Acórdão nº 355/10.9TTBRR-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 29 de Junho de 2010, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, Secção Única, AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, contra a CAIXA BB, C.R.L., sendo que, frustrada a tentativa de conciliação na audiência de partes, a empregadora foi notificada para apresentar articulado a motivar o despedimento e juntar o processo disciplinar.

A empregadora, no respectivo articulado, invocou a nulidade/erro na forma do processo, por entender que, iniciando-se o procedimento para aplicação da sanção de despedimento, no dia 28 de Dezembro de 2009, data da instauração do inquérito prévio, a trabalhadora deveria ter apresentado uma petição inicial, com a descrição dos factos, porquanto a nova lei não é aplicável no caso, «havendo nulidade/erro na forma do processo, constituindo excepção dilatória insuprível, não sendo possível aproveitar-se um qualquer acto, nos termos do artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC», termos em que requereu que fosse proferida decisão de indeferimento liminar da petição/formulário, conhecendo-se da excepção invocada, sob pena de nulidade de todo o processado, tendo, em seguida, enunciado os factos constantes da nota de culpa e concluído pela verificação de justa causa de despedimento da trabalhadora.

A trabalhadora contestou, alegando que o procedimento disciplinar apenas se iniciou em 18 de Fevereiro de 2010, data em que o único órgão com competência disciplinar da empregadora, o seu Conselho de Administração, tomou conhecimento dos factos e invocou, por outro lado, a invalidade do procedimento disciplinar, já que foi fixado o prazo de dez dias úteis para apresentar a resposta à nota de culpa e «o ACT das I.C.A.M., publicado no BTE, n.º 48, de 29.12.2006, também subscrito pela [empregadora], veio consagrar na sua Cláusula 94.ª, n.º [4], o prazo de quinze dias úteis para a Resposta à Nota de Culpa, consulta do processo disciplinar e apresentação de provas», não lhe tendo sido possível, nesse prazo, «apresentar toda a prova que pretendia oferecer, designadamente documental e procurando testemunhas melhor identificadas com os seus problemas laborais e com o acidente de que foi interveniente», tendo, além disso, impugnado os factos descritos na nota de culpa, defendido a ilicitude do despedimento e, em reconvenção, pedido a condenação da empregadora na indemnização de € 25.000, a título de danos não patrimoniais, pela humilhação e vergonha que o processo disciplinar lhe provocou, agravando a sua já precária saúde e causando-lhe intranquilidade, temor, insónias e forte nervosismo.

A empregadora replicou que o processo disciplinar não sofre de nulidade, pois, a trabalhadora respondeu à nota de culpa e não requereu prazo suplementar.

No despacho saneador decidiu-se (i) julgar improcedente a excepção de erro na forma do processo, porquanto o inquérito prévio não assumia, ainda, a natureza de processo disciplinar e este iniciou-se em 2010, e (ii) julgar procedente a invalidade do procedimento disciplinar, por não ter sido respeitado o prazo legal de resposta à nota de culpa, pelo que se declarou ilícito o despedimento, condenando-se a CAIXA BB, C.R.L., no pagamento à trabalhadora «das retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, que [naquele] momento [fixou] em € 8.728,93 (oito mil setecentos e vinte oito euros e noventa e três cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa anual legal, hoje de 4%, desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento», e decretando-se, posteriormente, a reintegração da trabalhadora.

  1. Inconformada, a empregadora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão recorrida, com diferente fundamentação, tendo concluído que embora ocorresse «erro na forma do processo, pois a forma processual adequada ao presente caso é a acção comum prevista nos art. 51.º e seguintes do CPT», «os actos praticados pelas partes, nomeadamente os articulados, podem ser aproveitados e adequados a essa forma processual, pelo que nada obsta a que no saneador se conheça da questão da validade do procedimento disciplinar», e, doutro passo, considerou inválido o procedimento disciplinar e, consequentemente, ilícito o despedimento da trabalhadora, pois «o prazo que a Recorrente concedeu à Recorrida para consultar o processo, responder à nota de culpa e juntar prova foi inferior ao convencionalmente previsto».

    É contra aquele acórdão do Tribunal da Relação que a empregadora agora se insurge, mediante recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o qual foi admitido pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo, e no qual formulou as conclusões seguintes: « O douto Acórdão recorrido deve ser anulado, julgando-se procedente o recurso, porquanto: – Ao considerar procedente o erro na forma de processo, dando procedência, nesta parte ao recurso, mas mantendo aproveitados todos os...

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