Acórdão nº 311/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA e sua mulher BB, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC; DD, e sua mulher EE; “Herança aberta por óbito de FF”, representada pela cabeça de casal GG e “Herança aberta por óbito de II”, representada pelo único herdeiro e pela cabeça de casal JJ e sua mulher LL pedindo que se reconheça o direito de preferência dos AA na venda do prédio sito na Rua P... C..., B... G..., nºs ... a ..., em Alhos Vedros, que foi propriedade de II e do qual são inquilinos, por serem titulares de contrato de arrendamento para habitação, do r/c, do referido imóvel.

Alegaram para tanto e em síntese, que são arrendatários do r/c do referido imóvel desde 30 de Novembro de 1982 e que em finais de Dezembro de 1991 ou princípios de Janeiro de 1992, os sobrinhos de II, ora Réus, informaram os AA que o seu tio lhes havia doado o prédio, sendo eles agora os proprietários e que seria conveniente fazerem um novo contrato de arrendamento, onde ficasse registada a sua identificação nessa qualidade, pedido a que acederam, tendo o próprio II outorgado na qualidade de fiador.

Sucede que só após o falecimento do II vieram a saber que este não tinha doado o prédio aos sobrinhos mas, antes, tinha celebrado com eles um contrato de compra e venda, pelo valor de 2.000.000$00, sem que eles, únicos arrendatários do imóvel tivessem tido conhecimento dos elementos essenciais do negócio, de modo a exercerem o seu direito de preferência, direito esse que pretendem efectivar.

Regularmente citados, os Réus CC, DD e sua mulher EE, contestaram impugnando os factos alegados pelos Autores e deduzindo excepção de ilegitimidade e da caducidade.

Os Réus JJ e mulher LL, o primeiro na qualidade de único herdeiro e cabeça de casal da “Herança aberta por óbito de II, apresentaram contestação, na qual requereram a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial por correr termos uma acção visando a declaração de nulidade do contrato de compra e venda em causa nos autos.

No mais, pugnam pela improcedência do pedido GG, enquanto cabeça de casal da “Herança aberta por óbito de FF, apresentou contestação no mesmo sentido dos restantes RR.

Os Autores responderam às excepções deduzidas.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade. Tendo falecido a Ré EE, foram habilitados como seus sucessores o marido DD e a filha MM (certidão de fls. 281 a 283).

Feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada.

Inconformados, apelaram os RR.

  1. Entendendo ter caducado “o direito de preferência por falta de depósito (no prazo legal) do preço devido” decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente a apelação revogando a sentença recorrida e absolvendo os RR do pedido.

  2. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de revista.

    A única questão colocada pelos recorrentes[1] e a decidir consiste em saber se “para efeitos do disposto no artigo 1410º nº 1 CC, a apresentação de uma garantia bancária através da qual uma instituição bancária se constitui fiadora das obrigações assumidas pelos AA na acção de preferência, satisfaz o requisito legal de depósito do...

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