de 26 de Abril) e não podem ser exercidas no âmbito de um contrato de trabalho, nos termos do art° 120.º, n.º 1, b), desse Estatuto; 4.ª O horário de funcionamento dos bancos, e o do A., coincide com o horário dos tribunais; 5.ª A actividade de solicitador de execução é assoberbante; 6.ª O A. tinha forçosamente de violar o dever de assiduidade, de zelo e de obediência e já com 97 processos distribuídos havia, no mínimo, o risco dessa violação; 7.ª À data do pagamento do curso e da autorização da frequência não tinha sido ainda publicado o DL n.º 88/2003, pelo que nem previsível era essa violação e risco; 8.ª Claramente, o A. tinha provocado uma situação de incumprimento, apenas disfarçável nos primeiros tempos do exercício da actividade de solicitador de execução; 9.ª A justa causa é indeclinável, nos precisos termos do art° 396.° do Código do Trabalho.» O autor não contra-alegou; porém, na alegação do recurso subordinado que interpôs, consignou, no ponto I., intitulado «Introdução», exactamente, no seu 4.º §, que «o facto de o R ter alegado para o Tribunal da Relação, parece-nos que pode pôr em causa a admissibilidade do recurso do R.».

    RECURSO DO AUTOR: «A) Tendo presente o estabelecido na Cláusula 18ª do contrato de trabalho celebrado entre A e R, a data da antiguidade para efeitos do início do cálculo da indemnização de antiguidade, prevista no Artigo 439.º do CT, é 18/12/91 e não 01/09/98; B) Para além da retribuição base mensal, deve o Banco Réu ser ainda condenado a pagar ao A, por cada ano de antiguidade ou fracção, 70 €, correspondente[s] ao valor mensal das diuturnidades, conforme preceitua de forma expressa o referido Artigo 439.º do CT.» Termina pedindo a alteração parcial do acórdão recorrido, no sentido de «a indemnização por antiguidade ser contada a partir de 18 de Dezembro de 1991» e de «o valor dessa indemnização incluir a quantia de 70 € por cada ano de antiguidade ou fracção».

    A ré não contra-alegou.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso independente da ré e da procedência do recurso subordinado do autor, tendo as partes respondido: a ré para reafirmar a violação por parte do autor, em termos insustentáveis, dos deveres de obediência e de honestidade, e o autor para aderir, na íntegra, ao teor daquele parecer.

  2. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: - Se «o facto de o R. ter alegado para o Tribunal da Relação [...] pode pôr em causa a admissibilidade do recurso do R.» [questão prévia levantada na alegação do recurso de revista do autor - ponto I., 4.º §]; - Se ocorre justa causa para o despedimento do autor [conclusões 1.ª a 9.ª da alegação do recurso de revista da ré]; - Se, atento o estipulado na Cláusula 18.ª do contrato de trabalho firmado, a antiguidade do autor, para efeitos do cálculo da indemnização prevista no artigo 439.º do Código do Trabalho, se conta desde 18 de Dezembro de 1991 [conclusão A) da alegação do recurso de revista do autor]; - Se, para além da retribuição base, no cálculo da indemnização prevista no artigo 439.º do Código do Trabalho, deve considerar-se, «por cada ano de antiguidade ou fracção, 70 €, correspondente[s] ao valor mensal das diuturnidades» [conclusão B) da alegação do recurso de revista do autor].

    Estando em causa um despedimento posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    Antes de mais, há que conhecer da questão prévia da inadmissibilidade do recurso independente suscitada pelo autor, na alegação do recurso subordinado, na qual consignou que «o...

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