Acórdão nº 226/05.0TBALJ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, com domicílio profissional na Rua da ........., ....., Alijó, propôs a presente acção com processo ordinário contra BB e mulher CC, residentes no Bairro ............, Presendães, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 18.815,92 €, acrescida de juros legais sobre a quantia de 18.206,12 € desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que no exercício da sua actividade de empreiteiro da construção civil, acordou com os RR. realizar a reconstrução “em bruto” da habitação destes, pelo preço equivalente a 38.008,40€, tendo realizado tais trabalhos, sendo que os RR. pagaram a integralidade do preço. Porém, no decurso da obra, estes solicitaram-lhe orçamento para a execução de acabamentos da casa e outros trabalhos, tendo orçado esses acabamentos e outros trabalhos em 18.206,12 €. Todas estas obras foram realizados, tendo a obra sido entregue em Maio de 2002. Durante a execução “do segundo orçamento” os RR. foram sendo interpelados para fazerem pagamentos por conta de tal obra, mas os eles nada pagaram. Optou, por isso, em fraccionar as facturas, emitindo uma no valor de 2.500€, com data de 30/9/2002, outra no valor de 3.800€, com data de 31/12/2004, e uma terceira no valor de 11.906,12€, com data de 31/3/2005, mas nem assim os RR. pagaram.

Os RR. contestaram alegando, em resumo, que do primeiro orçamento o A. não executou alguns dos trabalhos nele previstos. É verdade que solicitaram um segundo orçamento ao A. para quase todos os efeitos que este enuncia na petição, mas também nessa parte o A. não executou a maior parte dos trabalhos orçados, abandonando a obra em Maio de 2002. Depois desse abandono, o A. pediu, em Setembro de 2002, que lhe fosse paga a verba de 2.500€, assim se considerando inteiramente ressarcido. O pagamento de 40.000€ realizado por eles, RR., foi feito por conta do primeiro e segundo contrato e excede o que seria devido.

Concluem pedindo que a acção ser julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

Na réplica o A. conclui como na petição e, sumariamente, alega que dado que a dívida dos RR. se ia acumulando, informou os estes que só procederia à edificação de um telheiro para esplanada de um café e de um armazém que ficaria sob o piso do telheiro se lhe pagassem parte do preço do segundo orçamento e nunca comunicou aos RR. que se recebesse 2.500 € se consideraria inteiramente ressarcido. Das obras acordadas só ficou a faltar o dito telheiro, sendo que só recebeu dos RR. o valor do primeiro orçamento.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o A. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 17/2/2011, decidido julgar a acção parcialmente procedente e condenar os RR. a pagarem ao A. a quantia de 16.262,60€, acrescendo a essa verba os juros aí especificamente indicados.

1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os RR. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

Os...

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