Acórdão nº 1453/06.9TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA, S.A.
, propôs uma acção ordinária contra BB – …, Ldª, pedindo que se declarasse anulado o contrato que celebrou com a ré na parte respeitante ao fornecimento de treze peças de tecido de algodão e a sua condenação a pagar-lhe € 14.248,47 a título de danos patrimoniais e € 20.000 de danos não patrimoniais, com juros de mora vincendos calculados à taxa legal.
Alegou, em resumo, que celebrou com a ré um contrato de compra e venda comercial, tendo encomendado, sob amostra por ela apresentada, tecidos de diferentes cores destinados à confecção de fatos de banho, sendo que treze peças de tecido vermelho fornecidas pela ré tingiam o produto acabado com a descoloração do seu tinto, o que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré contestou.
Por excepção, invocou a pendência de oposição a uma execução entre as mesmas partes na qual se discutem, precisamente, os factos aqui em causa; por impugnação, negou parte dos factos alegados na petição inicial, sustentando que a autora não lhe deu conhecimento, ao longo de todo o processo de encomenda, fabrico e entrega do tecido, da finalidade a que o destinava, pelo que desconhecia que seria utilizado na confecção de calções de banho.
Na réplica, a autora respondeu à excepção dilatória deduzida pela ré.
No despacho saneador, com fundamento na suspensão da oposição à execução invocada pela ré até à decisão da presente acção, considerou-se não verificada a excepção dilatória arguida.
No decurso do julgamento a ré invocou ainda a caducidade do direito de acção da autora, por considerar ultrapassado o prazo de um ano previsto no artigo 287.º do Código Civil.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, anulando-se o contrato celebrado entre a autora e a ré relativamente às treze peças de tecido de algodão, poliamida, na cor vermelha, e condenando-se a ré a pagar à autora 14.248,47 € a título de danos patrimoniais e 10.000,00 € de danos não patrimoniais, bem como juros de mora desde a citação.
A ré suscitou a omissão de pronúncia quanto à alegada caducidade do direito de acção, mas por despacho de fls 433-434 a arguição foi julgada intempestiva.
Depois apelou da sentença e agravou deste despacho, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, não obstante ter introduzido alterações na redacção da matéria de facto assente - respostas aos pontos 2, 3, 25 e 27 a 29 da base instrutória - julgou improcedentes ambos os recursos, confirmando por remissão as decisões recorridas.
Daí a presente revista, em que a ré defende a revogação do acórdão recorrido, concluindo, resumidamente e de útil, o seguinte: 1.ª) O tribunal deveria ter conhecido da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, dado que à ré somente era exigido que a invocasse (artigos 303.º e 333.º do Código Civil), o que fez, não se mostrando tal invocação intempestiva; 2.ª) Tratando-se de um contrato de compra e venda comercial sobre amostra, e não tendo a autora demonstrado a desconformidade entre a amostra que serviu de base à relação comercial e a mercadoria entregue, deve concluir-se que a ré entregou mercadoria com as exactas qualidades e características constantes da referida amostra; 3.ª) A autora não apresentou, no prazo de oito dias após a entrega, reclamação relativa à não conformidade da mercadoria com a amostra; 4.ª) Não se provou que a ré soubesse ou que o vendedor lhe tenha dito o destino a dar pela autora à encomenda; 5.ª) Dos 1600 calções vendidos contendo o tecido tingido a vermelho, apenas 720 apresentavam cores combinadas e, como tal, a potencialidade de tingir, somente sobre estes sendo de admitir reclamação; 6.ª) Dos 1100 calções vendidos à Sacoor somente 39 foram reclamados e dos 500 vendidos à Wreck somente 7 foram devolvidos, pelo que o prejuízo real sofrido pelos clientes da autora foi de € 1864, e não de € 13.887,90; não se justifica, por isso, que deva ser a ré a suportar as consequências da inabilidade negocial da recorrida; 7.ª) No âmbito do quadro contratual em que decorreram os factos em causa, a quantia indemnizatória a atribuir à autora a título de danos morais não poderá ultrapassar o valor da indemnização devida pelos prejuízos sofridos, no montante de € 1864; mas perante a alteração da matéria de facto decidida pela Relação, que reduziu a factualidade provada relativa aos danos não patrimoniais, deveria ter-se procedido à concomitante redução do valor da indemnização a atribuir à autora.
