Acórdão nº 4323/06.7TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A P, intentou acção declarativa, com processo ordinário contra A e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, na qual é interveniente COMPANHIA DE SEGUROS X, SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação, até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação ocorrido em 6 de Junho de 2003, cerca das 13.30 horas, na E.N 309, ao Km 30,250, da freguesia de …., sob a forma de colisão de veículos, em que foram intervenientes o veículo ciclomotor de marca Yamaha, com chapas de matrícula 00-00, propriedade do marido da Autora, e por ela conduzido, e a viatura motociclo, com as chapas de matrícula 99-99-99, pertencente ao primeiro Réu, e tripulado por este, ao qual A Autora imputa a culpa exclusiva pela verificação do acidente invocando a Autora a inexistência de seguro válido do veículo causador do acidente.

A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: - os co-réus A e Fundo de Garantia Automóvel foram condenados a pagar à autora A P a quantia de 18.650,00 € (dezoito mil, seiscentos e cinquenta euros), acrescido do valor que for liquidado a título de perda do ciclomotor 00-00, a acrescer dos juros de mora, à taxa civil, devidos desde a citação para a acção e até efectivo pagamento; - o co-réu A foi condenado a suportar a quantia de 299,28 € (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), correspondente à franquia referida no n.º 2 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, também acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; - os co-réus A e Fundo de Garantia Automóvel foram condenados a pagar ao “Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de …” a quantia de 5.198,42 Eur. (cinco mil cento e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos); uma vez que se entendeu que face à legislação ao caso aplicável, suficiente para fazer concluir que à data do acidente, reportado a 6 de Junho de 2003, o motociclo 99-99-99, conduzido pelo Réu/recorrente, não dispunha de seguro válido e eficaz, tendo a Seguradora logrado fazer prova do envio do aviso de pagamento e respectivas cominações legais, e, mais se provando que o prémio do contrato de seguro não veio a ser pago, no prazo legalmente previsto, tendo-se, assim, o contrato de seguro validamente resolvido em 07 de Maio de 2003, nos termos previstos nas citadas normas legais e no n.º1 do artigo 8º Decreto-Lei 142/00.

Inconformado com esta decisão recorreu o Réu A recorrer, interpondo recurso de Apelação, que lhe não foi favorável, pois o aresto em causa manteve o decidido em primeira instância.

De novo inconformado, aquele mesmo Réu, vem agora recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Resulta da matéria considerada provada (item 5) que o Recorrente A, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 192181, transferiu a responsabilidade civil com a circulação do veículo com matrícula 99-99-99 para a Companhia de Seguros X, SA.

- O contrato de seguro automóvel está sujeito ao regime de eficácia da declaração negocial previsto no artigo 224º do Código Civil Português que prevê, além do mais, que "a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida".

- Decorre da citada norma que uma declaração negocial mesmo que perfeita e válida no momento em que é emitida pode não ser eficaz quanto ao declaratário.

- Nos termos do sobredito artigo 224º uma declaração receptícia só se toma eficaz com a sua recepção, isto é, com a entrada da declaração na esfera do declaratário, ou quando dele se tome conhecida ou só por culpa deste não tenha sido oportunamente recebida.

- Não resulta demonstrado nos autos que o Recorrente, no dia 6 de Junho de 2003, cerca das 13.30 horas - instante em que se produziu o acidente sobre que se versa - tinha recebido ou conhecia, ou sequer que só não recebeu ou conhecia por culpa sua, a declaração da Companhia de Seguros Recorrida quanto à anulação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio.

- De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 342º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos de onde resultasse que, cm momento anterior à produção do acidente, o contrato de seguro se extinguira cabia à Recorrida Companhia de Seguros X.

- Não o tendo logrado, como não logrou, fica prejudicada a eficácia daquela declaração negocial quanto ao Recorrente, impondo-se considerar o seguro como válido e eficaz aquando da produção do acidente e, em consequência, a absolvição do Recorrente.

- O acórdão recorrido viola entre outros, as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos artigos 7.°, n.º3 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15/07, artigo 9.°, n.º2 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, aprovada pela norma do ISP de 06/1 0/95 e alterada pelas normas do ISP nº1/96-R de 11/01/96 e 12/96-R, de 18/04/96, 224° e 342°, n.º2 do Cód. Civil, bem como o 668° do Cód. Proc. Ciyil.

A Chamada Companhia de Seguros X contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Réu Fundo de Garantia Automóvel, veio aderir ao recurso do Réu, através do seu requerimento de fls 672.

II Põe-se com questão decidenda no âmbito deste recurso de Revista, a de saber se na altura da ocorrência do acidente o contrato de seguro existente entre o Recorrente A e a Chamada Companhia...

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