Acórdão nº 1072/07.2TBSSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.º Recorrente: AA-“A... & A..., Lda.” Recorridas: BB e CC.

  1. - Relatório.

    Desavinda com a decisão proferida na apelação prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que na respectiva procedência, revogou a decisão proferida na 1.ª instância [[1]], tendo decidido: “1. - Declarar parcialmente nula a douta sentença impugnada, por violação do disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, revogando-a na parte em que declarou resolvido o contrato (de arrendamento) celebrado entre a autora e a ré BB com base na violação do disposto no artigo 1050º alínea c) do Código Civil; 2. Ao abrigo do disposto no artigo 715º do Código de Processo Civil julgar improcedentes o pedido de declaração de “resolução do contrato de cessão de exploração” alegadamente celebrado entre a autora e a ré CC.

    1. Revogar a douta sentença impugnada na parte em que condena a ré CC no pagamento da quantia de € 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros), a título de rendas vencidas, acrescida dos juros legais, absolvendo essa ré de tais pedidos; 4. Confirmar a douta sentença impugnada na parte em que decreta a absolvição da ré CC do pedido de condenação na imediata entrega do estabelecimento comercial à autora e na parte em que a absolve do pedido de condenação no pagamento da indemnização por ocupação abusiva do estabelecimento comercial; 5.

    Confirmar a douta sentença impugnada na parte em que decreta a absolvição de ambas as rés do pedido de condenação no pagamento de indemnização por perda de clientela e desvalorização do estabelecimento por encerramento”, recorre a autora, AA-"A...& A..., Lda.”, havendo que considerar os seguintes, I.1. - Antecedentes Processuais.

    A firma AA-"A...& A..., Lda.”, com sede na Rua S... P... nº ... em S..., intentou contra BB, residente na Rua R... dos S... nº ... – ...º ... em Lisboa e CC, residente na Rua Amélia R... C... nº ..., ...º ... em P... de S... – Loures, a presente acção com processo ordinário, visando, na sua procedência: “a. A declaração judicial da resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre a autora e a primeira ré; b. A condenação das rés na imediata entrega do estabelecimento comercial à autora; c. A condenação da segunda ré no pagamento do montante correspondente às rendas vencidas e não pagas; d. A condenação da segunda ré no pagamento dos juros de mora relativos às rendas vencidas e não pagas; e. A condenação no pagamento de indemnização de € 750.000 (setecentos e cinquenta euros mensais) por ocupação abusiva do estabelecimento comercial, até à sua entrega efectiva, a liquidar em execução de sentença; f. A condenação das rés no pagamento de indemnização, por perda de clientela e desvalorização pelo encerramento (do estabelecimento comercial), no valor de € 10.000 (dez mil euros).” Para o pedido que formula, alegou a demandante a factualidade que, em síntese, se extracta, a seguir.

    Por escritura pública celebrada em 9 de Maio de 1996, a A. tomou de trespasse o estabelecimento comercial denominado DD-“Papelaria C...” instalado na Rua S... P... nº ... em Sesimbra, o qual abrangia o direito ao arrendamento do local.

    Por contrato escrito celebrado em 30 de Abril de 2007 cedeu à segunda ré a exploração temporária do estabelecimento, pelo prazo de cinco anos, obrigando-se ela a pagar à autora prestações mensais no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) acrescidos de IVA à taxa em vigor, até ao dia 8 de cada mês.

    A segunda ré apenas pagou a primeira das aludidas prestações e a respectiva caução, apesar de instada para pagar as prestações vencidas e manteve o estabelecimento fechado ao público.

    Face ao incumprimento do contrato a autora procedeu à sua resolução em 12 de Julho de 2007, ficando a segunda ré obrigada a restituir de imediato o estabelecimento, o que nunca chegou a acontecer, já que o manteve em seu poder até à entrega do local à senhoria, a primeira ré.

    Esta, por sua vez, conluiada com a segunda ré, notificou a autora de que considerava resolvido o contrato de arrendamento por subarrendamento total do locado.

