Acórdão nº 851/09.0TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2009.05.13, no 1º Juízo Cível de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente acção declarativa com forma de processo sumário contra o BANCO ................ (PORTUGAL), S.A., pedindo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais gerais utilizadas pela R. e a sua condenação a abster-se de as utilizar nos contratos de locação financeira a celebrar com os seus clientes, pedindo ainda que fosse dada publicidade à proibição.
A R. contestou, negando os fundamentos invocados.
Em 2010.10.29, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e considerou nulas as seguintes cláusulas: - 3ª, nº 3, sob a epígrafe “Encomenda e garantia” que estipula: “O locatário renuncia expressamente a qualquer acção contra o locador, ficando este exonerado quanto á construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado”; - 9ª, nº 3, que estipula que: “Encontrando-se o LOCATÁRIO impossibilitado de utilizar o bem locado por qualquer razão alheia à vontade e/ou responsabilidade do LOCADOR, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais”.
- 16ª, nº 2, sob a epígrafe “Despesas e Encargos”, estipula o seguinte: “O LOCATÁRIO será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o LOCADOR venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo, honorários de advogados, solicitadores, procuradores, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em 12,5% sobre o valor em dívida”.
Foi ainda determinada a publicação da sentença.
Foi julgada improcedente a acção no que respeita à declaração de nulidade e abstenção de utilização da cláusula 9ª, nº 1, als. a) e b), que, sob a epígrafe “Utilização e Manutenção do Bem”, estipula o seguinte: “1. Durante todo o período de vigência do contrato, o LOCATÁRIO obriga-se a: a) Providenciar todas as diligências junto do fornecedor para obtenção do registo, matrícula ou licenciamento do bem locado, não podendo utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação necessária para o efeito; b) Tomar quaisquer outras diligências que se mostrem necessárias junto da Conservatória de Registo de Bens Móveis, Direcção-Geral de Viação, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e quaisquer outras entidades oficiais com vista à obtenção de licenças e à realização dos registos necessários à circulação do objecto locado que forem exigidos por lei”.
Ambas as partes apelaram, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2011.02.08, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista excepcional, que foi admitida por despacho da formação a que alude o nº3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil.
A recorrente apresentou as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Ilegalidade das cláusulas B) – Publicitação da decisão.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A R. encontra-se matriculada na CRC de Lisboa sob o nº 503811483 e tem por objecto social a “realização de operações bancárias e financeiras e prestação de serviços conexos”.
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No exercício de tal actividade, a R. procede à celebração de contratos intitulados de “Contrato de Locação Financeira” e para tanto, apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar clausulados já impressos e previamente elaborados, análogos ao que está junto aos autos.
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O clausulado relativo ao “Contrato de Locação Financeira” contém várias páginas impressas, sendo que a primeira contém na face espaços em branco destinados à identificação dos locatários/aderentes e, na parte intitulada “Condições Particulares”, a identificação do fornecedor, do bem e/ou serviço, do preço de aquisição e da periodicidade, data de vencimento e o valor das rendas, das garantias do contrato, tais como seguros, o valor dado em penhor, taxa de juro aplicável e TAEG, e especificação da modalidade de pagamento com identificação da conta bancária onde deve ser efectuado o débito automático.
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As restantes páginas impressas do contrato intituladas de “Cláusulas Gerais” não contêm quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos...
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