Acórdão nº 421/06.5TTFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, AA, intentou a presente acção, emergente de acidente de trabalho, contra BB, Lda e Companhia de Seguros CC, SA, pedindo a condenação da primeira Ré a pagar-lhe, com início a 8 de Dezembro de 2006, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 1.638, a quantia de € 8.872,50, a título de indemnizações temporárias (195 dias de ITA), deduzidos dos € 6.210,75 já recebidos da Ré seguradora a esse título, a quantia de € 150, a título de despesas em transportes públicos para deslocação ao GML (uma vez) e tribunal (três vezes), a quantia de € 430, relativa a despesas com transportes para idas a consultas médicas, exames de diagnóstico e tratamentos de fisioterapia, e juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o seu vencimento e até efectivo pagamento; subsidiariamente, caso não se demonstre a violação de regras de segurança por parte da primeira Ré, pedindo a condenação da segunda Ré a pagar-lhe, com início a 8 de Dezembro de 2006, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 1.146,60, a quantia de € 150, a título de despesas em transportes públicos para deslocação ao GML (uma vez) e tribunal (três vezes), a quantia de € 430, relativa a despesas com transportes para idas a consultas médicas, exames de diagnóstico, tratamentos de fisioterapia, e juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o seu vencimento e até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que: - No dia 13/05/2006, quando trabalhava subordinadamente para a Ré BB, Lda, sofreu um acidente que deve ser qualificado como de trabalho, estando totalmente transferida para a Ré CC a responsabilidade civil emergente desse acidente; O acidente ficou a dever-se a violação de regras sobre segurança no trabalho por parte da Ré BB, Lda, com a consequente responsabilidade agravada dela e a responsabilidade subsidiária da Ré seguradora pelas prestações normais devidas por acidente de trabalho; Auferia a remuneração anual de € 16.380; Do acidente resultaram para a autora lesões e sequelas, que consolidaram em 7/12/2006, após 195 dias de ITA, sendo essas mesmas lesões determinantes de IPP de 10%; Já recebeu da seguradora, a título de indemnização por ITA, a quantia de € 6.210,75; Em deslocações obrigatórias que fez ao tribunal e ao GML despendeu € 150 e em deslocações que fez para consultas, tratamentos e exames determinados pelos serviços clínicos da Ré seguradora despendeu € 430.

Ambas as Rés apresentaram contestação.

A 1ª Ré alegou, em resumo, que: O acidente não resultou da violação, por ela, de regras sobre segurança no trabalho, com a consequente exclusão da responsabilidade agravada dela e a responsabilidade principal da Ré seguradora pelas prestações devidas por acidente de trabalho; O acidente em causa nos autos resultou de negligência grosseira da Autora, estando tal acidente excluído do âmbito das garantias concedidas pela Lei de Acidentes de Trabalho, por ter ocorrido durante a prestação de um trabalho de curta duração, sem qualquer subordinação económica ou jurídica da sinistrada à Ré BB, Lda, que conta apenas com o trabalho habitual dos seus sócios, da mãe e do filho mais velho da sócia, recorrendo, acidentalmente, ao trabalho de terceiros; Pagava à Autora a quantia de 25 euros por dia efectivo e completo de trabalho, sendo que a Autora nunca trabalhou para a contestante mais do que 12 ou 13 dias por cada ano; A Autora era e estava inscrita como profissional independente, para trabalhar quando e para quem entendesse; Não existe nexo de causalidade entre o acidente relatado pela Autora e as lesões que dele alegadamente terão ocorrido; As referidas lesões terão resultado de agravamento da predisposição patológica que existia na Autora, que esta conhecia e que ocultou à contestante, com a consequente exclusão do direito da Autora à reparação devida por acidente de trabalho; A Autora não despendeu as quantias que alega no âmbito das despesas suportadas com deslocações obrigatórias e para sujeição a tratamentos.

A Ré seguradora alegou, em suma, que: As lesões invocadas pela Autora não foram causadas pelo acidente relatado na petição inicial, existindo na autora antes desse acidente e sem qualquer agravamento que dele tivesse resultado; A sua responsabilidade está limitada ao valor anual de € 16.380; Pagou à Autora todas as quantias devidas pelos dias de ITA que lhe foram atribuídos pelos serviços clínicos da Ré, que também lhe concederam assistência clínica.

A Autora apresentou resposta para, no essencial, reafirmar o alegado na petição.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a 1ª Ré e condenando a Ré seguradora a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 169,87, com início em 8/12/2006, € 217, a título de despesas com transportes, e juros de mora, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações referidas e até integral pagamento.

Inconformada, a Autora recorreu da sentença, vindo a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação Coimbra, que confirmou a sentença recorrida.

