Acórdão nº 8553/06.3TBMTS.P1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, “AA - Sociedade de Construção, L.da”, com sede na avenida .............., ....., .........., Senhora da Hora, intentou, em 23/10/2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, onde foi distribuída ao 5.º Juízo Cível, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de BB, representada pelas suas herdeiras CC e DD, ambas residentes na rua ......., n.º..., Matosinhos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 71.280,12, acrescida de € 45.209,03 de juros de mora vencidos e dos que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade e a pedido do falecido BB, que se dedicava à compra e venda de imóveis, procedeu à elaboração de vários projectos no valor total de 71.280,12 €, o qual não foi pago por aquele.

A ré contestou, excepcionando a falta da sua personalidade judiciária, por ter sido aceite e partilhada por escritura pública de 13 de Dezembro de 2002, bem como a prescrição presuntiva, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da prestação dos “pretensos serviços” que não destinou ao exercício do seu comércio de carnes nem a qualquer actividade industrial.

A autora replicou, reconhecendo a falta de personalidade judiciária da demandada, requerendo, para sua sanação, a citação dos seus herdeiros, a fim de com eles prosseguir a acção, e reafirmando que o falecido se dedicava à compra e venda de imóveis, fazendo disso a sua principal actividade, concluindo pela improcedência das excepções invocadas.

No despacho saneador, ainda que a título de questão prévia, foi apreciada e decidida a excepção da falta de personalidade judiciária invocada, tendo sido julgada improcedente. Nele, foram, ainda, afirmados os demais pressupostos processuais, tendo sido relegado para sentença o conhecimento da excepção da prescrição, por se entender que carecia de produção de prova.

Seguiu-se a selecção da matéria de facto, com elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória, de que não houve reclamações.

Da decisão que julgou improcedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária foi interposto recurso pela ré, o qual foi admitido como agravo, mas que foi julgado deserto por despacho de fls. 108.

Entretanto, foi comunicada ao processo a insolvência da autora, decretada em 10/3/2008, passando a intervir nele a respectiva massa insolvente.

Prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria da base instrutória sido decidida nos termos constantes do despacho de fls. 282 e 283 que não foi objecto de qualquer reclamação.

Após, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e condenar “as Rés (CC e DD) a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 71.280,12, acrescida de € 45.209,03 de juros de mora vencidos e dos juros de mora vincendos, desde a data da propositura da acção, à taxa supletiva legal para os juros comerciais.” Inconformadas com o assim decidido, a ré e as condenadas (em representação daquela e em nome próprio) interpuseram recurso de apelação para a Relação do Porto que, por Acórdão de 13.09. 2011 (cfr. fls.), julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e, em consequência, absolveu as “rés” do pedido.

Inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal a autora “AA - Sociedade de Construção, L.da”, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A argumentação vertida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto está eivada de um importante vício de raciocínio.

2 - As considerações vertidas sobre a impossibilidade dos herdeiros serem condenados a pagar as dívidas do autor da herança, apenas têm aplicabilidade quando se trate de uma herança indivisa.

3 - O mesmo se verifica relativamente ao reconhecimento da existência do crédito e à satisfação do mesmo pelos bens da herança, únicos pedidos de condenação legalmente admissíveis no caso de estarmos perante uma herança por partilhar.

4 - Está provado e definitivamente assente que a herança aberta por óbito de BB foi partilhada por escritura pública outorgada em 13 de Dezembro de 2002 e cuja certidão se encontra junta aos autos.

5 - Está igualmente provado que a herança foi dividida entre as suas duas únicas e universais herdeiras, as aqui demandadas CC e DD.

6 - Tratando-se de uma herança já partilhada, os muitos doutos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais "aceites e adoptados" pelo Tribunal a quo não podem ser utilizados na resolução do caso dos autos.

7 - É o que resulta inequívoco e transparente do texto doutrinário citado no acórdão, da autoria do Sr. Dr. Juiz Conselheiro José Martins da Fonseca e que tem como título "Herança Indivisa - sua Natureza Jurídica. Responsabilidade dos Herdeiros...

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