A recorrida contra alegou, defendendo a inadmissibilidade da reapreciação da questão da caducidade do direito de acção suscitada no recurso de agravo e a improcedência do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação
-
Matéria de facto A Relação considerou provados os seguintes factos: 1.
A Autora é uma sociedade comercial que, no âmbito do seu objecto comercial, se dedica, entre outras, à actividade de confecção de artigos de pronto-a-vestir.
-
A Ré é uma sociedade comercial que se dedica pelo menos à venda de tecidos prontos para confecção.
-
No exercício das respectivas actividades, Autora e Ré iniciaram as suas relações comerciais há já vários anos.
-
Sendo que, durante o ano de 2002, a Ré forneceu e vendeu à Autora os tecidos.
-
Em 7/4/03 a Ré procedeu à entrega do tecido encomendado, o que fez nos termos da guia de saída.
-
Conforme se poderá verificar pelo teor da referida guia, a Ré vendeu e entregou à Autora, entre outras, 13 peças do tecido algodão, poliamida, na cor vermelha, totalizando 981 metros.
-
Em 9/4/03 a Ré emitiu e remeteu à Autora a respectiva factura, com o n.° …, a qual descriminava como importância a pagar pelo referido tecido vermelho a importância de 4.512,60 €.
-
Em Julho de 2003, atendendo à conta corrente que a Autora mantinha com a Ré, de todos os tecidos por aquela vendidos, apenas faltava liquidar o valor global 4.045,53 €.
-
Valor este titulado por dois cheques pré-datados emitidos pela Autora a favor da Ré, um no valor de 3.000 € e outro no valor de 1.045,53 €, ambos emitidos sobre o Banco Espírito Santo, respectivamente com os n.ºs … e …, a vencer-se o primeiro no dia 20/7/03 e o segundo em 10/8/03.
-
Em 28/7/03, a Ré, solicita à Autora que a informe das quantidades das peças reclamadas e quais os montantes envolvidos.
-
Três dias depois, isto é em 1/8/03, não tendo a Autora ainda respondido a tal telefax, a Ré reitera tal solicitação à Autora, ameaçando-a, desta feita, que, caso não respondesse até ao dia seguinte, entenderiam que afinal não tinham fundamento a denúncia dos defeitos efectuada pela Ré.
-
A Ré intentou uma acção executiva contra a Autora, apresentando como títulos executivos os cheques pré-datados referidos.
-
Execução esta que corre os seus termos sob o n.º 527/04.5TJVNF pelo 4.° Juízo Cível deste Tribunal [de Vila Nova de Famalicão].
-
E na qual a Autora prestou a respectiva caução com vista a obter a suspensão da execução.
-
Em 2002, a Ré forneceu à Autora tecidos destinados à colecção de calções de banho das marcas Sacoor e Wreck, as quais, respectivamente, são propriedade das clientes da Autora, CC - …, S.A. e Rec – DD S.A., ambas empresas integrantes do...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2016
...n.° 3362/05.TBVCT.G1.S1, proferido no domínio do cumprimento defeituoso da obrigação; e Acórdão do STJ de 25/10/2011 - Processo n.° 1453/06.9TJVNF.P1.S1, proferido no domínio da interpretação do princípio do dispositivo e da interpretação dada ao artigo 333° e 303° do Código Civil; H) A Rec......
-
Acórdão nº 3652/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019
...e oneração com deveres de ressarcir terceiros, designadamente clientes.” – Cf. Acórdão do STJ de 25/10/2011, no âmbito do processo 1453/06.9TJVNF.P1.S1 55º E a verdade é que todas as despesas discriminadas no artigo 42º do presente recurso consubstanciam danos emergentes, não tendo o recorr......
-
Acórdão nº 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2016
...n.° 3362/05.TBVCT.G1.S1, proferido no domínio do cumprimento defeituoso da obrigação; e Acórdão do STJ de 25/10/2011 - Processo n.° 1453/06.9TJVNF.P1.S1, proferido no domínio da interpretação do princípio do dispositivo e da interpretação dada ao artigo 333° e 303° do Código Civil; H) A Rec......
-
Acórdão nº 3652/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019
...e oneração com deveres de ressarcir terceiros, designadamente clientes.” – Cf. Acórdão do STJ de 25/10/2011, no âmbito do processo 1453/06.9TJVNF.P1.S1 55º E a verdade é que todas as despesas discriminadas no artigo 42º do presente recurso consubstanciam danos emergentes, não tendo o recorr......