Acórdão nº 156/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em 06.7.1999 Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A.

, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa relativo à parcela n° 114 com área de 101.966 m2 correspondente à totalidade do prédio denominado “AA”( descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, sob a ficha n° 0000, antigo n° 2.130, a fls. 84 do Livro B-6 e inscrito na matriz urbana da freguesia de Alcochete sob o art° nº 1839). alegando que, na qualidade de concessionária da obra pública “Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa” e ao abrigo do disposto na cláusula 73ª do Segundo Contrato de Concessão, foi investida na qualidade de entidade expropriante na posse de todos os imóveis integrados na área das S.....S.......

A parcela a expropriar nos presentes autos pertence à S.....P....S......Lda e faz parte integrante de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada formulou pedido de expropriação total, na sequência do despacho MOPTC 6-XII/95 que havia declarado a utilidade pública para expropriação das parcelas do troço do “Viaduto Sul” aí identificadas.

O pedido de expropriação total foi aceite e o processo de expropriação da parcela nº 114 seguiu os termos legais até à realização de arbitragem, tendo sido -. por despacho SEOP nº 0000/00 - autorizada a posse administrativa da aludida parcela.

A expropriante procedeu ao depósito do montante indemnizatório fixado no acórdão arbitral.

A requerente concluiu pedindo que fosse ordenada a adjudicação da propriedade da referida parcela, a fim de integrar o domínio público do Estado Em 28.7.1999 foi proferido despacho que adjudicou a propriedade da aludida parcela ao Estado Português e ordenou a notificação da decisão arbitral à expropriante e à expropriada.

A expropriada agravou do despacho de adjudicação, recurso esse que foi recebido com subida diferida e efeito devolutivo.

Tanto a expropriante como a expropriada recorreram da decisão arbitral.

Após produção de prova pericial, foi proferida sentença que fixou a indemnização devida à expropriada em € 421 437,23, actualizada a partir de 1997 de acordo com a evolução dos preços no consumidor.

Desta sentença apelaram a expropriante e, subordinadamente, a expropriada, que manifestou interesse na apreciação da matéria que integrava o agravo retido.

A Relação, no acórdão recorrido, começou por definir a seguinte matéria de facto relevante: 1. Por despacho MOPTC 6-XII/95 publicado no D.R. II série, nº 68, de 21.3.1995, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas relativas à “nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa”, “viaduto sul”, identificadas pelos nºs 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2.

  1. Por carta remetida à Lusoponte em 20.7.1995, cuja fotocópia consta a fls 10 a 95 destes autos, a S.P.S - SS.....P....S......(S.P.S.), após arguir diversas nulidades e ressalvando que mantinha o intuito de impugnar judicialmente os actos “de posse e destruição da propriedade e meios produtivos” que estariam a ser cometidos pela Lusoponte e seus subempreiteiros à sombra do Despacho referido em 1, que também impugnara, requereu, subsidiariamente, que a expropriação abarcasse a totalidade dos prédios, sua propriedade, que nela referiu, sitos nas denominadas “S.....S......”.

  2. Por carta datada de 29.9.1995, cuja fotocópia consta a fls 94, a Lusoponte declarou à S.P.S. aceitar tal pedido de expropriação total, pelo que se iriam “desencadear os mecanismos de expropriação da totalidade das mencionadas parcelas, dentro dos limites da planta anexa ao Segundo Contrato da Concessão, nos termos da citada Base LXVIII.” 4. Entre os prédios cuja expropriação foi requerida pela S.P.S. consta o que constitui o que a Lusoponte denominou de “Parcela nº 114”, com a área total de 101.966 m2, supra identificado no Relatório.

  3. O prédio referido em 4 não faz parte das parcelas referidas em 1.

  4. Em 14.5.1997 a Lusoponte requereu ao Sr. Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território autorização para tomar posse administrativa daquele (referido em 2 e 4) e de outros prédios (fls 110 a 112 dos autos).

  5. Por Despacho SEOP nº 2928-A/97, de 27.6.1997, publicado no D.R., II série, nº 148, de 30.6.1997, a Lusoponte foi autorizada a tomar posse administrativa daquele e de outros prédios (fls 113 a 115 dos autos).

  6. Em 10.10.1997 foi elaborado auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam da aludida parcela nº 114 (fls 103 a 109 do processo).

  7. A S.P.S. fez-se representar na vistoria ad perpetuam rei memoriam, no âmbito da qual apresentou quesitos.

  8. Em 14.10.1997 a Lusoponte tomou posse administrativa da aludida parcela nº 114 (fls 116 do processo).

  9. Em 09.7.1998 foi lavrado o acórdão de arbitragem para fixação da indemnização devida à S.P.S. pela expropriação da aludida parcela (fls 117 a 126 dos autos).

