Acórdão nº 421/06.5TTFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, AA, intentou a presente acção, emergente de acidente de trabalho, contra BB, Lda e Companhia de Seguros CC, SA, pedindo a condenação da primeira Ré a pagar-lhe, com início a 8 de Dezembro de 2006, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 1.638, a quantia de € 8.872,50, a título de indemnizações temporárias (195 dias de ITA), deduzidos dos € 6.210,75 já recebidos da Ré seguradora a esse título, a quantia de € 150, a título de despesas em transportes públicos para deslocação ao GML (uma vez) e tribunal (três vezes), a quantia de € 430, relativa a despesas com transportes para idas a consultas médicas, exames de diagnóstico e tratamentos de fisioterapia, e juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o seu vencimento e até efectivo pagamento; subsidiariamente, caso não se demonstre a violação de regras de segurança por parte da primeira Ré, pedindo a condenação da segunda Ré a pagar-lhe, com início a 8 de Dezembro de 2006, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 1.146,60, a quantia de € 150, a título de despesas em transportes públicos para deslocação ao GML (uma vez) e tribunal (três vezes), a quantia de € 430, relativa a despesas com transportes para idas a consultas médicas, exames de diagnóstico, tratamentos de fisioterapia, e juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o seu vencimento e até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que: - No dia 13/05/2006, quando trabalhava subordinadamente para a Ré BB, Lda, sofreu um acidente que deve ser qualificado como de trabalho, estando totalmente transferida para a Ré CC a responsabilidade civil emergente desse acidente; O acidente ficou a dever-se a violação de regras sobre segurança no trabalho por parte da Ré BB, Lda, com a consequente responsabilidade agravada dela e a responsabilidade subsidiária da Ré seguradora pelas prestações normais devidas por acidente de trabalho; Auferia a remuneração anual de € 16.380; Do acidente resultaram para a autora lesões e sequelas, que consolidaram em 7/12/2006, após 195 dias de ITA, sendo essas mesmas lesões determinantes de IPP de 10%; Já recebeu da seguradora, a título de indemnização por ITA, a quantia de € 6.210,75; Em deslocações obrigatórias que fez ao tribunal e ao GML despendeu € 150 e em deslocações que fez para consultas, tratamentos e exames determinados pelos serviços clínicos da Ré seguradora despendeu € 430.
Ambas as Rés apresentaram contestação.
A 1ª Ré alegou, em resumo, que: O acidente não resultou da violação, por ela, de regras sobre segurança no trabalho, com a consequente exclusão da responsabilidade agravada dela e a responsabilidade principal da Ré seguradora pelas prestações devidas por acidente de trabalho; O acidente em causa nos autos resultou de negligência grosseira da Autora, estando tal acidente excluído do âmbito das garantias concedidas pela Lei de Acidentes de Trabalho, por ter ocorrido durante a prestação de um trabalho de curta duração, sem qualquer subordinação económica ou jurídica da sinistrada à Ré BB, Lda, que conta apenas com o trabalho habitual dos seus sócios, da mãe e do filho mais velho da sócia, recorrendo, acidentalmente, ao trabalho de terceiros; Pagava à Autora a quantia de 25 euros por dia efectivo e completo de trabalho, sendo que a Autora nunca trabalhou para a contestante mais do que 12 ou 13 dias por cada ano; A Autora era e estava inscrita como profissional independente, para trabalhar quando e para quem entendesse; Não existe nexo de causalidade entre o acidente relatado pela Autora e as lesões que dele alegadamente terão ocorrido; As referidas lesões terão resultado de agravamento da predisposição patológica que existia na Autora, que esta conhecia e que ocultou à contestante, com a consequente exclusão do direito da Autora à reparação devida por acidente de trabalho; A Autora não despendeu as quantias que alega no âmbito das despesas suportadas com deslocações obrigatórias e para sujeição a tratamentos.
A Ré seguradora alegou, em suma, que: As lesões invocadas pela Autora não foram causadas pelo acidente relatado na petição inicial, existindo na autora antes desse acidente e sem qualquer agravamento que dele tivesse resultado; A sua responsabilidade está limitada ao valor anual de € 16.380; Pagou à Autora todas as quantias devidas pelos dias de ITA que lhe foram atribuídos pelos serviços clínicos da Ré, que também lhe concederam assistência clínica.
A Autora apresentou resposta para, no essencial, reafirmar o alegado na petição.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a 1ª Ré e condenando a Ré seguradora a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 169,87, com início em 8/12/2006, € 217, a título de despesas com transportes, e juros de mora, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações referidas e até integral pagamento.
