Acórdão nº 57/08.6TTBCL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 16 de Janeiro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, Secção Única, a COMPANHIA DE SEGUROS AA, S. A., participou o acidente de trabalho de que foi vítima BB, no dia 12 de Janeiro de 2008, pelas 13,10 horas, em França, Gravel, Montpellier, que exercia a actividade profissional de carpinteiro ao serviço de CONSTRUÇÕES CC UNIPESSOAL, L.

da, o qual consistiu na queda de um taipal, que o atingiu na cabeça, gerando lesões que lhe provocaram a morte, estando a responsabilidade infortunística da entidade empregadora transferida para aquela Companhia de Seguros.

Realizada tentativa de conciliação, em que estiveram presentes, para além da Magistrada do Ministério Público, que presidiu à diligência, os beneficiários DD, por si e em representação do filho EE, FF, o legal representante da entidade seguradora, com procuração arquivada nesse Tribunal, e a mandatária da entidade empregadora, com procuração em que lhe são conferidos «os mais amplos poderes forenses gerais e especiais para desistir, confessar e transigir», ficou a constar do respectivo auto: «Iniciada a diligência, as partes, a instâncias da Sr.ª Procuradora-Adjunta, declararam:A VIÚVA E OS FILHOS DO SINISTRADO Que o sinistrado dos autos, casado com DD e pai de FF e de EE, sofreu um acidente de trabalho, no dia 12-01-08, pelas 13,00 horas, quando se encontrava no seu local de trabalho, numa obra sita em França, foi atingido mortalmente na cabeça e coluna cervical por um taipal que o vento tombou.

À data do referido acidente, exercia funções de carpinteiro de cofragem de 1.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal acima identificada, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 2.800x14, o que perfaz € 39.200 anuais.

Que, estando o sinistrado deslocado em França, o alojamento, transporte e alimentação era[m] suportados pela sua entidade patronal.

À data do acidente, o filho FF, nascido em 21.10.83, tinha 24 anos e já trabalhava, o filho EE, [nascido em] 29.05.88, estudava enfermagem, no 1.º ano, no Instituto Politécnico de Portalegre, [estando], actualmente, no 3.º ano, do mesmo curso e escola.

Assim, a viúva do sinistrado reclama para si uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 11.760, actualizada para € 12.101,04, a partir de 01.01.09 (2,9%) a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado.

O Beneficiário EE, filho do sinistrado, reclama para si uma pensão anual no montante de € 7.840, actualizada para € 8.067,36, a partir de 01.01.09 (2,9%) a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado.

Reclamam ainda o montante de € 5.112 de subsídio de morte, sendo € 2.556 para a viúva e € 2.556 para o seu filho EE, bem como € 3.408 de despesas de funeral por ter havido trasladação.

Por fim, reclamam € 20 de despesas obrigatórias com deslocações a este tribunal.

O REPRESENTANTE DA SEGURADORA Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.

Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado.

Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5x14).

Ora, aceita pagar à viúva do sinistrado, DD, uma pensão anual, actualizável e vitalícia, no montante de € 2.177,7, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado.

Aceitam pagar ao beneficiário EE, filho do sinistrado, uma pensão anual e actualizável, no montante de € 1.451,80, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado, mediante apresentação de prova da sua frequência no ensino superior.

Aceita pagar o montante de € 5.112 de subsídio de morte, sendo € 2.556 para a viúva e € 2.556 para o seu filho EE, bem como € 3.408 de despesas de funeral, por ter havido trasladação.

Por fim, aceita pagar € 20 de despesas obrigatórias com deslocações a este tribunal.

A MANDATÁRIA DA ENTIDADE PATRONAL Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.

Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado.

Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5x14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos.

Assim, nada aceita pagar aos beneficiários seja a que título for, uma vez que a sua responsabilidade se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos.

Seguidamente, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi proferido o seguinteDESPACHO Dado não haver possibilidades de conciliar as partes, dou o acto por findo, ficando os autos a aguardar, nos termos do disposto no art. 119.º do C. P. Trabalho.

Junte aos autos os documentos agora apresentados pela viúva e conclua-os.

Notifique.

Este despacho foi de imediato notificado aos presentes, os quais disseram ficar bem cientes e assinam.

Foi ainda advertido o representante da seguradora, nos termos dos art.s 76.º e 89.º do C. P. Trabalho.

O auto foi revisto e vai ser assinado.» Posteriormente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público assumiu o patrocínio dos beneficiários, tendo, em 16 de Junho de 2009, instaurado acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da Companhia de Seguros AA, S. A., e da sociedade Construções CC Unipessoal, L.

da, no pagamento, conforme a sua responsabilidade, das seguintes prestações: à autora DD, € 11.760, de pensão anual e vitalícia, actualizável, € 2.556, a título de subsídio por morte, € 3.408, de despesas de funeral, e € 10 de despesas com transportes; ao beneficiário EE, € 7.840, de pensão anual e temporária, actualizável, € 2.556, de subsídio por morte e € 10 de despesas com transportes, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.

Alegou, para tanto, que, em 12 de Janeiro de 2008, quando o cônjuge da autora e pai do EE, exercia, em França, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Construções CC Unipessoal, L.

da, as funções de carpinteiro de cofragem de 1.ª, foi atingido no crânio e tronco por um taipal metálico de cofragem, sofrendo lesões que lhe provocaram a morte, e que o sinistrado auferia a remuneração mensal de € 2.800x14, correspondente à retribuição anual ilíquida de € 39.200, sendo certo que, em Janeiro de 2008, estava em vigor o contrato de seguro firmado entre a ré empregadora e a ré seguradora, pelo qual aquela havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para esta.

A seguradora contestou, alegando que a sua responsabilidade no pagamento das pensões e demais quantias a fixar tem como limite a remuneração anual de € 7.259,00 (518,50x14), porquanto foi esta a retribuição declarada pela ré empregadora na correspondente folha de vencimentos.

Também a empregadora contestou, invocando que, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora por uma retribuição mensal de € 518,50, tendo este auferido, no mês de Janeiro de 2008, a retribuição total de € 185,57, referente a retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário e ajudas de custo, nada mais pagando ao sinistrado, em França, designadamente o transporte, alojamento e alimentação.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, sem reparos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: «1. Absolver a RR. “Construções CC Unipessoal, L.da”, dos pedidos contra si formulados.

2. Condenar a RR. “Companhia de Seguros AA, SA” a pagar à AA. DD, viúva do sinistrado: 2.1. [A] quantia de 10.500,00 € de pensão anual e vitalícia, até à idade da reforma, actualizável com início em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1.10.2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51.º do citado RLAT.

2.2. [A] quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte.

2.3. [A] quantia de 20,00 € de despesas com transportes.

3. Condenar a RR. “Companhia de Seguros AA, SA”, a pagar ao filho do sinistrado EE: 3.1. [A] quantia de 7.000,00 € de pensão anual e temporária, actualizável com início em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1 de Janeiro de 2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51° do citado RLAT.

3.2. [A] quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte.

4. A RR. Companhia de Seguros a pagar juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 13.01.2008 (dia seguinte ao da verificação da morte do sinistrado) sobre as quantias acima discriminadas.

5. Absolver a RR Companhia de Seguros do pagamento à AA. e ao seu filho menor [da] quantia referente às despesas de funeral do sinistrado BB.» 2.

Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, defendendo que «[e]ntender-se que a retribuição está integralmente transferida para a seguradora, para além de violadora da boa fé contratual, das regras mais elementares de direito e dos contratos, é manifestamente abusiva dos bons...

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