Acórdão nº 678/03.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 30 de Janeiro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, 2.ª Secção, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB– …, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe (i) € 25.000, a título de compensação por danos não patrimoniais e (ii) € 64.867,44, referentes a horas extraordinárias efectuadas e não pagas, ou no valor que, a esse título, vier a ser apurada em liquidação de sentença.

Em resumo, alegou que foi contratada para exercer funções de contabilista e responsável pela escrita, por conta e sob a direcção da ré, em 1 de Junho de 1988, tendo, a partir de Janeiro de 1990, passado a desempenhar as funções de Directora Administrativa e Financeira e, ultimamente, de Directora de Serviços, sendo certo que, em Abril de 2001, foi submetida a uma intervenção cirúrgica e quando retomou o trabalho, em Maio de 2001, foram-lhe retiradas as funções que exercia até Abril de 2001, deixando-a sem nada para fazer, conduta que atentou contra a sua dignidade e lhe provocou permanente desequilíbrio nervoso e instabilidade emocional.

Mais aduziu que, em 4 de Fevereiro de 2002, na sequência do processo de extinção do posto de trabalho, foi notificada da decisão da ré de operar ao respectivo despedimento, com efeitos imediatos, e que, desde 1997, prestou trabalho além do horário normal de trabalho, que nunca lhe foi pago.

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A ré contestou, alegando que, quando a autora regressou ao trabalho, após a intervenção cirúrgica a que foi submetida, adoptara novas medidas organizativas por força de causas objectivas de ordem económica, tecnológica e estrutural explicitadas no processo de extinção do posto de trabalho da autora, tendo esta sido informada das causas determinativas da extinção do seu posto de trabalho e, por isso, encetaram negociações para a cessação do contrato de trabalho, período durante o qual passaria os assuntos pendentes para os elementos da nova estrutura, não lhe sendo pedidos novos trabalhos por os mesmos já não existirem no âmbito das funções por ela anteriormente desempenhadas. Impugnou, ainda, o direito da autora ao pagamento de trabalho suplementar, porquanto a mesma beneficiava de flexibilidade de horário.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos.

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, após ter reapreciado a matéria de facto, julgou a apelação improcedente, sendo contra esta decisão que a autora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: «a) O acórdão recorrido entendeu que o facto de a recorrida ter continuado a atribuir à recorrente algumas funções e de a diminuição de funções ter coincidido com o período prévio à extinção do posto de trabalho constitui razão objectiva e justificativa do comportamento da recorrida, pelo que tal diminuição não viola o dever de ocupação efectiva.

    b) A retirada de funções pela recorrida não está justificada pelo facto de ter acontecido no período prévio à extinção do seu posto de trabalho.

    c) Em primeiro lugar, porque a recorrente não peticiona uma indemnização por danos não patrimoniais derivados do processo de extinção do posto de trabalho e da consequente cessação do seu contrato de trabalho, mas sim uma indemnização por danos não patrimoniais derivados da violação do dever de ocupação efectiva a que a recorrida estava obrigada na execução do contrato de trabalho celebrado entre ambas.

    d) Em segundo lugar, o facto de a diminuição de funções ter ocorrido antes do referido processo, em nada releva para a decisão dos presentes autos, pois está provado nos mesmos, que as funções retiradas à recorrente, correspondentes ao seu núcleo essencial, designadamente as de coordenação das áreas administrativa e financeira e de contabilidade, tesouraria, pessoal, contencioso, compras e orçamentos, e técnico oficial de contas, passaram a ser efectuadas por cada um dos respectivos coordenadores de acordo com os procedimentos do suposto “Grupo CC Portugal” e pelos técnicos oficiais de contas Srs. DD e EE.

    e) Dos presentes autos, apenas resulta assente, quanto a fundamentos para a extinção do posto de trabalho, que as funções da recorrente podiam e continuaram a ser exercidas por terceiros estranhos à sociedade, pelo que, sem discutir a bondade legal desse fundamento, uma vez que as funções se mantinham, nenhuma razão havia para que não continuassem a ser exercidas pela recorrente, isto é para que esta não continuasse efectivamente ocupada pela recorrida, até à cessação do contrato de trabalho.

    f) Logo após [a] compra da maioria do capital social da recorrente pela CC S.A. e o regresso da situação de baixa médica, a nova estrutura accionista “emprateleirou” literalmente a recorrente, retirando-lhe o núcleo essencial das funções que até aí vinha exercendo e deslocando fisicamente o seu posto de trabalho, colocando-a sob condições adversas, com o único propósito de forçá-la a um acordo de revogação do contrato de trabalho, só tendo “extinguido” o posto de trabalho porque a recorrente não aceitou o acordo proposto.

    g) Houve, assim, uma efectiva violação do dever de ocupação efectiva, pois a diminuição das funções da recorrente não se pode justificar pelo facto de ter acontecido no período prévio à extinção do posto de trabalho.

    h) Aplicando o direito à matéria provada, conclui-se pela existência de danos não patrimoniais e de um nexo de causalidade entre esses danos e a violação do dever de ocupação efectiva.

    i) O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico dos factos considerados provados, violando frontalmente, além do mais, os artigos 1.º, 26.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, 22.º, 42.º, n.º 1, e 43.º do regime jurídico aprovado pelo DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e 119.º, n.º 1, 120.º, alíneas a), c) e d), 122.º, alíneas a), b) e c), 123.º, 124.º, 150.º e 151.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Setembro.

    j) O acórdão recorrido deve ser revogado na parte objecto do presente recurso e, em consequência, a sentença proferida pela primeira instância deve ser alterada e substituída por decisão que julgue a acção parcialmente procedente, por provada, quanto ao pedido de condenação da recorrida a pagar à recorrente uma indemnização de € 25.000,00 […], a título de danos...

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