Acórdão nº 07A3838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra CC, DD, EE, FF e GG, L.da, porquanto, afirmando-se donos de dois prédios rústicos confinantes com outro de igual natureza, de que também se afirmam comproprietários, em conjunto com os primeiros réus, estes venderam-no à última ré GG, L.da, através da escritura de 25-11-03, sem que lhes tivessem dado conhecimento, pelo que não puderam usar do direito de preferir .
Terminam por pedir que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de preferência dos autores na aquisição do referido prédio rústico, inscrito na matriz sob o 3º, da secção C, da freguesia de Famalicão, do concelho da Nazaré, e, por via, disso, terem os autores o direito a haver para si a propriedade do identificado imóvel .
Só a ré GG, L.da, contestou, opondo-se ao invocado direito de preferência, invocando : - a inexistência da alegada compropriedade , - que todos os prédios envolvidos, confinantes e preferido, têm área superior à unidade de cultura, em vigor para a zona onde se situam tais prédios; - que o prédio objecto da preferência se destina a construção; - que os autores não depositaram o custo da escritura da compra e venda e o valor da sisa .
Em reconvenção, para a hipótese de vir a ser reconhecido o reclamado direito de preferência, pede que os autores sejam condenados a pagar-lhe o valor de 7.209 euros, acrescido de juros, correspondente ao custo da escritura e montante da sisa .
Houve réplica e tréplica.
No despacho saneador, foi decidido que as quantias despendidas com a escritura e sisa não estão abrangidas pela obrigação de depósito, que abrange apenas o preço da compra e venda .
E, conhecendo do mérito, o Ex.mo Juiz julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido .
Apelaram os autores e, subordinadamente, a ré GG, L.da, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 15-5-07, negou provimento ao recurso principal e considerou prejudicado o recurso subordinado .
* Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde resumidamente concluem : 1- Os recorrentes e recorridos vendedores são desde 22 de Junho de 1984 e continuam a ser comproprietários do prédio rústico inscrito na matriz com o artigo 3º, secção C, da freguesia de Famalicão, do concelho de Nazaré, tendo por isso a possibilidade de exercer o direito de preferência na sua alienação .
2- O prédio objecto da acção de preferência ainda não foi legalmente desanexado, nem demarcado no terreno, nem passou a ser designado por parcela independente, matricial e registralmente, sendo que a situação fáctica retratada se enquadra na figura da compropriedade.
3 - São consideradas nulas todas as alterações relativas a prédios inscritos no cadastro que impliquem modificação de estremas, feitas com o desrespeito das normas estabelecidas no dec-lei 172/95, de 18 de Julho, designadamente do previsto no seu art. 42 .
4 - Os prédios confinantes, mesmo que tenham ambos área superior à unidade de cultura gozam, reciprocamente, do direito de preferência .
A ré GG contra-alegou .
Alegando, no seu recurso subordinado, para a hipótese da procedência do revista principal, a ré pede que se negue o direito de preferência, uma vez que não foi oportunamente depositado o custo da escritura e o valor da sisa, juntamente com o preço, ou que o processo prossiga para apuramento dos demais factos invocados na contestação .
Os autores não contra-alegaram no recurso subordinado .
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Estão provados os factos seguintes : 1- Os autores são donos e legítimos proprietários do seguinte prédio : "prédio rústico sito em Algerifeira e Medros, Quinta de S. Gião, freguesia de Famalicão, do concelho de Nazaré, composto de terra de mato e pastagem, com a área de 357.400 m2, confrontando do norte com Rio Alcoa, do sul com FF e outros, do nascente com ..... e FF e do poente com...
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