Acórdão nº 2036/07.1TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou contra V... – Investimentos Imobiliários, Lda.” a presente acção ordinária pedindo: a) Que a ré seja condenada a ver declarado resolvido o contrato-promessa identificado na petição inicial, em virtude do seu incumprimento culposo; b) Que se condene a ré a pagar ao autor a quantia de € 32.000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Em síntese, alega que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, pelo preço de 160.000,00€, tendo pago, a título de sinal, a quantia de 16.000,00€. A ré vendeu posteriormente aquele prédio a terceiro, impossibilitando assim o cumprimento do contrato outorgado com a autora.

A ré contestou invocando que o contrato em causa foi assinado pelo seu então sócio-gerente para fazer ao autor um favor que consistia em permitir-lhe a demonstração, perante terceiros, da qualidade de possuidor do terreno, pressuposto essencial para o autor assegurar a vinda para Fafe de uma estação de lavagem de automóveis de uma marca francesa. Porém, nem as partes queriam realmente comprar e vender o prédio em questão, nem este estava em condições de ser vendido, nem houve qualquer negociação nesse sentido, nem o autor pagou à ré qualquer valor a título de preço.

O autor apresentou réplica.

O processo seguiu os seus trâmites e iniciou-se o julgamento.

O Sr. Juiz proferiu o despacho de fls. 212 a 215, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto: - ordeno a reabertura da audiência de discussão e julgamento; - ordeno o aditamento à base instrutória, sob o número 16º, do seguinte quesito: “O Autor entregou à Ré, a título de sinal e início de pagamento, o montante de €16.000,00 (dezasseis mil euros) aquando da celebração do contrato referido em A) dos factos assentes?”; - concedo às partes o prazo de 10 dias para indicarem prova relativamente à matéria do artigo agora ditado; - designo o próximo dia 18.10.2010, pelas 14:00 horas, para realizar a continuação da audiência de discussão e julgamento.

Notifique”.

A ré apresentou então o rol de fls. 219 – com indicação de uma testemunha –, na sequência do que o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Fls. 219: Notifique a testemunha indicada para comparecer em audiência no próximo dia 18 de Outubro de 2010, pelas 14 horas.

D.N.

”.

Deste despacho, o autor interpôs recurso de agravo.

Continuou a audiência, procedendo-se à inquirição da testemunha arrolada pela ré, após o que o tribunal ficou a factualidade assente.

Foi proferida sentença nos seguintes termos: “Julgo a acção parcialmente procedente, - declarando resolvido, por incumprimento culposo da Ré, o contrato promessa identificado na petição inicial, celebrado com o Autor; - absolvendo a Ré do pedido de condenação no pagamento ao Autor da quantia de €32.000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Custas por Autor e Ré, em partes iguais (art.º 446º do C.P.C.).

Registe e notifique”.

Apelou o autor, reafirmando o interesse no agravo interposto.

O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação: 1...

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