Mais uma vez inconformada, a Autora interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «A 1- A questão objecto do recurso, como exposto no texto da alegação, pode enunciar-se do seguinte modo: l.- Para efeito de cálculo das prestações reparatórias, a cargo da Ré seguradora -"Companhia de Seguros CC, S-A" -, derivadas do acidente de trabalho sofrido pela Autora, qual o valor da retribuição anual (RA) a considerar? Isto é, deve considerar-se: a) a RA de €: 16.380 (resultante de: €:39 x 30 d x 14 m)?; Na negativa, c) um outro valor, a fixar entre €: 3.033 e €:16.380, nomeadamente: -RA de € 10.500 (assim obtida: € 25 x 30 d x 14m)?; -RA de € 7.700 (alcançada do seguinte modo: €25 x 22 d x 14 m)? -RA de € 7.583, 33 (assim encontrada: €25 x 5 d x 52 s :12 x 14 m) ? -RA de € 5.402,6 (assim calculada: €:385,90 x 14)? 1.1. - E, definida a RA, qual o valor da pensão anual e vitalícia (PAV), da responsabilidade da Ré seguradora, que lhe corresponde? 2- A entidade empregadora da A. tinha transferida a sua responsabilidade, derivada de acidentes de trabalho, em relação à Autora, para a Ré seguradora, - Companhia de Seguros CC, S.A" - pela retribuição de € 39 x 30 d x 14 meses, isto é/pela RA (retribuição anual) de €: 16.380.

3- Como factor de cálculo das prestações derivadas do acidente de trabalho sofrido pela A., nomeadamente a PAV (pensão anual e vitalícia), a suportar pela Ré seguradora, deve ter-se em consideração a referida RA de € 16.380.

4- De resto, a Ré seguradora pagou à sinistrada a indemnização, por incapacidade temporária, com base na referida retribuição, para si transferida, de € 16.380.

5- Aliás:

  1. Da atitude processual da Ré Seguradora, assumida explicitamente nos autos, resulta que, declarou e aceitou que, à data do acidente, estava em vigor a apólice n.° …, sendo a retribuição transferida de € 39 x 30d x 14m (€ 16.380/ano), disponibilizando-se a reparar o acidente na base de tal retribuição, caso viesse a demonstrar-se a existência dos elementos caracterizadores de acidente de trabalho, sendo que o acidente foi efectivamente caracterizado como acidente de trabalho, sem qualquer inconformismo, nessa parte, dos sujeitos processuais; b) A entidade patronal da A. declarou que tinha, em relação à A., a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora, pela retribuição anual de 16.380 (€ 39 x 30 d x 14 m); c) A Autora, reclamou e reclama da Ré seguradora que esta repare o acidente (mormente, a PAV) de que foi vítima ao serviço da sua entidade patronal, tendo em conta a retribuição anual de € 16.380, considerada no contrato de seguro referido. Assim, 6- Perante a referida concordância dos sujeitos processuais, inexiste razão atendível para o Tribunal a quo impedir que o cálculo da PAV se faça em função da retribuição anual de € 16.380, impondo que o cálculo se efectue com base na RA de € 3.033,33, cifra que encontrou com a invocação do seu prudente arbítrio, o que a A./Recorrente não aceita.

    7- Há que ponderar que a LAT (Lei n.° 100/97, de 13/09), como deriva do seu art.° 34.°, consagra mínimos obrigatórios de reparação/prestação, nada impedindo que um empregador ultrapasse tais mínimos de reparação/prestação, transferindo para uma empresa de seguros a correspondente responsabilidade por valor de retribuição superior ao real, e com base no qual é calculado o prémio do contrato de seguro.

    8- A retribuição anual a considerar para efeitos de reparação das prestações derivadas do acidente de trabalho aqui em causa, a cargo da Ré Seguradora, "Companhia de Seguros CC, S.A.", é de € 16.380.

    9- Donde, a PAV (pensão anual e vitalícia), obrigatoriamente remível, é de 6.917,28, assim calculada: € 16.380 x 70% x 8%.

    B- Embora sem conceder, e por mera hipótese académica e de raciocínio e preocupação de consideração de todas as situações possíveis: 10- Como dado provado no ponto n.° 39 da matéria de facto, a A./sinistrada auferia a retribuição diária de € 25.

    11- Donde, a RA a utilizar como factor de cálculo das prestações derivadas do acidente sofrido pela Autora é de € 10.500, assim calculada: € 25 x 30d x 14 m ; ou, o que é o mesmo:[€ 25 x (360d + 60d)].

    12- A PAV correspondente à referida RA de € 10.500 é de € 588, assim obtida: € 10.500 x 70% x 8%.

    C- Sempre sem conceder, mas caso se considere que a RA a considerar não é, nem € 16.380 nem €10.500, então, sempre subsidiariamente: 13- Há que considerar 22 dias úteis em cada mês, pelo que, tendo em conta a retribuição diária de € 25, expressa no ponto n.° 39 da matéria de facto, há que utilizar o seguinte modo de cálculo da RA: € 25 x 22 d x 14 m, ou seja, € 7.700.

    14- A essa RA corresponde, in casu, a PAV de €...

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