Acórdão nº 07B3715 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal foram julgadas conjuntamente, na sequência de despachos de apensação oportunamente proferidos, as acções a seguir indicadas, todas elas visando o ressarcimento indemnizatório reclamado pelos respectivos demandantes, na sequência e em consequência de acidente de viação ocorrido em 07.05.2000, cerca das 00.30 horas, na Estrada ...n.º 000 em Biscaia - Palmela, junto às instalações da Cooperativa Agrícola de Palmela, em que intervieram o veículo 00-00-CI, conduzido por AA no sentido Palmela-Lau, e o veículo 00-00-GF, conduzido por BB no sentido Lau-Palmela: Processo Principal 896-01-DO Hospital Ortopédico do Outão demanda a Companhia de Seguros DD Portugal, SA, com vista ao ressarcimento das despesas com o tratamento prestado ao condutor e à passageira do veículo 00-00-GF, no valor de 5.845.355$00 - com este pedido a ser, posteriormente, ampliado para € 33.799,61 - acrescido de juros, desde a citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º do Dec-lei n.º 73/99, de 16 de Março, alegando os factos atinentes ao embate entre o veículo atrás referido e o 00-00-CI conduzido pelo segurado da ré, dos quais decorre a responsabilidade deste na produção do mesmo.

A ré Companhia de Seguros DD Portugal, SA contestou, impugnando a versão do acidente alegada pelo autor, e concluindo pela improcedência da acção.

Processo Apensado 262/02-CBB e esposa CC accionam a Companhia de Seguros EE, pedindo a condenação desta a pagar-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, as quantias de € 312.318,71 e € 191.023,43, respectivamente, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação, alegando, em síntese, que no dia, hora e local do acidente, o veículo 00-00-CI, segurado na ré, era conduzido, sob a influência do álcool, por AA, no sentido Palmela-Lau, a velocidade superior a 90 km, e foi invadir a metade direita da estrada por onde circulava, em sentido contrário, o veículo 00-00-GF conduzido pelo demandante, embatendo neste veículo, resultando do embate lesões para o autor, e para a autora e a filha do casal, IG, que seguiam como passageiras, tendo a FF vindo a falecer em consequência das graves lesões sofridas.

A ré, já com a denominação Companhia de Seguros DD Portugal, SA, impugna a versão do acidente descrita pelos autores, sustentando que o embate frontal entre os dois veículos ocorreu no meio da estrada, dado que ambos se imobilizaram na respectiva mão de trânsito, pugnando pela improcedência do pedido.

Processo Apensado 1102/01-BSão autores AL e esposa ML, que demandam a EE - Companhia de Seguros, SA, e a Companhia de Seguros GG, SA, pedindo a condenação destas, na proporção das respectivas responsabilidades (a primeira, como seguradora do veículo 00-00-CI e a segunda como seguradora do veículo 00-00-GF), a pagar-lhes a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais próprios, e pelos sofridos pelo próprio filho, antes da morte, e pela perda do direito à vida, a quantia de 110.230.800$00.

Alegam, em síntese, que no veículo 00-00-CI, conduzido por AA, proprietário do mesmo, e seguro na primeira ré, seguia o filho de ambos, JL, e que o acidente se traduziu em embate frontal entre este veículo e a viatura ligeira de passageiros 00-00-GF, conduzida por BB e segurada na segunda ré, imputando a ambos os condutores a responsabilidade pela colisão - ao do CI por conduzir sob a influência do álcool e ao do GF por circular com excesso de velocidade.

Em contestação, a primeira ré, já sob a denominação de Companhia de Seguros DD Portugal, SA, alegou que o embate entre o veículo do seu segurado e o GF ocorreu no eixo da via, imputando a responsabilidade do mesmo ao excesso de velocidade com que circulava o veículo GF seguro na segunda ré, que não lhe permitiu descrever uma curva existente antes do local do embate, sem sair da sua mão de trânsito, não tendo a taxa de alcoolemia do condutor do veículo CI sido causal do evento; e impugnou os valores peticionados, bem como o direito dos autores a indemnização por alguns dos danos alegados.

Também contestou a ré Companhia de Seguros GG, SA, imputando a responsabilidade na produção do acidente ao condutor do veículo CI, segurado da primeira Ré que, para além de conduzir sob a influência de álcool, o fazia à velocidade de 100 quilómetros/hora, pelo que foi ocupar a metade da estrada por onde circulava o veículo GF, embatendo neste.

Processo Apensado 104/02O Hospital Garcia da Orta reclama da Companhia de Seguros DD Portugal, SA o ressarcimento das despesas com a assistência prestada ao condutor do veículo GF, no valor de € 1.190,59, acrescida de juros vencidos, que à data da propositura da acção se cifravam em € 94,37, alegando ainda os factos atinentes ao embate entre o veículo atrás referido e o conduzido pelo segurado da ré, dos quais decorre a responsabilidade deste na produção do evento.

