Acórdão nº 851/09.0TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2009.05.13, no 1º Juízo Cível de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente acção declarativa com forma de processo sumário contra o BANCO ................ (PORTUGAL), S.A., pedindo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais gerais utilizadas pela R. e a sua condenação a abster-se de as utilizar nos contratos de locação financeira a celebrar com os seus clientes, pedindo ainda que fosse dada publicidade à proibição.

A R. contestou, negando os fundamentos invocados.

Em 2010.10.29, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e considerou nulas as seguintes cláusulas: - 3ª, nº 3, sob a epígrafe “Encomenda e garantia” que estipula: “O locatário renuncia expressamente a qualquer acção contra o locador, ficando este exonerado quanto á construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado”; - 9ª, nº 3, que estipula que: “Encontrando-se o LOCATÁRIO impossibilitado de utilizar o bem locado por qualquer razão alheia à vontade e/ou responsabilidade do LOCADOR, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais”.

- 16ª, nº 2, sob a epígrafe “Despesas e Encargos”, estipula o seguinte: “O LOCATÁRIO será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o LOCADOR venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo, honorários de advogados, solicitadores, procuradores, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em 12,5% sobre o valor em dívida”.

Foi ainda determinada a publicação da sentença.

Foi julgada improcedente a acção no que respeita à declaração de nulidade e abstenção de utilização da cláusula 9ª, nº 1, als. a) e b), que, sob a epígrafe “Utilização e Manutenção do Bem”, estipula o seguinte: “1. Durante todo o período de vigência do contrato, o LOCATÁRIO obriga-se a: a) Providenciar todas as diligências junto do fornecedor para obtenção do registo, matrícula ou licenciamento do bem locado, não podendo utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação necessária para o efeito; b) Tomar quaisquer outras diligências que se mostrem necessárias junto da Conservatória de Registo de Bens Móveis, Direcção-Geral de Viação, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e quaisquer outras entidades oficiais com vista à obtenção de licenças e à realização dos registos necessários à circulação do objecto locado que forem exigidos por lei”.

Ambas as partes apelaram, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2011.02.08, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista excepcional, que foi admitida por despacho da formação a que alude o nº3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil.

A recorrente apresentou as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Ilegalidade das cláusulas B) – Publicitação da decisão.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A R. encontra-se matriculada na CRC de Lisboa sob o nº 503811483 e tem por objecto social a “realização de operações bancárias e financeiras e prestação de serviços conexos”.

  1. No exercício de tal actividade, a R. procede à celebração de contratos intitulados de “Contrato de Locação Financeira” e para tanto, apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar clausulados já impressos e previamente elaborados, análogos ao que está junto aos autos.

  2. O clausulado relativo ao “Contrato de Locação Financeira” contém várias páginas impressas, sendo que a primeira contém na face espaços em branco destinados à identificação dos locatários/aderentes e, na parte intitulada “Condições Particulares”, a identificação do fornecedor, do bem e/ou serviço, do preço de aquisição e da periodicidade, data de vencimento e o valor das rendas, das garantias do contrato, tais como seguros, o valor dado em penhor, taxa de juro aplicável e TAEG, e especificação da modalidade de pagamento com identificação da conta bancária onde deve ser efectuado o débito automático.

  3. As restantes páginas impressas do contrato intituladas de “Cláusulas Gerais” não contêm quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos...

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