Acórdão nº 355/10.9TTBRR-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 29 de Junho de 2010, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, Secção Única, AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, contra a CAIXA BB, C.R.L., sendo que, frustrada a tentativa de conciliação na audiência de partes, a empregadora foi notificada para apresentar articulado a motivar o despedimento e juntar o processo disciplinar.
A empregadora, no respectivo articulado, invocou a nulidade/erro na forma do processo, por entender que, iniciando-se o procedimento para aplicação da sanção de despedimento, no dia 28 de Dezembro de 2009, data da instauração do inquérito prévio, a trabalhadora deveria ter apresentado uma petição inicial, com a descrição dos factos, porquanto a nova lei não é aplicável no caso, «havendo nulidade/erro na forma do processo, constituindo excepção dilatória insuprível, não sendo possível aproveitar-se um qualquer acto, nos termos do artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC», termos em que requereu que fosse proferida decisão de indeferimento liminar da petição/formulário, conhecendo-se da excepção invocada, sob pena de nulidade de todo o processado, tendo, em seguida, enunciado os factos constantes da nota de culpa e concluído pela verificação de justa causa de despedimento da trabalhadora.
A trabalhadora contestou, alegando que o procedimento disciplinar apenas se iniciou em 18 de Fevereiro de 2010, data em que o único órgão com competência disciplinar da empregadora, o seu Conselho de Administração, tomou conhecimento dos factos e invocou, por outro lado, a invalidade do procedimento disciplinar, já que foi fixado o prazo de dez dias úteis para apresentar a resposta à nota de culpa e «o ACT das I.C.A.M., publicado no BTE, n.º 48, de 29.12.2006, também subscrito pela [empregadora], veio consagrar na sua Cláusula 94.ª, n.º [4], o prazo de quinze dias úteis para a Resposta à Nota de Culpa, consulta do processo disciplinar e apresentação de provas», não lhe tendo sido possível, nesse prazo, «apresentar toda a prova que pretendia oferecer, designadamente documental e procurando testemunhas melhor identificadas com os seus problemas laborais e com o acidente de que foi interveniente», tendo, além disso, impugnado os factos descritos na nota de culpa, defendido a ilicitude do despedimento e, em reconvenção, pedido a condenação da empregadora na indemnização de € 25.000, a título de danos não patrimoniais, pela humilhação e vergonha que o processo disciplinar lhe provocou, agravando a sua já precária saúde e causando-lhe intranquilidade, temor, insónias e forte nervosismo.
A empregadora replicou que o processo disciplinar não sofre de nulidade, pois, a trabalhadora respondeu à nota de culpa e não requereu prazo suplementar.
No despacho saneador decidiu-se (i) julgar improcedente a excepção de erro na forma do processo, porquanto o inquérito prévio não assumia, ainda, a natureza de processo disciplinar e este iniciou-se em 2010, e (ii) julgar procedente a invalidade do procedimento disciplinar, por não ter sido respeitado o prazo legal de resposta à nota de culpa, pelo que se declarou ilícito o despedimento, condenando-se a CAIXA BB, C.R.L., no pagamento à trabalhadora «das retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, que [naquele] momento [fixou] em € 8.728,93 (oito mil setecentos e vinte oito euros e noventa e três cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa anual legal, hoje de 4%, desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento», e decretando-se, posteriormente, a reintegração da trabalhadora.
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Inconformada, a empregadora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão recorrida, com diferente fundamentação, tendo concluído que embora ocorresse «erro na forma do processo, pois a forma processual adequada ao presente caso é a acção comum prevista nos art. 51.º e seguintes do CPT», «os actos praticados pelas partes, nomeadamente os articulados, podem ser aproveitados e adequados a essa forma processual, pelo que nada obsta a que no saneador se conheça da questão da validade do procedimento disciplinar», e, doutro passo, considerou inválido o procedimento disciplinar e, consequentemente, ilícito o despedimento da trabalhadora, pois «o prazo que a Recorrente concedeu à Recorrida para consultar o processo, responder à nota de culpa e juntar prova foi inferior ao convencionalmente previsto».
É contra aquele acórdão do Tribunal da Relação que a empregadora agora se insurge, mediante recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o qual foi admitido pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo, e no qual formulou as conclusões seguintes: « O douto Acórdão recorrido deve ser anulado, julgando-se procedente o recurso, porquanto: – Ao considerar procedente o erro na forma de processo, dando procedência, nesta parte ao recurso, mas mantendo aproveitados todos os...
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