Acórdão nº 07A4040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA, Lda." instaurou acção declarativa contra "BB, Lda.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de esc. 2 314 937$00, acrescida de juros moratórios vencidos no montante de Esc. 238.977$00, e vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, a pedido da Ré, procedeu a diversos trabalhos cujo preço ascende a esc. 3 527 127$00, tendo a Ré pago apenas o montante de global de esc. 1 212 190$00.

A Ré "BB, Lda." contestou e reconveio.

Alegou que existem outras contas correntes relativas a rendas e fornecimentos entre as empresas, das quais resulta, em sede de compensação e após a dedução de dois pagamentos lançados indevidamente, um saldo favorável à Ré de esc. 478.839$00. Por outro lado, os trabalhos efectuados pela A. apresentam defeitos quanto ao isolamento da cobertura de diversos apartamentos e à colocação de alumínios no restaurante CC: A Autora não reparou devidamente o isolamento da cobertura dos apartamentos n.ºs 11 e 2, tendo a Ré despendido com a mesma a quantia de Esc. 24.000$00 porque a A., apesar de instada, não o fez; Os apartamentos 1, 9 e 13 continuam a ter infiltrações; no restaurante os alumínios não vedam a entrada de águas e a A., apesar de instada não os reparou.

Peticionou a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 502.839$00, acrescida de juros de mora contados desde a notificação da reconvenção, e ainda a quantia necessária à reparação dos apartamentos 1, 9, 13 e dos alumínios do restaurante.

A acção veio a proceder com a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.546,86 (2 314 937$00) e juros vencidos e vincendos, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais, desde a data da citação, improcedendo os pedidos reconvencionais, decisão que a Relação alterou mediante a redução da quantia a pagar pela Ré à Autora para € 8.030,61.

Ainda inconformada, a Ré interpôs este recurso de revista, insistindo na procedência das suas pretensões, a coberto das seguintes conclusões: I - Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

II - À luz do princípio da boa fé, a qualquer dos contraentes é lícito recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe compete, mesmo quando se trata de cumprimento defeituoso.

III - À ideia de boa fé estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos.

IV - Tendo tomado conhecimento que os trabalhos que fizera se encontravam defeituosos, a Autora tinha obrigação de reparar os defeitos, não o tendo feito foi manifestamente desleal e actuou com falta de honestidade, não lhe assistindo assim o direito de reclamar o pagamento sem que reparasse os defeitos.

V - A Ré exigiu a eliminação dos defeitos e a Autora não os eliminou.

VI - Não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço, tendo sempre o direito a ser indemnizada nos termos gerais.

VII - A Ré pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia necessária a proceder às reparações.

VIII - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

IX - Os danos que a Ré sofreu com a existência de defeitos e a recusa de eliminação de defeitos consistem naquilo que vai gastar para reparar os defeitos.

X - O pedido formulado pela Ré mais não é do que a redução do preço da empreitada, pois corresponde ao valor necessário para reparar os defeitos dos trabalhos mal executados.

XI - O empreiteiro que constrói manifestamente com erro e deixando defeitos, abdicando do seu dever social e contratual de reparar os defeitos que originou, possa reclamar o pagamento do preço sem proporcionar a justa reparação dos defeitos.

XII - Disposições violadas: artigos 428º, 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil.

A Recorrida não apresentou resposta.

  1. - Como resulta das conclusões da Recorrente, vêm colocadas as questões de saber: - Se, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato, a Recorrente pode recusar o pagamento do preço da empreitada em dívida; e, - Se, perante o cumprimento defeituoso da Autora, a Ré pode reclamar dela o pagamento da verba que já despendeu em reparações e as necessárias à eliminação dos restantes defeitos.

  2. - Ficou assente, logo na 1ª Instância, o seguinte quadro factual: 1. A Autora exerce a actividade...

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