Acórdão nº 8553/06.3TBMTS.P1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, “AA - Sociedade de Construção, L.da”, com sede na avenida .............., ....., .........., Senhora da Hora, intentou, em 23/10/2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, onde foi distribuída ao 5.º Juízo Cível, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de BB, representada pelas suas herdeiras CC e DD, ambas residentes na rua ......., n.º..., Matosinhos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 71.280,12, acrescida de € 45.209,03 de juros de mora vencidos e dos que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade e a pedido do falecido BB, que se dedicava à compra e venda de imóveis, procedeu à elaboração de vários projectos no valor total de 71.280,12 €, o qual não foi pago por aquele.
A ré contestou, excepcionando a falta da sua personalidade judiciária, por ter sido aceite e partilhada por escritura pública de 13 de Dezembro de 2002, bem como a prescrição presuntiva, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da prestação dos “pretensos serviços” que não destinou ao exercício do seu comércio de carnes nem a qualquer actividade industrial.
A autora replicou, reconhecendo a falta de personalidade judiciária da demandada, requerendo, para sua sanação, a citação dos seus herdeiros, a fim de com eles prosseguir a acção, e reafirmando que o falecido se dedicava à compra e venda de imóveis, fazendo disso a sua principal actividade, concluindo pela improcedência das excepções invocadas.
No despacho saneador, ainda que a título de questão prévia, foi apreciada e decidida a excepção da falta de personalidade judiciária invocada, tendo sido julgada improcedente. Nele, foram, ainda, afirmados os demais pressupostos processuais, tendo sido relegado para sentença o conhecimento da excepção da prescrição, por se entender que carecia de produção de prova.
Seguiu-se a selecção da matéria de facto, com elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória, de que não houve reclamações.
Da decisão que julgou improcedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária foi interposto recurso pela ré, o qual foi admitido como agravo, mas que foi julgado deserto por despacho de fls. 108.
Entretanto, foi comunicada ao processo a insolvência da autora, decretada em 10/3/2008, passando a intervir nele a respectiva massa insolvente.
Prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria da base instrutória sido decidida nos termos constantes do despacho de fls. 282 e 283 que não foi objecto de qualquer reclamação.
Após, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e condenar “as Rés (CC e DD) a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 71.280,12, acrescida de € 45.209,03 de juros de mora vencidos e dos juros de mora vincendos, desde a data da propositura da acção, à taxa supletiva legal para os juros comerciais.” Inconformadas com o assim decidido, a ré e as condenadas (em representação daquela e em nome próprio) interpuseram recurso de apelação para a Relação do Porto que, por Acórdão de 13.09. 2011 (cfr. fls.), julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e, em consequência, absolveu as “rés” do pedido.
Inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal a autora “AA - Sociedade de Construção, L.da”, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A argumentação vertida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto está eivada de um importante vício de raciocínio.
2 - As considerações vertidas sobre a impossibilidade dos herdeiros serem condenados a pagar as dívidas do autor da herança, apenas têm aplicabilidade quando se trate de uma herança indivisa.
3 - O mesmo se verifica relativamente ao reconhecimento da existência do crédito e à satisfação do mesmo pelos bens da herança, únicos pedidos de condenação legalmente admissíveis no caso de estarmos perante uma herança por partilhar.
4 - Está provado e definitivamente assente que a herança aberta por óbito de BB foi partilhada por escritura pública outorgada em 13 de Dezembro de 2002 e cuja certidão se encontra junta aos autos.
5 - Está igualmente provado que a herança foi dividida entre as suas duas únicas e universais herdeiras, as aqui demandadas CC e DD.
6 - Tratando-se de uma herança já partilhada, os muitos doutos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais "aceites e adoptados" pelo Tribunal a quo não podem ser utilizados na resolução do caso dos autos.
7 - É o que resulta inequívoco e transparente do texto doutrinário citado no acórdão, da autoria do Sr. Dr. Juiz Conselheiro José Martins da Fonseca e que tem como título "Herança Indivisa - sua Natureza Jurídica. Responsabilidade dos Herdeiros...
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