Acórdão nº 5486/09.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório PT Comunicações, SA, propôs uma acção ordinária contra AA, SA, Contacto - Sociedade de Construções, Ldª, e Cª de BB, SA, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe:
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A quantia de 91.099.951$00 a título de prejuízos sofridos pela autora em Agosto de 1997; b) A quantia de 5.321.260$00, correspondente à inflação entretanto ocorrida até à citação e susceptível de correcção; c) E juros legais a contar da citação até integral pagamento sobre 91.099.951$00 (sujeita a correcção).
Alegou que no dia 30/8/97 a 2ª ré, trabalhando numa obra pertencente à 1ª, quando procedia a trabalhos de escavação para abertura de uma vala para introdução dos esgotos para o Centro Comercial Colombo, cortou e tornou inutilizáveis cabos telefónicos.
A 1ª e a 2ª rés transferiram para a 3ª a responsabilidade pelo pagamento dos danos provocados pelo referido sinistro.
Todas as rés contestaram.
A 1ª arguiu a sua ilegitimidade e a 3ª suscitou incidente de intervenção principal provocada da Cª de Seguros CC, SA, da Cª de Seguros DD, SA, da Cª de Seguros EE, SA, e da FF, SA, alegando que o contrato de seguro celebrado com a 1ª foi em regime de co-seguro.
A autora replicou e deduziu incidente de intervenção principal provocada GG e Filhos, Ldª, e de HH, SA.
Os incidentes de intervenção principal provocada foram admitidos - fls 166 - tendo as intervenientes, citadas, apresentado as suas contestações.
No despacho saneador, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela 1ª ré.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença nos seguintes termos - fls 1353 e sgs:
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A ré Contacto e as intervenientes DD-BB, CC, EE e FF - estas solidariamente com aquela e na proporção estabelecida no contrato de seguro, que é, respectivamente, de 50% para a primeira, 20% para a segunda, 20% para a terceira e 10% para a quarta - foi condenada a pagar à autora a quantia a apurar em incidente de liquidação relativa aos materiais utilizados na reparação dos cabos de fibra óptica n° 601, 602, 603, 605, 608, 612 e 700 e do cabo de cobre nº4, de 2400 pares de capacidade, às horas de trabalho normais, de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno e subsídios de refeição, pequeno-almoço e condução pagas aos trabalhadores utilizados na reparação dos referidos cabos, bem como aos lucros que a autora deixou de auferir com o corte destes, tudo com juros à taxa legal desde a citação da ré Contacto - 20.10.99 (fls 42); b) A Ré AA e as intervenientes HH, SA e GG, Ldª, foram absolvidas do peticionado.
As rés DD-BB, CC-, Contacto, EE e FF apelaram, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformadas, as rés DD - BB e CC- interpuseram recurso de revista e, alegando conjuntamente, defenderam a...
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