  10. Em 31.5.1999 a Lusoponte depositou na C.G.D., à ordem do Juiz de Direito da comarca do Montijo, a quantia de Esc. 39 728 800$00 (€ 198 166,41), correspondente à referida indemnização arbitrada a favor da S.P.S..

  11. Em 06.7.1999 a Lusoponte remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa relativo à referida parcela n° 114.

  12. Em 06.7.1999 o Mm.º juiz a quo determinou que a expropriante fosse notificada para juntar aos autos documentos comprovativos da nova enumeração de parcelas decorrente da expropriação total, da correspondência entre esses novos números de parcela e os prédios identificados no referido despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas que autorizou a posse administrativa de parcelas pertencentes à expropriada e da integração destas novas parcelas nos prédios referenciados no citado despacho do Ministro das Obras Públicas, que declarou a urgência e utilidade pública das parcelas 11.1 a 13.1, pertencentes à S.P.S.

  13. Em 26.7.1999 a Lusoponte apresentou a resposta constante a fls 143 a 147 destes autos, acompanhada dos documentos constantes a fls 148 a 286 dos autos.

  14. A S.P.S. não foi notificada da entrada do processo de expropriação no tribunal, nem do despacho, da resposta e dos documentos supra referidos em 14 e 15, antes de ser proferido o despacho que em 28.7.1999 adjudicou a propriedade da parcela nº 114 ao Estado Português.

    17 – A expropriada foi notificada do citado despacho de adjudicação em 02.8.1999 e juntou aos autos a alegação do presente recurso em 30.5.2000.

    2. De seguida, passando a apreciar a questão fundamental que constituía objecto do agravo, decorrente da inexistência de declaração de utilidade pública, abrangendo a concreta parcela que era objecto do presente expropriação, proferiu a Relação a seguinte decisão: Dispõe o art.º 62.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.” Também o Código Civil estabelece, no art.º 1308.º, sob a epígrafe “Expropriações” que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.” Pressuposto da expropriação é a prossecução do interesse público, o que deve ser dado a conhecer através da declaração de utilidade pública (DUP), a emitir nos termos regulados nos artigos 10.º a 15.º do CE91. Independentemente da forma da declaração, esta deve ser concretizada mediante acto que individualize os bens a expropriar (n.º 2 do art.º 10.º do CE91).

    Nos termos do DL 168/94 de 15/06 (e da resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94 de 15/12) a Lusoponte foi investida na qualidade de entidade expropriante de todos os imóveis necessários à construção da Nova Travessia Rodoviária Sobre o Tejo em Lisboa (Base XXVI do anexo ao referido Decreto-Lei).

    Por despacho do Sr. Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, de 06.12.1995, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas relativas à “nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa”, “viaduto sul”, identificadas pelos nºs 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2. (cfr. nº 1 da matéria de facto, supra).

    O prédio a que se referem estes autos não faz parte das aludidas parcelas (conforme foi desde logo afirmado pela entidade expropriante no requerimento inicial e reiterado no esclarecimento prestado antes da prolação do despacho de adjudicação da propriedade da identificada parcela n.º 114).

    Porém, por carta remetida à Lusoponte em 20.7.1995 a S.....P....S......requereu que a expropriação abarcasse a totalidade dos prédios, sua propriedade, que nela referiu, sitos nas denominadas “S.....S......”.

    A Lusoponte aceitou tal pedido de expropriação total, o que comunicou à S.P.S. através de carta datada de 29.9.1995. A Lusoponte não faz qualquer ressalva quanto aos prédios cuja expropriação aceitou, pelo que não há razões para duvidar de que pretendia expropriar também o prédio supra referido. Tanto assim é que em 14.5.1997 a Lusoponte requereu ao Sr. Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território autorização para tomar posse administrativa daquele e de outros prédios.

    No despacho recorrido exarou-se que “A requerente foi investida na qualidade de entidade expropriante de todos os imóveis necessários à referida obra pública, nos termos do despacho n° 2928 -A/97 de 27/06 de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado na - 2° Série do D.R. n° 148/97 de 30/06, que declarou a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas pertencentes à "S.....P....S......Lda", necessárias à recuperação da área das S.....S.......” Tal passagem da decisão recorrida enferma de manifesto lapso, pois o aludido despacho nº 2928-A/97 não declarou a utilidade pública de expropriação de quaisquer prédios, mas tão só autorizou a Lusoponte a tomar posse administrativa do prédio a que se reporta este processo, além de outros prédios (cfr. n.º 7 da matéria de facto supra).

    Como não foi...

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