Acórdão nº 07A3838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra CC, DD, EE, FF e GG, L.da, porquanto, afirmando-se donos de dois prédios rústicos confinantes com outro de igual natureza, de que também se afirmam comproprietários, em conjunto com os primeiros réus, estes venderam-no à última ré GG, L.da, através da escritura de 25-11-03, sem que lhes tivessem dado conhecimento, pelo que não puderam usar do direito de preferir .

Terminam por pedir que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de preferência dos autores na aquisição do referido prédio rústico, inscrito na matriz sob o 3º, da secção C, da freguesia de Famalicão, do concelho da Nazaré, e, por via, disso, terem os autores o direito a haver para si a propriedade do identificado imóvel .

Só a ré GG, L.da, contestou, opondo-se ao invocado direito de preferência, invocando : - a inexistência da alegada compropriedade , - que todos os prédios envolvidos, confinantes e preferido, têm área superior à unidade de cultura, em vigor para a zona onde se situam tais prédios; - que o prédio objecto da preferência se destina a construção; - que os autores não depositaram o custo da escritura da compra e venda e o valor da sisa .

Em reconvenção, para a hipótese de vir a ser reconhecido o reclamado direito de preferência, pede que os autores sejam condenados a pagar-lhe o valor de 7.209 euros, acrescido de juros, correspondente ao custo da escritura e montante da sisa .

Houve réplica e tréplica.

No despacho saneador, foi decidido que as quantias despendidas com a escritura e sisa não estão abrangidas pela obrigação de depósito, que abrange apenas o preço da compra e venda .

E, conhecendo do mérito, o Ex.mo Juiz julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido .

Apelaram os autores e, subordinadamente, a ré GG, L.da, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 15-5-07, negou provimento ao recurso principal e considerou prejudicado o recurso subordinado .

* Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde resumidamente concluem : 1- Os recorrentes e recorridos vendedores são desde 22 de Junho de 1984 e continuam a ser comproprietários do prédio rústico inscrito na matriz com o artigo 3º, secção C, da freguesia de Famalicão, do concelho de Nazaré, tendo por isso a possibilidade de exercer o direito de preferência na sua alienação .

2- O prédio objecto da acção de preferência ainda não foi legalmente desanexado, nem demarcado no terreno, nem passou a ser designado por parcela independente, matricial e registralmente, sendo que a situação fáctica retratada se enquadra na figura da compropriedade.

3 - São consideradas nulas todas as alterações relativas a prédios inscritos no cadastro que impliquem modificação de estremas, feitas com o desrespeito das normas estabelecidas no dec-lei 172/95, de 18 de Julho, designadamente do previsto no seu art. 42 .

4 - Os prédios confinantes, mesmo que tenham ambos área superior à unidade de cultura gozam, reciprocamente, do direito de preferência .

A ré GG contra-alegou .

Alegando, no seu recurso subordinado, para a hipótese da procedência do revista principal, a ré pede que se negue o direito de preferência, uma vez que não foi oportunamente depositado o custo da escritura e o valor da sisa, juntamente com o preço, ou que o processo prossiga para apuramento dos demais factos invocados na contestação .

Os autores não contra-alegaram no recurso subordinado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Estão provados os factos seguintes : 1- Os autores são donos e legítimos proprietários do seguinte prédio : "prédio rústico sito em Algerifeira e Medros, Quinta de S. Gião, freguesia de Famalicão, do concelho de Nazaré, composto de terra de mato e pastagem, com a área de 357.400 m2, confrontando do norte com Rio Alcoa, do sul com FF e outros, do nascente com ..... e FF e do poente com...

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