Inconformada, a Autora recorreu da sentença, vindo a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação Coimbra, que confirmou a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformada, a Autora interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «A 1- A questão objecto do recurso, como exposto no texto da alegação, pode enunciar-se do seguinte modo: l.- Para efeito de cálculo das prestações reparatórias, a cargo da Ré seguradora -"Companhia de Seguros CC, S-A" -, derivadas do acidente de trabalho sofrido pela Autora, qual o valor da retribuição anual (RA) a considerar? Isto é, deve considerar-se: a) a RA de €: 16.380 (resultante de: €:39 x 30 d x 14 m)?; Na negativa, c) um outro valor, a fixar entre €: 3.033 e €:16.380, nomeadamente: -RA de € 10.500 (assim obtida: € 25 x 30 d x 14m)?; -RA de € 7.700 (alcançada do seguinte modo: €25 x 22 d x 14 m)? -RA de € 7.583, 33 (assim encontrada: €25 x 5 d x 52 s :12 x 14 m) ? -RA de € 5.402,6 (assim calculada: €:385,90 x 14)? 1.1. - E, definida a RA, qual o valor da pensão anual e vitalícia (PAV), da responsabilidade da Ré seguradora, que lhe corresponde? 2- A entidade empregadora da A. tinha transferida a sua responsabilidade, derivada de acidentes de trabalho, em relação à Autora, para a Ré seguradora, - Companhia de Seguros CC, S.A" - pela retribuição de € 39 x 30 d x 14 meses, isto é/pela RA (retribuição anual) de €: 16.380.
3- Como factor de cálculo das prestações derivadas do acidente de trabalho sofrido pela A., nomeadamente a PAV (pensão anual e vitalícia), a suportar pela Ré seguradora, deve ter-se em consideração a referida RA de € 16.380.
4- De resto, a Ré seguradora pagou à sinistrada a indemnização, por incapacidade temporária, com base na referida retribuição, para si transferida, de € 16.380.
5- Aliás:
-
Da atitude processual da Ré Seguradora, assumida explicitamente nos autos, resulta que, declarou e aceitou que, à data do acidente, estava em vigor a apólice n.° …, sendo a retribuição transferida de € 39 x 30d x 14m (€ 16.380/ano), disponibilizando-se a reparar o acidente na base de tal retribuição, caso viesse a demonstrar-se a existência dos elementos caracterizadores de acidente de trabalho, sendo que o acidente foi efectivamente caracterizado como acidente de trabalho, sem qualquer inconformismo, nessa parte, dos sujeitos processuais; b) A entidade patronal da A. declarou que tinha, em relação à A., a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora, pela retribuição anual de 16.380 (€ 39 x 30 d x 14 m); c) A Autora, reclamou e reclama da Ré seguradora que esta repare o acidente (mormente, a PAV) de que foi vítima ao serviço da sua entidade patronal, tendo em conta a retribuição anual de € 16.380, considerada no contrato de seguro referido. Assim, 6- Perante a referida concordância dos sujeitos processuais, inexiste razão atendível para o Tribunal a quo impedir que o cálculo da PAV se faça em função da retribuição anual de € 16.380, impondo que o cálculo se efectue com base na RA de € 3.033,33, cifra que encontrou com a invocação do seu prudente arbítrio, o que a A./Recorrente não aceita.
7- Há que ponderar que a LAT (Lei n.° 100/97, de 13/09), como deriva do seu art.° 34.°, consagra mínimos obrigatórios de reparação/prestação, nada impedindo que um empregador ultrapasse tais mínimos de reparação/prestação, transferindo para uma empresa de seguros a correspondente responsabilidade por valor de retribuição superior ao real, e com base no qual é calculado o prémio do contrato de seguro.
8- A retribuição anual a considerar para efeitos de reparação das prestações derivadas do acidente de trabalho aqui em causa, a cargo da Ré Seguradora, "Companhia de Seguros CC, S.A.", é de € 16.380.
9- Donde, a PAV (pensão anual e vitalícia), obrigatoriamente remível, é de 6.917,28, assim calculada: € 16.380 x 70% x 8%.
B- Embora sem conceder, e por mera hipótese académica e de raciocínio e preocupação de consideração de todas as situações possíveis: 10- Como dado provado no ponto n.° 39 da matéria de facto, a A./sinistrada auferia a retribuição diária de € 25.
11- Donde, a RA a utilizar como factor de cálculo das prestações derivadas do acidente sofrido pela Autora é de € 10.500, assim calculada: € 25 x 30d x 14 m ; ou, o que é o mesmo:[€ 25 x (360d + 60d)].
12- A PAV correspondente à referida RA de € 10.500 é de € 588, assim obtida: € 10.500 x 70% x 8%.
C- Sempre sem conceder, mas caso se considere que a RA a considerar não é, nem € 16.380 nem €10.500, então, sempre subsidiariamente: 13- Há que considerar 22 dias úteis em cada mês, pelo que, tendo em conta a retribuição diária de € 25, expressa no ponto n.° 39 da matéria de facto, há que utilizar o seguinte modo de cálculo da RA: € 25 x 22 d x 14 m, ou seja, € 7.700.
14- A essa RA corresponde, in casu, a PAV de €...
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