A ré impugnou a versão do acidente alegada pelo autor, concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado o julgamento, foi, em 17.05.2005, proferida sentença que, na parte decisória: I - condena a Companhia de Seguros DD a pagar - ao Hospital Ortopédico do Outão, o quantitativo de € 29.156, 51, acrescido de juros, desde a citação, à taxa legal (processo principal); - a cada um dos autores AL e mulher ML, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte do filho de ambos, a indemnização de € 58.076,00 (processo apenso 1102/01-B); - a cada um dos autores BB e mulher CC, a título de danos não patrimoniais pela morte da filha de ambos, a quantia de € 60.000,00, e ainda as quantias de € 111.230,04 ao primeiro, e de € 107.950,00, à segunda, por danos patrimoniais e demais danos não patrimoniais por cada um deles sofridos (processo apenso 262/02-C); - ao Hospital Garcia da Orta, o montante de € 1.190,59, acrescido de juros, desde a citação, à taxa legal (processo apenso 104/02); e II - absolve a mesma ré do mais peticionado, contra ela, nos ditos processos; III - absolve igualmente a ré Companhia de Seguros GG, SA do pedido contra ela deduzido pelos autores AL e mulher no processo 1102/01-B.

Mais tarde, sob arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, aduzida pelos autores BB e mulher CC, o magistrado sentenciador veio a supri-la, deixando consignado serem devidos juros de mora, desde a citação, mas apenas sobre as quantias atribuídas a título de danos patrimoniais a cada um deles.

Da sentença, interpuseram recurso de apelação - os autores BB e mulher CC; - os autores AL e mulher ML; - a ré Companhia de Seguros DD, SA.

E a Relação de Évora, conhecendo de tais recursos, decidiu - julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos autores AL e mulher; - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos autores BB e mulher, "fixando-se a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) para cada um a título de danos não patrimoniais, com juros à taxa legal desde a data da decisão em 1ª instância, da responsabilidade da ré DD, SA"; - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela ré seguradora e, em consequência, condená-la ao pagamento A - RELATIVAMENTE AOS AUTORES BB E MULHER CC 1 - No montante de € 49.879,79, acrescidos de juros de mora desde a decisão proferida na 1ª instância, respeitante à indemnização pela perda do direito à vida; 2 - Nos montantes de € 65.000,00 e € 48.000,00, para cada um deles, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação, a título de danos patrimoniais futuros; B - RELATIVAMENTE AOS AUTORES ANTÓNIO LOURENÇO E MULHER ML 3 - No montante de € 49.879,79, acrescidos de juros de mora desde a decisão proferida na 1ª instância, respeitante à indemnização pela perda do direito à vida.

Os recorrentes BB e mulher vieram requerer fosse esclarecido se o acórdão, ao assim decidir, manteve a sentença recorrida na parte em que havia fixado as indemnizações devidas pela DD, SA pela perda de remunerações de ambos, desde o acidente até à entrada da acção, respectivamente de € 6.482,88 (1.299.701$00) e de € 10.649,33 (1.710.000$00 + 425.000$00), e de € 25.000,00 para cada um deles, pelos danos não patrimoniais que sofreram em resultado do falecimento da filha de ambos, e qual o dies a quo de contagem dos juros moratórios sobre estas parcelas.

E a Relação esclareceu que - as quantias de € 6.482,88 e de € 10.649,33 se mantêm, "atenta a não impugnação da decisão nessa parte", sendo devidos juros de mora sobre esses montantes, desde a citação, conforme se deixou expresso no corpo do acórdão, e só por lapso não foi mencionado na parte decisória do mesmo; - é de manter a indemnização de € 50.000,00 por danos não patrimoniais pela morte da filha dos requerentes, sendo devidos juros de mora desde a data da decisão da 1ª instância, conforme se expressou também no corpo do acórdão.

Vem agora, do acórdão da Relação, interposto recurso de revista pelos apelantes AL e mulher e BB e mulher.

A Companhia de Seguros DD Portugal, SA, por seu turno, interpôs recurso subordinado que, porém, por falta de alegações, foi já julgado deserto.

Em síntese, são as seguintes as conclusões da alegação dos recorrentes AL e mulher: 1ª - A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes em consequência da morte do filho, JL, fixada em € 25.000,00 para cada um deles, "fica aquém das possibilidades de interpretação do art. 496º/2 do CC", pelo que deve ser alterada para € 75.000,00 para cada um; 2ª - A indemnização pela perda do direito à vida - fixada em € 60.000,00 na sentença da 1ª instância e reduzida pela Relação para 49.879,79 - deve ser alterada e computada em € 150.000,00; 3ª - Provado que a vítima JL sentiu angústia perante a iminência do acidente e da morte, é de justiça atribuir uma indemnização não inferior a € 5.000,00, que, aliás, foi sentenciada em 1ª instância, mas retirada pelo acórdão recorrido; 4ª - Provado que, a breve trecho, a vítima JL estaria a trabalhar como...

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