    Na contestação com que visaram contraminar a pretensão da Autora, as rés CC e BB Silva, pugnam, cada uma cm proficiente argumentação jurídica, pela improcedência da acção: a) - a demandada CC, - porque em 3 de Julho de 2007, a senhoria lhe comunicou a resolução do contrato de arrendamento que havia celebrado com a Autora, tendo, por isso, deixado de entregar a renda á Autora; - em 12 de Julho de 2007 recebeu uma carta da Autora a declarar resolvido o contrato com o fundamento no não pagamento das rendas; - em face do dissídio decidiu entregar as chaves á senhoria; - induz argumentação de direito - cfr. fls. 43 a 45; b) - a demandada BB, - A demandante, em 03-06-2007, informou a demandada Ré, que havia celebrado um contrato de cessão de exploração com a 2.ª Ré “destinado a comercialização de artigos de bazar e decoração”; - A demandada prefigurou a comunicação como tendo a Autora efectuado um contrato de sublocação, dada a alteração do ramo de comércio que ali era exercido, - neste entendimento, em 26-06-2007, a demandada procedeu à notificação judicial avulsa da Autora, no sentido de considerar resolvido o contrato celebrado entre ambos; - a partir desta data a A. terá, na versão da demandada impedida de praticar qualquer acto no locado, tendo a demandada passado a receber as rendas directamente da 2.ª ré; - Em 18-07-2007, ambas as Rés deram por revogado o contrato de arrendamento, tendo a 1.ª Ré ficado na posse do locado.

    - Instou de direito de fls. 51 a 57. Elaborado o despacho saneador e organizada a base instrutória com a selecção dos factos considerados assentes e dos factos controvertidos, foi efectuada audiência de discussão e julgamento e proferida decisão relativa à matéria de facto.

    Os intervenientes processuais produziram alegações escritas, após o que foi proferida sentença, de que resultou o veredicto sequente: “Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: 1- Declaro resolvido o contrato celebrado entre a autora AA-A... & A..., Ldª e a 1ª ré BBa, com base na violação do disposto no artigo 1050º alínea a) do Código Civil – privação do gozo do locado; 2- Condeno a 2ª ré CC a pagar à autora AA-"A...& A..., Lda.” a quantia de € 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros) a título de rendas vencidas, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, a contar do vencimento de cada prestação; 3- No mais, absolvem-se as rés do pedido”.

    Inconformada com a sentença na parte que declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre ela e a primeira ré e que absolveu as rés de tudo o mais peticionado, dela interpôs recurso a autora (requerimento de fls. 225), o qual foi admitido como de apelação com efeito devolutivo (cfr fls. 308).

    Igualmente irresignada interpôs recurso a segunda ré – CC – (fls. 232 e seguintes) admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

    E porque também não se conformou com a sentença proferida veio a interpor recurso de apelação a demandada – BB – (fls. 254 e seguintes) o qual foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

    Nas apelações interpostas, o Tribunal da Relação estimou deveram merecer apreciação, para os diversos recursos apresentados, as sequentes questões (sic): “1.

    Na apelação da autora, a questão essencial colocada é a da nulidade da sentença por, alegadamente, ter omitido a decisão de questão que devia conhecer e de ter conhecido de questão que não podia apreciar.

    Recorde-se que um dos pedidos formulado pela autora foi o de declaração judicial de resolução do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial celebrado entre ela e a segunda ré (e de imediata entrega do “estabelecimento comercial”), alegando a autora que sobre ele não foi emitida pronúncia.

    Ao invés a decisão impugnada declarou resolvido o contrato (de arrendamento comercial) celebrado entre a autora e a primeira ré, com base na violação do disposto no artigo 1050.º alínea a) do Código Civil (privação do uso do locado), decisão que nenhuma das partes requereu ao tribunal.

    A apelação da segunda ré, para além de recolocar a questão da nulidade da sentença nos termos expressos na apelação da autora embora com enfoque diverso, encerra duas outras questões: a concernente ao facto de se ter classificado a cedência do locado pela autora à segunda ré como locação de estabelecimento comercial quando no âmbito da providência cautelar prévia a esta acção e com a mesma matéria de facto apurada, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha já decidido que se tratava de um subarrendamento, pese embora as partes o tenham classificado de cessão de exploração comercial; a sua condenação no pagamento das rendas vencidas que, em seu entender, parte de uma errada interpretação do artigo 781.º do Código Civil.

    Por sua vez a apelação da primeira ré, pretende a alteração da matéria de facto dada como provada no ponto 5, supra (resposta conjugada dos artigos 3º e 11º da base instrutória), insurgindo-se ainda contra o facto de se ter considerado que houve, no caso dos autos, cessão de exploração do estabelecimento comercial e não sublocação do local que legitimou a resolução do contrato de arrendamento que ela celebrou com a autora. Posteriormente a primeira ré veio também defender a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.” A final veio a ser decidido: “Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pela autora e pela ré BB e procedente o recurso de apelação interposto pela ré CC e, em conformidade: 1.

    Declarar parcialmente nula a douta sentença impugnada, por violação do disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, revogando-a na parte em que declarou resolvido o contrato (de arrendamento) celebrado entre a autora e a ré BB com base na violação do disposto no artigo 1050º alínea c) do Código Civil; 2.

    Ao abrigo do disposto...

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